EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
_____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDCA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de _____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
1 – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
2 – FATOS
A autora solicitou um cartão da demandada em meados de 0000, sendo que nunca chegou a recebê-lo em sua residência. Ou seja, apesar de haver aceitado a oferta veiculada, o ato não chegou a se aperfeiçoar, por absoluta impossibilidade de utilização do cartão de crédito. Contudo, passou a receber diversas cobranças da demandada, relativamente a este negócio, referente a débitos decorrente de compras cuja origem desconhece. Temente quanto ao risco de ver-se negativada, a autora ainda chegou a efetuar o pagamento de algumas faturas, no total de R$ 0000 (REAIS), valor que devem ser restituído em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC. O autor procurou solucionar o caso administrativamente junto ao PROCON, o que restou frustrado, conforme ata ora anexada.
3 – DIREITO
3.1 – PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII do CDC
Considerando-se a hipossuficiência técnico-econômica do autor/consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do autor em juízo, a fim de que a demandada anexe aos autos cópia do instrumento contratual objeto do litígio, dado que a autora não reconhece a existência do débito.
3.2 – DO ART. 14 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU RISCO-PROVEITO – DEVER DO BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS:
A teor do disposto no art. 14 do CDC, todo dano decorrente de acidente de consumo, dentre a qual se inclui o fato do serviço, gera, para o fornecedor, o dever de reparar o dano independentemente da existência de culpa, encerrando clara hipótese de responsabilidade civil objetiva:
CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
p. 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido;”
A adoção da responsabilidade objetiva nas relação do consumo se fundamenta na denominada teoria do risco do empreendimento ou do risco-proveito, pelo que o empreendedor, quando se propõe a explorar determinado ramo e dele obter vantagens econômicas (leia-se “cobrança de tarifas irreais e de juros extorsivos”), também deve assumir os riscos decorrentes de sua atividade. É dizer: o lucro é legítimo, porém, o risco deve ser exclusivamente do fornecedor.
3.3 – DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, por possuir contrato de prestação de serviços entre as partes há relação consumerista no seu sentido lato, sensu conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, conforme disciplina o artigo 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3ºda LF 8.078-90) e consumidor (seja o consumidor equiparado pelo o art. 17 do CDC ou pelo consumidor legal inserto no art. 2º, também do CDC), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera, cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior et al, Ed. Revista dos Tribunais, 4ªed.1999, pág. 1805, nota 13).
Diante do exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo à demandada a demonstração de todas as ligações existentes entre as partes litigantes, principalmente no sentido de inserir nos autos os contratos que viabilizaram a referida lide.
3.4 – DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral. No caso dos autos, o a demandante está sendo cobrada por dois débitos, um foi um supostamente contraído após a rescisão do contrato e o outro já se encontra pago (doc em anexo), sendo descabida qualquer tipo de cobrança e/ou ameaça de inserção do nome do requerente no cadastro de restrição ao crédito.
Com efeito, a demandada, ao cobrar serviços já pagos e posteriores à rescisão do contratual pelo demandante, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, continuou incessantemente a cobrar uma dívida inexistente, chegando no absurdo de ameaçar o requerente de colocar o seu nome no SPC.
