DECLARATÓRIA – ILEGALIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 201/CF – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

………………….., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ……………, inscrito no CPF/MF sob nº …………….., residente e domiciliado na Rua ………………, nº …, nesta cidade, por seu procurador abaixo firmado (instrumento de mandato anexo), vem propor AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com Superintendência na cidade de ………….., Estado de …, objetivando corrigir distorções no valor dos seus benefícios previdenciários de natureza pecuniária, pelos fatos e fundamentos que adiante articula:

1 – BENEFÍCIO DO AUTOR

O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Previdência Social, recebendo aposentadoria com as seguintes características:

Número do Benefício: ………

Espécie: Aposentadoria por Tempo de Serviço Data do Início: …/…/….

Mensalidade Inicial: R$ …..

2 – ILEGALIDADES COMETIDAS PELA AUTARQUIA

A Autarquia-Ré, em abandono a expressos critérios definidos em Lei, valendo-se de sistemáticas criadas por sua administração, vem reduzindo os proventos de aposentadoria percebidos pelo Autor.
A lesão ao direito do Autor ocorreu nas situações que são apontadas abaixo:

a) ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO    DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DO AUTOR:

Na concessão do benefício previdenciário, a Autarquia-Ré, quando da prévia correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para determinar o valor inicial da aposentadoria do Autor, utilizou-se de índices aleatórios de atualização monetária, que, além de não recomporem o poder aquisitivo da moeda, são menores que os índices da variação das ORTN/OTN.

Os índices utilizados pela Autarquia, por não recomporem integralmente os valores dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, provocaram uma significativa redução na renda mensal da aposentadoria que percebe o Autor.
A ilegalidade será amplamente demonstrada no item “03”, subitens “03.1” a “03.4”, infra.

b) ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGO A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989:

A Autarquia-Ré, quando do pagamento do abono anual do Autor, referente aos exercícios de …. E …., concedeu-o em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total recebido no ano civil pelo aposentado. Com isso, restou contrariado dispositivo constitucional em vigor, que determina seja o benefício pago em valor igual ao do provento do mês de dezembro.

O prejuízo apontado será esmiuçado no item “04”, subitens “04.1” a “04.4”.

Mesmo com a revisão do benefício estabelecida pelo Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que restabeleceu o mesmo número de salários mínimos da data da sua concessão, os prejuízos persistem. Como a renda mensal inicial do Autor restou reduzida à época da concessão da aposentadoria, o benefício continua sendo pago em valor inferior ao realmente devido, projetando e fazendo crescer o prejuízo a cada parcela devida.

c) ILEGALIDADE DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES, UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DO AUTOR

O cálculo da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Serviço ou por Velhice, concedidas até a promulgação da Constituição Federal de 88, obedece aos seguintes critérios:

Inicialmente é calculado o SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, que, segundo formulação legal, é o resultado da média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, sendo que as prestações mensais anteriores aos doze últimos meses devem sofrer prévia correção monetária, com o objetivo de recompor seu poder aquisitivo original.

Em seguida, é calculada a RENDA MENSAL INICIAL, que é o resultado da aplicação de um PERCENTUAL sobre o valor do salário-de-benefício.

Tal percentual varia de 70% a 95%, de acordo com o tipo de aposentadoria, sexo e tempo    de contribuição do segurado.

3 – DISPOSIÇÕES LEGAIS

A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do § 1º, do art. 1º do Decreto-Lei nº 710, de 28.07.1969.

Posteriormente, a matéria foi regulada pelo art. 3º da Lei nº 5.890, de 08.06.1973, cujo texto, alterado pelo art. 4º da Lei nº 6.210, de 04.06.1975, e pelo art. 2º da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, vigente até o advento da Constituição de 1988, é o seguinte:

Art. 3º. O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III – para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Conforme demonstram os dispositivos legais supra, foi atribuído ao MPAS a competência para estabelecer os índices de atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses.

Entretanto, na fixação dos coeficientes deverá o Poder Executivo observar critérios plausíveis, previstos em Lei, de modo expresso, implícito ou analógico, para atingir o fim a que ela se destina, ou seja, recompor efetivamente os valores dos salários-de-contribuição, corroídos e distorcidos pelos efeitos inflacionários.

Os critérios previstos em Lei, de modo expresso, estão definidos na Lei nº 6.423, de 17.06.1977, que em seu artigo 1º reza:

Art. 1º. A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) Aos reajustamentos salariais de que trata a Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974;
b) Ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975, e
c) As correções contratualmente pré-fixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação da ORTN.
§ 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.

