CONTRARRAZÕES A RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…), já qualificado nos autos do Recurso (…) extraído da ação (…) que move em face de (ou que lhe move) (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempesti-vamente, por seu procurador (fls…):

O que faz com fundamento nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1 – FATOS

Trata-se de ação de (…), na qual (…).

2  – O RECURSO INTERPOSTO 

Em síntese, o recorrente aduz que, (…).

Passa, então, a discorrer sobre matéria fática, de impossível apreciação através da via angustia do Recurso (…).

Com efeito, despende linhas e linhas do seu recurso (…).

Estranhamente, se insurge contra (…), sem, contudo, prequestionar a matéria, assim como não prequestionou a divergência que apontou em razão do art. (…).

3 – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
3.1 – QUESTÃO DE FATO

“Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Da leitura das razões apresentadas pelo recorrente, é evidente, evidentíssimo aliás, que sua pretensão se circunscreve ao simples reexame de prova, especialmente de prova (…) que emprestou supedâneo ao acórdão recorrido.

Em consonância com o acatado, menciona (…).

Entrementes, para tanto, justifica seu Recurso (…) na inaptidão da prova (…) na qual se sustentou o judicioso acórdão recorrido, que, ao final, (…).

Assim, a questão deduzida no recurso ora rebatido depende da reapreciação da prova (…) que apontou a cristalina (…) adotada pelo acórdão recorrido.

Em suma, haveria a necessidade de reavaliar a prova, afastando suas conclusões – afinal acatadas pelo acórdão recorrido – para justificar a apontada afronta ao art. (…).

Portanto, não se admite a vertente via recursal.

3.2 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, é possível verificar que o vertente recurso é intempestivo.
Isto porque (…).

3.3 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Justamente para evitar que a parte, sob pretexto de decidir questão federal ou constitucional – conforme o caso – inove a ação e utilize os recursos Extraordinário e Especial para tumultuar ou atrasar a prestação jurisdicional, surge a necessidade do prequestionamento.

Trata-se de limite à faculdade recursal que busca a preservação do caráter de interesse público de respeito às normas federais e constitucionais, ao mesmo tempo em que serve de óbice ao abuso do direito de demanda, previsto expressamente na codificação processual.

Concedendo força a seu caráter limitador da pretensão recursal, o requisito do prequestionamento não apenas revela a necessidade de que a questão tenha sido invocada pela parte, como, também, e necessariamente, sobre ela, haja o pronunciamento judicial que haverá de fundamentar o recurso dirigido a superior instância.
Necessária, pois, decisão sobre a matéria prequestionada, em instância inferior.

Tal requisito presta-se a duas questões fundamentais.

Primeiro, ao necessário prestígio da função jurisdicional das instâncias inferiores, que sem a exigência do prequestionamento, figurariam como meras “instâncias de passagem” da lide, uma vez que a prestação jurisdicional eficaz – porque irrecorrível – deveria ser dada via de regra pelas instâncias superiores.

A segunda questão trata-se de projeção do próprio fundamento teleológico do recurso, que se traduz na vocação de dirimir controvérsia acerca de questão federal ou constitucional, no interesse, pois, da própria ordem jurídica.

Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos Especial ou Extraordinário impedem o acúmulo de processo nos tribunais superiores que acabe por prejudicar a necessária reflexão das Cortes superiores nas questões de maior relevância, no cumprimento de sua missão constitucional.

Nesse sentido, as Súmulas:

“Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

Ora, Excelências, nitidamente a questão federal (constitucional) ventilada não foi objeto de alegação nas contrarrazões do recurso de apelação (fls… e seguintes).
Tampouco foi objeto de apreciação pelo Tribunal.

Basta a simples verificação do acórdão recorrido (fls… e seguintes) para se chegar a essa conclusão.

Se quisesse, a recorrente poderia ter providenciado embargos declaratórios para que o Tribunal se manifestasse a respeito e, ainda, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil que permite que o prequestionamento a par do não conhecimento dos embargos de declaração se o tribunal superior considera erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Com isso, em tese, teria prequestionado a matéria.

Todavia, assim não procedeu. Portanto, inviável o Recurso interposto também por ausência de prequestionamento.

No caso de Recurso Extraordinário:

3.4 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO 

A questão discutida no vertente processo não trata da constitucionalidade do (…), mas de (…).

Nesse sentido o acórdão recorrido fundamenta: (fls…):

(…)

Portanto, os recorrentes tentam, em vão, direcionar as suas razões à luz da Constituição, aspecto que não se discute.

Isto porque, independentemente da constitucionalidade, na verdade, a discussão gira em torno da legalidade (não constitucionalidade) da (…).

Não está presente, assim, a toda evidência, discussão de matéria constitucional, muito menos referente à violação do (…), a não ser de maneira indireta e muito remota.

Nessa medida, sustenta a Ministra Ellen Gracie:

“Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além de matéria de índole ordinária, hipóteses não cabíveis na via do apela extremo” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 462.011-5 – j. em 28.03.2006).

No mesmo sentido:

Supremo Tribunal Federal. “Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nos 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI-AgR 493.963 – São Paulo – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento – Min. Cezar Peluso – j. em 08.08.2006 – Segunda Turma – Publicação: DJ 01.09.2006).

Desta forma, possível a aplicação o verbete 636 da súmula STF, vez que a questão da (…) implica em “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Aliás, nota-se com toda clareza que os acórdãos mencionados pelas recorrentes pretendem confundir o seu leitor, fazendo-o acreditar que a discussão gira em torno da constitucionalidade, o que não é verdade como amplamente demonstrado.

3.5 – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Em respeito ao disposto na Lei n. 11.418, de 19.12.2006, que inseriu o art. 543-A no CPC/1973 agora espelhado no art. 1.035 o Código de Processo Civil.
Sendo assim, o recorrente deveria ter demonstrado que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, é possível afirmar que conta com repercussão geral a matéria que re-presenta transcendência em relação ao direito vindicado individualmente, ou seja, a matéria relevante, de ordem pública e interesse social relevante e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da controvérsia.

No glossário do Supremo Tribunal Federal,

“A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria”. (disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>)

José Rogério Cruz e Tucci sustenta que repercussão geral representa

“a existência ou não, no thema decidendum, de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse individual dos litigantes.” (Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Disponível em <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1211289535174218181901.pdf>).

Conclui Cruz e Tucci:

“Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva di-mensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (como tantos outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado”.

Todavia, este pressuposto, à toda evidência, não está presente no vertente recurso em que se discute (…)

Ex positis, tendo em vista que a violação constitucional apontada como funda-mento do presente recurso não transcende o direito subjetivo das partes, indemonstrada, portanto, a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário não merece ser conhecido.

4 – MÉRITO

Apenas por cautela, tendo em vista que, à luz do direito, o recorrido espera que o recurso seja fulminado por ausência de requisitos de admissibilidade, passa a rebater o mérito:

(…)

Sendo assim, ainda que houvesse prequestionamento da matéria – e não houve –, ainda que a matéria fosse pertinente e “de direito” – e não é – (e ainda que houvesse repercussão geral – e não há) restariam afastados os argumentos dos recursos em função do mérito.

Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, requer seja o vertente recurso inadmitido e, na hipótese de sua admissão – o que se cogita apenas por hipótese, em razão das fragilíssimas alegações apresentadas -, que lhe seja negado provimento, mantendo in integrum a lúcida decisão recorrida com o prestígio da mais pura aplicação da Lei e da distribuição da tão necessária Justiça.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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