DOS DANOS MORAIS
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC;II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)
Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Apesar de não ter havido a negativação do nome do autor (AINDA!), é devido indenização pelo constrangimento da cobrança indevida e das ameaças por qual passa o REQUERENTE, é amplo os números de jurisprudências sobre o assunto, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CARTÃO REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DESTA DECISÃO. I- Em face dos danos morais sofridos pelo apelado com a ameaça de negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, é devida indenização, baseada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II- Assim, a incidência da correção monetária e dos juros de mora devem contar a partir desta decisão, a teor da Súmula nº 362 e art. 407 do CC. III- Recursos de Apelação conhecidos, porém, parcialmente providos. (TJ-PA – APL: 201030176833 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/08/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2013)
(…)
CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET NÃO UTILIZADOS PELO CONSUMIDOR. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDTIO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – A cobrança de valores não pactuados, a ameaça de negativação do nome do agravado no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção de crédito, fato este que só não ocorreu devido a medida antecipatória deferida pelo juiz monocrático, atrelada a suspensão dos serviços de telefonia móvel utilizados pela agravada no exercício de suas atividades, são condutas que não caracterizam mero dissabor, mas sim, configuram a responsabilidade em indenizar por danos morais. 2 – A fixação do valor indenizatório por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro da razoabilidade, da proporcionalidade e atende os parâmetros indenizatórios estipulados pela linha de entendimento do STJ. 3 – Agravo improvido. (TJ-PE – AGV: 2497261 PE 0009219-72.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 19/07/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 136)
(…)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA RECONHECIDAMENTE INDEVIDA E AMEAÇAS DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – A cobrança de valores indevidos, aliada às reiteradas ameaças de restrição de crédito, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, sendo devida a indenização por dano extrapatrimonial, uma vez evidente a falha na prestação do serviço. – Valor da indenização que deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e natureza da indenização como sanção ao lesante e compensação ao lesado, não devendo, outrossim, ser ínfimo que não expresse a penalidade e nem tão exagerado que represente ganho indevido. – Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN – AC: 43190 RN 2011.004319-0, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 20/10/2011, 1ª Câmara Cível) CDC. ERRO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO PRÓPRIA DE CONSUMO, A ELA SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTIPULOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTE DE CULPA. 2. NÃO HÁ COMO EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE, ESPECIALMENTE QUANDO RECONHECE QUE HOUVE FALHA EM SEU SISTEMA QUE ACARRETOU À CONSUMIDORA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E AINDA A NEGATIVA DE CRÉDITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 3. SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A COBRANÇA INDEVIDA É FONTE DE DANO MORAL, MORMENTE QUANDO ACOMPANHADA DE AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. 4. EMBORA O COMUNICADO DE NEGATIVAÇÃO TENHA SIDO ENVIADO PELA SERASA, TAL FATO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE, POIS O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E O ÓRGÃO ARQUIVISTA SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PERANTE O CONSUMIDOR SEGUNDO DISPÕE O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 43 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. 5. REFORÇA A TESE DO DANO MORAL O FATO DA APELADA TER FIGURADO COMO DEVEDORA EM LISTA DO BACEN POR ERRO DO BANCO APELANTE, FATO QUE INCLUSIVE MOTIVOU A NEGATIVA DE CRÉDITO PELA CEF. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO FIXADO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, SOPESANDO O JUIZ A QUO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, A CONSEQÜÊNCIA E A EXTENSÃO DO ILÍCITO, NÃO MERECE REFORMA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF – ACJ: 132505820058070001 DF 0013250-58.2005.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/11/2005, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., Data de Publicação: 20/01/2006, DJU Pág. 157 Seção: 3)
Como visto o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a cobrança indevida e ameaça a restrição do crédito gera dano a ser reparado pelo Poder Judiciário.
As arbitrariedades vão além da mera cobrança indevida e ameaça de inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, entretanto também o conjunto de atitudes omissas da demandada para com a demandante que de boa-fé tentou resolver a situação de maneira amigável, constrangendo o requerente e contrariando de modo frontal o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Se o comando legal afirma que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, devemos entender que o consumidor por equiparação (como no caso concreto) também está agasalhado pelo comando legal, aliás, essencialmente resguardado, vez que este não contrariou dívida com o fornecedor durante a vigência do contrato, tampouco após, e mesmo assim está sendo cobrado de todas as formas, inclusive por ligações telefônicas.