No cálculo do SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO e da RENDA MENSAL INICIAL da aposentadoria, como manda a Lei, devem ser previamente corrigidos os SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO anteriores aos 12 últimos meses, os quais não estão compreendidos nas exceções previstas na referida Lei nº 6.423/77.

Desse modo, a correção dos salários-de-contribuição deve ser efetuada, durante a vigência da Lei nº 6.423/77, tão-somente pela variação das ORTN/OTN.

O texto do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 6.423/77 não deixa qualquer dúvida sobre a matéria.

3.1 – DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI

Como afirma Roberto Barcellos de Magalhães (Vademecum das Sociedades Anônimas, p. 174), “CORREÇÃO MONETÁRIA é o instrumento de atualização do valor de direitos e obrigações, com base na flutuação do valor da moeda ou do grau de perda do seu poder aquisitivo”.

Dessa forma, na correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, para determinação do salário-de-benefício, a Autarquia-Ré deveria sempre ter em vista a plena recomposição do poder aquisitivo do valor dos salários-de-contribuição.

A conjugação do objetivo de qualquer correção monetária (recomposição do poder aquisitivo) com a obediência a critérios previstos em Lei (de modo expresso, implícito ou analógico) conduz o MPS, quando da fixação dos índices de correção dos salários-de- contribuição, na vigência da Lei nº 6.423/77, a valer-se tão-somente dos índices de variação das ORTN/OTN.

3.2 – DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA-RÉ

Quando da fixação dos primeiros índices de correção dos salários-de-contribuição, no ano de 1969, notava-se a preocupação do MTPS em obedecer à finalidade específica da Lei. Como, na ocasião, não havia Lei que, de modo expresso, fixasse qual o índice a ser utilizado, o MTPS, através dos meios implícitos e analógicos, serviu-se dos índices previstos para a correção dos salários.

Tanto assim que a Portaria MTPS nº 13, de 29.08.1969 (cópia na íntegra em anexo), que fixou os primeiros índices de reajuste, fez-se acompanhar de uma JUSTIFICAÇÃO, onde era salientada a adoção de “CRITÉRIO JUSTO DE REAJUSTAMENTO CONSERVANDO O VALOR REAL DOS SALÁRIOS CONSIDERADOS”.

Todavia, com o passar do tempo e ante os déficits da Previdência Social, os índices passaram a ser manipulados, ficando bem aquém daqueles previstos para a correção dos salários.

Finalmente, a partir de 17.06.1977, edição da Lei nº 6.423, restou determinado que “a correção monetária, em virtude de disposição legal, somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN”.

O MPAS, entretanto, mesmo na vigência da Lei nº 6.423/77 (desde 18.06.1977 até 16.01.1989, quando foi extinta a OTN, sucessora da ORTN), ao invés de fixar os índices de atualização com base na variação da ORTN/OTN, afrontou a norma legal e baixou seus próprios índices de atualização, bem inferiores aos oficiais.

Portanto, os índices adotados pela Autarquia-Ré distorcem a finalidade prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 5.890/73, que é a de recompor os valores de uma parte dos salários-de- contribuição.

3.3 – DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

Atualmente são pacíficas as decisões dos Tribunais no sentido de que, para cálculo das aposentadorias, a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses deve ser efetuada pela variação da ORTN/OTN.
Nesse sentido, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, temos:

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE    OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.01 – Somente excluídos da abrangência da Lei nº 6.423/77 os benefícios mínimos da Previdência Social, os salários-de-contribuição que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.02 – Os reajustamentos da renda inicial dos benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterado o salário mínimo, segundo a base nova para a aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos.”(AC nº 149.638-RS – Rel.: Min. Dias Trindade – Apte.: INPS e Bolivar    Madruga
Duarte – Apdos.: os mesmos – julgado em 28.05.1988 – publicado in DJU de 23.06.1988)

No Tribunal Regional Federal da 4º Região, a questão ensejou a edição da Súmula nº 02, publicada no DJU, Seção II, edição de 02.01.1992, p. 01:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente    à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

4 – DO ABONO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) PAGO A MENOR NOS EXERCÍCIOS DE …. E ….
4.1 DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

O Abono Anual foi instituído para os aposentados e pensionistas da Previdência Social    pela Lei nº 4.281, de 08.11.1963. Tal dispositivo, transcrito no Decreto nº 89.312, de 23.01.1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), é o seguinte:

Art. 54. O abono anual é:
I – devido ao aposentado e ao pensionista, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido no ano civil;
II – extensivo ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses e aos dependentes que por igual período receberam auxílio-reclusão;
III – pago até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido.

