Contrato de prestação de serviços advocatícios – Revisado em 01/11/2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, que entre si fazem, de um lado, o Dr. JAISON MAURÍCIO ESPÍNDOLA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/SC sob n° 12.175 e no CPF/MF sob n° 811.879.129-72, residente e domiciliado em Blumenau – SC., à rua Nilo Peçanha, n° 53, Edifício Professora. Madalena, Loja 03, bairro Vila Nova, CEP 89.035-260, fone/fax: (0**47) 323-1476 ou 9980-7415, doravante simplesmente denominado de CONSTITUÍDO e de outro lado, o(a) Sr(a). FULANO DE TAL, brasileiro(a), casado(a), Professor, inscrito(a) no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) em Blumenau – SC., à rua Frei Caneca, n° 000, apto 000, bairro xxxxxxxx, doravante simplesmente denominado(a) de CONSTITUINTE, convencionam e contratam o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONSTITUÍDO:

O CONSTITUÍDO obriga-se, face o mandato judicial outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do(a)(s) CONSTITUINTE(S) na(s) AÇÃO(ÕES) DE XXXXXXXXX contra BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente e domiciliado em Blumenau – SC., à rua XXXXXXXXX, n° 000, apto 000 bairro xxxxxxxxx, desempenhando com zelo o mandato judicial ora assumido.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONSTITUINTE:

I – Em remuneração dos serviços descritos na cláusula anterior, o(s) CONSTITUINTE(S) pagará(ão) a título de honorários convencionais ao CONSTITUÍDO, a importância líquida e certa de R$ 0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx) equivalentes à 00,00 URH?s (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx unidades referenciais de honorários) que deverão ser pagos em 04 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

a) 1a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), na data de assinatura do presente contrato;

b) 2a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato;

c) 3a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato;

d) 4a. parcela = 17,41 URH?s (dezessete vírgula quarenta e uma unidades referenciais de honorários) ou seja R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

§ 1° – O atraso no pagamento de honorários sujeitará o(a) CONSTITUINTE à multa de 02% (dois por cento) sobre o valor a ser pago, mais a incidência de juros moratórios e juros compensatórios, considerados, ambos, individualmente, a razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2° – O critério de correção monetária, incidente sobre os valores deste contrato, será o resultante do IGP-M/FGV.

II – Pagamento das custas processuais, fotocópias, autenticações cartorárias, ligações telefônicas, locomoção, hospedagem, alimentação, diárias e demais despesas que se fizerem necessárias à instrução e bom andamento da(s) ação(ões), segundo os valores constantes da Resolução n° 12/96, da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo serem solicitadas na forma de adiantamento, com prestação de contas a posteriori;

III – O fornecimento de documentos e informações necessários à instrução da defesa de seus direitos, que sejam de seu particular acesso, nos prazos e formas solicitados pelo CONSTITUÍDO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUCUMBÊNCIA:

Na hipótese de obtenção de sentença favorável na(s) ação(ões), em consonância com os arts. 22 a 26, da Lei Federal n° 8.906/94, os honorários que a parte contrária ficar obrigada a pagar, pertencerão na sua totalidade ao CONSTITUÍDO, independentemente do pagamento total ou parcial, por parte do(a)(s) CONSTITUINTE(S), dos honorários ajustados na Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA:

O termo inicial do presente contrato é o de sua assinatura, e seu termo final quando do último ato de defesa que resolver, definitivamente, a última demanda, judicial ou administrativa, ainda em curso.

CLÁUSULA QUINTA – DA HIPÓTESE DE CONCILIAÇÃO DAS PARTES, REVOGAÇÃO DO MANDATO SEM CULPA DO CONSTITUÍDO OU CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINADA PELO CONSTITUÍDO QUE IMPOSSIBILITE O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA:

O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer da partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo CONSTITUÍDO ou ainda, se lhe foi cassado o mandato sem culpa.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS:

Nas relações obrigacionais advindas deste contrato, e para os atos advocatícios próprios à sua execução, aplicam-se, no que couber, as normas legais, regulamentares e éticas, relativas a regulamentação do exercício da Advocacia.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO:

As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Blumenau – SC., para eventual solução de quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato.

E para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, como prova de assim haverem contratado, firmam o presente instrumento particular de contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas infra assinadas e qualificadas, a tudo presentes.

Blumenau, SC., em XX de XXXXXXXXXXXX de 2000.

(Assinatura do constituinte)

(Assinatura do constituído)

TESTEMUNHAS:

01. Ass.:
Nome:
CI:
CPF:

02. Ass.:
Nome:
CI:
CPF:

 

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