DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DE VALORES

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

PESSOA IDOSA – preferência processual – art. 71 da Lei 10.741/2003 “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Requerente – 73 anos de idade.

__________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS em face de __________________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

Pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.

1 – FATOS

A parte requerida cobrou indevidamente R$ 000 (REAIS) por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto) da requerente. Conforme comprovante de pagamento de água em anexo.

A cobrança era feita mês a mês, em valores variáveis, chegando-se no importe dos valores mencionados acima. Conforme comprovante de pagamento de água em anexo.

A parte requerente informa que na sua residência, localizada na Rua __________________, nº 00000, bairro __________________, CEP: 000000, CIDADE/UF, nesta cidade, não tem rede de esgoto.

A parte requerente possui fossa séptica, no seu endereço. Afirma que lhe foi cobrado indevidamente taxa de esgoto até meados do ano de 0000. Momento este, que a requerida cessou a cobrança, porém, não quis devolver os valores que foram pagos pela requerente.

Foram infrutíferas as tentativas para resolver o problema através do escritório da requerida, situado nesta cidade, não restando outras alternativas senão a intervenção judicial para a elucidação do presente caso.

2 – DIREITO

Nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e em especial nos incisos V e X. Senão vejamos:

“V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”;
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Já, de acordo com o Código Civil brasileiro de 2002. Torna-se claro em seus artigos 186 e 927, quando diz. Senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Vossa Excelência, o nexo de causalidade encontra-se presente no fato de a requerida ser negligente ao fazer cobrança indevida por serviços não prestados, colocado à disposição da requerida, ainda, não respeitando a idade da requerente.

2.1 – DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA

Vossa Excelência, em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem lhe nega, fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.

O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.

Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes à Lei 8.078/90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara. Destarte, deverá ser invertida o ônus da prova.

2.2 – DOS VALORES QUE FORAM COBRADOS PELO REQUERIDO

Conforme os fatos narrados nesta petição inicial, a reclamada cobrou valores indevidamente da autora, somando-se o importe de R$ 0000 (REAIS). Conforme documentos em anexo.

De acordo com o texto de Lei, precisamente nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC:

“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Nessa linha de entendimento, segue nossos tribunais:

ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23.04.08. 2. Agravo regimental não provido.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1089754 RJ 2008/0197635-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, data de julgamento: 17/11/2009, T2 – SEGUNDA TURMA data de Publicação: DJe 25/11/2009.

(…)

EMENTA – DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 11ª Câmara Cível, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SANEPAR – TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SERVIÇO NÃO PRESTADO – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO, COM BASE NO ART. 2º, § 2º, B, DO DECRETO Nº 85.587/78 – QUESTÃO QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO DIREITO AMBIENTAL E SUA CONSEQUENTE CONSTITUCIONALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE IMPOR AO PODER PÚBLICO A CRIAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CONDIZENTE COM A ATUAL LEGISLAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – REPETIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. I- Com supedâneo na atual conjuntura social, econômica e jurídica, sobretudo pela tutela constitucional do meio ambiente e, por conseguinte, do arcabouço infraconstitucional neste sentido, é dever do prestador de serviços de água e esgoto por meio da competente política pública, fomentar a infraestrutura necessária a conciliar a sustentabilidade ambiental com o devido crescimento econômico. Por certo, o usuário só pode ser cobrado pelo serviço efetivamente prestado, não se admitindo à luz da teoria da reserva do possível afastar a repetição do indébito. Essa medida, portanto, impõe o afastamento da inércia do Poder Público em buscar dentro da Política Nacional de Saneamento Básico as medidas cabíveis, ressaltando a factível impossibilidade de uma só gestão dar efetividade às necessidades ambientais e estruturais que sejam manifestamente necessárias em curto prazo. Assim sendo, legítima a devolução dos pagamentos realizados a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná título de taxa de esgoto pelos usuários, uma vez que o montante cobrado não teve a devida contraprestação, ou seja, o adequado tratamento de esgoto, como resposta e estímulo a que se elaborem políticas públicas voltadas à correção do problema ao longo do tempo, pois que se é razoável entender que uma só gestão não poderá fazê-lo, também é razoável engatilhar uma linha de solução que venha a prestigiar as gerações vindouras e preservar o futuro do nosso planeta. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

Destarte, requer a condenação da reclamada a devolver os valores que foram cobrados indevidamente pela requerida, da autora, no importe de R$ 000 (REAIS) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais.

2.3 – DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA

Vossa Excelência, pede-se, e espera-se que a requerida, dentro da teoria do valor de desestímulo, seja condenada a pagar para o requerente, a título de danos morais sofridos, a ser determinado e arbitrado por Vossa Excelência.

Se nossa Legislação e a Doutrina são robustamente cristalinas e determinantes na proteção ao pleito do requerente, por óbvio a jurisprudência, segue a mesma linha, senão vejamos:

DES. INES DA TRINDADE – Julgamento: 11/03/2013 -VIGESIMA CÂMARA CIVEL – APELAÇÕES CÍVEIS PROCESSO Nº 0013387 27.2012.8.19.0206
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ESGOTO SANITÁRIO. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA: RATIFICAR OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINAR QUE A CEDAE SE ABSTENHA DE INLCUIR NA CONTA DA AUTORA A TAXA DE ESGOTO; CONDENAR A RÉ A DEVOLVER AO AUTOR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ESGOTO DAS CONTAS DE FLS. 31/36 E 53/58; PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO DE ESGOTO É PRESTADO NO IMÓVEL DO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 333, II, DO CPC, NÃO TENDO PRODUZIDO PROVA PERICIAL COM O FITO DE COMPROVAR QUE PRESTA UMA DAS FASES DO TRATAMENTO DE ESGOTO, A JUSTICAR A COBRANÇA PELOS SEUS SERVIÇOS. PRECENTES DO TJ/RJ E STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DO CDC. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”.

Assim, pugna-se pela condenação da requerida, levando em consideração à robusta possibilidade (poder aquisitivo) da reclamada, para responder pelo dano que ocasionou ao requerente.

Destarte, Vossa Excelência, requer a condenação da reclamada à titulo de danos morais no importe de R$ 000 (REAIS) e a este aplicado o caráter punitivo pedagógico, com juros e correção monetária, ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência.

3 – PEDIDOS

Diante do exposto, REQUER – SE:

a) Prioridade na Tramitação Processual e preferência processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003;

b) A citação da requerida na pessoa de seu representante legal, no endereço supramencionado, para responder, dentro do prazo legal, nos termos do art. 335 do novo CPC (Lei 13.105/15), sob pena de revelia e confissão (art. 344 do novo CPC) além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados;

c) A condenação da reclamada a devolver os valores que foram cobrados indevidamente, da requerente, no importe de R$ 000 (REAIS) de forma dobrada, acrescidas de correção monetária e juros legais.

d) A condenação da requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 000 (REAIS) a título de danos morais, ou, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, quantum que faça a requerida refletir e tomar todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante à qual se submeteu à requerente;

e) A condenação da requerida aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios;

f) Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal, bem como a inversão de seu ônus dada a hipossuficiência da requerente, sendo aplicado o CDC;

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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