Verifica-se que o ABONO ANUAL foi recepcionado pela Lei nº 8213/91 em seu artigo 40 e regulamentado pelo Decreto nº 3048/99, em que diz:

“Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que    a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.”

Quando da instituição do Abono Anual para os beneficiários da Previdência Social, os índices inflacionários eram diminutos, situação esta que garantia ao beneficiário receber tal verba em valor bem próximo à importância da prestação do mês de dezembro de cada ano.

Essa situação foi gradativamente alterada, em face do agravamento da inflação, que no ano de 1989 atingiu a marca de 1.765%.

O legislador, sensível a tal situação, incompatível com a atual realidade, fez inserir no próprio texto constitucional dispositivo garantindo a reparação de tal injustiça.

Assim, com o advento da nova Constituição Federal (art. 7º, VIII, e art. 201, § 6º), foi garantido aos aposentados e pensionistas da Previdência Social o décimo terceiro salário (Abono Anual), calculado com base no valor do provento de dezembro de cada ano, ou seja, utilizando- se os mesmos critérios dos trabalhadores ativos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
(…)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(…)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Os dispositivos constitucionais acima transcritos passaram a ser autoaplicáveis com a promulgação da vigente Constituição Federal, pois, de acordo com o artigo 5º, § 1º, do texto constitucional, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

4.2 – DO PROCEDIMENTO CORRETO DE ACORDO COM A LEI

O procedimento correto para o pagamento do Abono Anual é aquele estabelecido nos artigos 7º, VIII, e 201, § 6º, ambos da Constituição Federal em vigor.

Tais dispositivos revelam com clareza que o valor do Abono Anual (gratificação natalina) dos aposentados e pensionistas da Previdência Social deve ser igual ao provento do mês de dezembro de cada ano.

Portanto, a Autarquia-Ré, por ocasião do pagamento do Abono Anual dos Autores, referente aos exercícios de 1988 e 1989, deveria obedecer os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.

4.3 – DO PROCEDIMENTO DA AUTARQUIA

A Autarquia-Ré, porém, em flagrante desrespeito à Lei Maior, ao conceder o Abono Anual a que faz jus os Autores, relativos aos exercícios de 1988 e 1989, manteve a sistemática vigente antes da data da promulgação da Constituição Federal.

Segundo a ilegal sistemática adotada pela Autarquia-Ré, o Abono Anual continuou a corresponder a 1/12 (um doze avos) do valor total recebido pelo aposentado no ano civil.

4.4 – DAS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

A presente questão ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria:

“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PISO – FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos § 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal têm aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do artigo 195 não as condiciona, já que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social à correspondente fonte de custeio total”. (STF – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 148.016-0 – Santa Catarina – Rel. Min. Marco Aurélio – Agte.: INSS – Agda.: Matilde Schmoeller Viggers – publicado in DJU, Seção I, edição de 26.03.93, p. 5007)

Ante o posicionamento tomado pelo STF, os Tribunais Regionais Federais vêm pacificando    o entendimento a respeito da matéria, consoante demonstram as decisões abaixo transcritas:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO MÍNIMO INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Os §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que estabelecem o pagamento do benefício em valor nunca inferior a um salário mínimo, e o pagamento da gratificação natalina com base no valor integral dos proventos devidos no mês de dezembro são auto-aplicáveis, segundo decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de nº 147.987-7, de nº 148.005-1, de nº 148.016-6, de nº 148.258-4 e de nº 148.298-3, in DJ de 26/03/93, pág. 5.007).
2. O salário mínimo a ser considerado no mês de junho de 1989 é de NCZ$120,00.
3. Negado provimento ao apelo.”
(AC nº 93/04/08204-8/RS – Tribunal Regional Federal da 4º Região – unânime – Rel.: Juiz Jardim de Camargo – Apte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Apdo.: João Francisco de Almeida – publicado in DJU de 19.05.93 – Seção II – pág. 18.532)

“PREVIDENCIÁRIO – VALOR DO 13º SALÁRIO DO APOSENTADO.
I – Devidos o 13º salário de 1988 e 1989 com base nos proventos percebidos pelo aposentado no mês de dezembro daqueles anos, consoante art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
II – Não se pode deixar de aplicar o preceito constitucional acima invocando-se o artigo 59 da ADCT, eis que o retardamento na aprovação do plano de custeio e de benefício não pode prejudicar o aposentado.
III – Recurso improvido.”
(AC nº 90/02/25674-4/RJ – Tribunal Regional Federal da 2º Região – unânime – Rel.: Desembargadora Federal Tania Heine – Aptes.: Arnaldo Leonardo Mussel e Outros – Apdo.: Instituto Nacional de Previdência Social – INPS – publicado in DJU de 02.04.91 – Seção II – pág. 6.162)

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO: gratificação natalina dos aposentados.
I – Nos termos do parágrafo 6º, art. 201, da CF: “A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor do provento do mês de dezembro de cada ano”.
I
II – Na ausência de norma regulamentar, não há como se opor à eficácia plena de tal preceito magno, a fundamento de que necessária seria a previsão da fonte de custeio, ut parágrafo 5º, art. 195, da mesma Carta Magna.
III – Sentença confirmada. Apelação conhecida, mas improvida.”
(AC nº 90/02/21122 – RJ – Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Apte.: INPS – Advogada: Yolanda de Oliveira Queiroz – Apdo.: Rivaldo Andrade de Araújo – Advogado: Wilson Ferreira e Outros – publicado in DJU de 14/02/91 – pág. 1.911)

4 – PEDIDO

DIANTE O EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência:

a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei;

b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador-regional, o qual    pode    ser    encontrado    na    Rua    ………..,    nº    …,    8º    andar,    em ………. – …, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação ordinária, sob pena de revelia;

c) Conceder ao Autor a isenção de custas de que trata o artigo 128 c/c o artigo 134 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (Portaria MPS nº 929/94, cópia anexa).

d) Deferir a possibilidade de os Autores virem a produzir as provas elencadas no artigo 136 do Código Civil brasileiro, reservando-se, porém, o direito de especificá-las, oportuna e motivadamente, naquelas que entenderem necessárias;

e) Julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR ilegais os índices de recomposição dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses, que integram o cálculo do salário-de-benefício, CONDENANDO o INSS a proceder os seguintes ajustes que refletem no cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria dos Autores:

I – no cálculo do salário-de-benefício dos Autores, corrigir monetariamente os salários-de- contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, adotando-se como parâmetro a variação das ORTN/OTN, índice oficial de correção monetária (Lei nº 6.423/77), consoante enunciado da Súmula nº 02 do TRF da 4º Região;

II – elaborar o novo valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria dos Autores com os reflexos da correção indicada no item I, supra;

f) Com base na renda mensal inicial calculada segundo o critério acima, CONDENAR o INSS a:

I – recalcular, em todos os exercícios, o valor do Abono Anual devido aos Autores, como reflexo do acertamento do valor das prestações mensais da aposentadoria (itens acima);
II – conceder o Abono Anual (gratificação natalina) relativo aos exercícios de 1988 e 1989, tomando por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, conforme estabelece o § 6º do artigo 201, da Constituição Federal vigente;

g) Proceder as alterações necessárias nos registros da Autarquia-Ré, do novo valor da renda mensal inicial do benefício dos Autores, bem como das alterações subsequentes, para    o

a) correto pagamento das diferenças vencidas e vincendas;

h) CONDENAR, por consequência, o INSS a PAGAR as diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago pela Autarquia-Ré, tanto vencidas quanto vincendas, decorrentes da condenação nos pedidos supra, ressalvadas as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente demanda;

i) Condenar o INSS, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a corrigir monetariamente as diferenças apuradas (alínea retro) da seguinte forma:

I – até o ajuizamento da ação, deferir a correção monetária com base em construção pretoriana (Súmula nº 71 do ex-TFR);

II – a partir do ajuizamento da ação, deferir a correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81, tomando-se como indexador o IPC-r (IBGE), conforme dispõe o § 6º, do art. 20 da Lei nº 8.880, de 27.05.94.

j) Condenar, ainda, o INSS a pagar juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido das diferenças, inclusive vencidas, e contados a partir da citação, até o mês do efetivo pagamento (Súmula nº 03 do TRF da 4ª Região);

k) Condenar a Autarquia-Ré a suportar o ônus dos honorários de advogado, tabelares em 20% (vinte por cento) do total das diferenças vencidas a serem apuradas em liquidação de sentença e mais 12 (doze) prestações vincendas, de acordo com o artigo 292, §§ 1º e    2º c/c o artigo 85, ambos do NCPC, e remansosa jurisprudência existente nesse sentido, além das demais cominações da sucumbência.

Atribuem à causa, de acordo com o que dispõe o artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, o valor de R$ ….. (valor estimado da diferença das prestações vencidas e mais doze vincendas).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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