DANOS MORAIS – TELEFONIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELAem face de ______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – FATOS

A Empresa Demandada passou a emitir faturas mensais em nome da Demandante relativas à SUPOSTO contrato de “Plano __________ pós-pago” do número Tel.: 00000 (aquele em que o usuário assume com a sua operadora uma tarifa mensal a ser paga pela assinatura), sem que esta estabelecesse contrato algum nesta modalidade com a Demandada. Em razão de suposta inadimplência, negativou o nome da Demandante no órgão de proteção ao crédito, causando-lhe vários constrangimentos e humilhações, como se constata na documentação anexa.

Ocorre que a Demandante possui sim, contrato com a Empresa Demandada, mas no “Plano __________ pré-pago” (aquele em que o usuário paga um valor qualquer e, a partir dele, tem direito a usufruir de todos os serviços disponíveis como ligações, mensagens SMS e internet).

Procurou a Empresa Demandada por diversas vezes em busca de uma solução suasória, sem obter êxito algum.

Não obstante os constrangimentos e as humilhações que a Requerente passou por ser cobradas e por diversas vezes dispor de seu tempo para tentar resolver um problema que a Demandada casou, esta, mesmo diante de rogos, incluiu o nome da Requerente no sistema de proteção de crédito ao consumidor (SPC), conforme documentação em anexo.

3 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Assim dispõe o art. 294 e ssss, do NCPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: (1) probabilidade do direito; (2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; (3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (4) perigo da demora.

NO CASO, TODOS OS REQUISITOS ESTÃO PREENCHIDOS

A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pela autora já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa. A autora, portanto, juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto, que seu nome está negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude de supostas dívidas que na realidade não lhe pertencem.

Associados às provas trazidas, não há outra conclusão senão a concessão da tutela antecipada, a fim de se entregar, de pronto, a prestação jurisdicional devida, fazendo-se justiça quanto ao ônus do tempo no processo.

Já o abuso do direito de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu significa que, embora seja uma garantia constitucional o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), ela será mitigada, no caso concreto, quando o seu exercício é desnecessário e dispensável diante das inequívocas provas dos autos, sobretudo por que apenas retardará a efetivação da incontestada tutela já caracterizada na petição inicial e que, se não concedida, causará prejuízos à autora, cujo ônus do tempo corre contra si.

Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, à autora acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.

A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PEDIDO LIMINAR – CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3º do art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final – periculum in mora – e o relevante fundamento da demanda – fumus boni iuris.

Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS.

Assim, caracterizados os requisitos para a antecipação da tutela, suplica a Demandante pela sua imediata concessão ou, caso assim não entenda, designe audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º do NCPC, no sentido de excluir os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.

4 – DAS CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS À AUTORA – DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem: “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara a Autora, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, nos valores de R$ 0000 (REAIS).

5 – PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a promovente o seguinte:

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50 c/c o art. 98, do NCPC, por ser a autora pobre e não puder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

b) A antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos art. 294 e ss do NCPC, no sentido de excluir os dados pessoais da Demandante dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante, sendo-lhe imposta multa por cada dia de inadimplemento do réu em sua obrigação de fazer, ou outra sanção que V. Exa. Entenda adequada ao réu;

c) Caso V. Exa. Assim não entenda, designe audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º do NCPC, intimando-se as partes e as testemunhas da autora abaixo arroladas;

d) A citação do réu, para, no prazo legal, querendo, responder ao feito, sob as penas da revelia;

e) Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, tudo conf. Fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, nos valores de R$ 00000 (REAIS);

f) Prioridade de Tramitação em razão de a Autora contar, atualmente, com 63 anos de idade, nos termos do Estatuto do Idoso– Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.;

g) A procedência do pedido, condenando a ré, confirmando, no final declarando inexistência/nulidade das cobranças referentes as faturas cobradas, da antecipação dos efeitos da tutela, com imposição de multa diária ou outra sanção que V. Exa. Entenda adequada, bem como no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Protesta aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, prova testemunhal (rol anexo) e depoimento pessoal das partes.

Dá à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


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