Segue entendimento Jurisprudencial sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 42, CAPUT, DO CDC). COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AO LOCAL DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA/FINANCIADA. PROVA DA COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a prova produzida nos autos, que se mostrou suficiente à comprovação de que houve cobrança vexatória do débito, em ofensa ao art. 42, caput, do CDC, através de insistentes ligações telefônicas ao local de trabalho do companheiro da financiada, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer – efetuar ligações telefônicas para ao local de trabalho do companheiro da autora, condenando a parte ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 5.000,00. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70052242344, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS – AC: 70052242344 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 27/06/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013)
(…)
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS, POR MEIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CDC, ART. 42, CAPUT). DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO. I. A PRINCÍPIO, A EMPRESA RECORRENTE TEM O DIREITO LEGÍTIMO DE COBRAR A DÍVIDA, E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM MEIO CONSTRANGEDOR. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, HÁ EVIDÊNCIAS (PROVA TESTEMUNHAL E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS, OUVIDAS EM AUDIÊNCIA E NÃO TRANSCRITAS, NA ÍNTEGRA, NA PEÇA RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM GRAU REVISIONAL) DE QUE AS COBRANÇAS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (“VÁRIAS LIGAÇÕES NO MESMO DIA”, “INSISTINDO, PERTURBANDO, CONSTRANGENDO OS AUTORES, QUE, EM MOMENTO ALGUM SE NEGARAM AO PAGAMENTO”; LIGAÇÃO PARA O LOCAL DE TRABALHO DA SEGUNDA REQUERENTE “PARA COBRAR PAGAMENTO QUE JÁ HAVIA SIDO COMBINADO PARA DATA POSTERIOR”; “CONSTÂNCIA DAS LIGAÇÕES, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PERMITINDO QUE OS COLEGAS DE TRABALHO TOMASSEM CIÊNCIA DAS COBRANÇAS” – FL. 73), A CONFIGURAR DANO MORAL (IN RE IPSA), POR OFENSA À DIGNIDADE DOS CONSUMIDORES (CF, ART. 5º, V E X). II. NÃO MERECE REPARO O PROPORCIONAL VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO (R$ 2.000,00 À SEGUNDA RECORRIDA, QUE RECEBEU AS LIGAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO E R$ 1.000,00 A CADA UM DOS DEMAIS RECORRIDOS), CONDIZENTE À ESTIMATIVA FIXADA PELAS TURMAS RECURSAIS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. III. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – ACJ: 1626267920098070001 DF 0162626-79.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/03/2011, DJ-e Pág. 260)
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).
Está evidente que a demandada causou danos ao autor, devendo, conforme a lei, repará-los.
3.5 – DA TUTELA ANTECIPADA
Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora excelência, a demandante é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo que o seu nome seja inscrito (Pois o próximo passo da empresa-ré se não for tomada nenhuma precaução é a inserção do nome do requerente no SPC) nome no cadastro do SERASA, SPC e outros.
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que goza a demandante na Praça.
Todavia, a demandante nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da demandada, de ameaça de negativação do nome da consumidora, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação de qualquer comportamento da empresa-ré que leve a negativação do nome do requerente aos órgãos de proteção ao crédito, para tanto, requer-se de V. Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido, de que a mesma seja proibida de inserir o nome do requerente em tais órgãos.
4 – PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a demandada ser obrigada a não inserir nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito até o termino da decisão final;
b) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação.
c) Declarar a inexistência do débito cobrado referente ao mês já quitado, no valor de R$ 000 (REAIS), bem como declarar inexistente o valor cobrado por taxas de consumo posteriores a rescisão do contrato, no valor de R$ 000 (REAIS), a serem abatidos da última fatura;
d) condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 000 (REAIS), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
e) condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;
f) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.;
h) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para que seja juntado aos autos o teor das ligações existente entre as partes de protocolo n. 0000, 000 e 000;
i) a produção de todas as provas necessárias à instrução do feito, principalmente a juntada dos documentos que instruem a inicial;
j) e a concessão da justiça gratuita.
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 000 (REAIS), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor – desde a citação da Ré.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº