EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
___________, já devidamente qualificado, nos autos da ação penal que lhe move o MP, por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar DEFESA PRÉVIA com fulcro no artigo 30005 do CPP, pelo que passa a expor:
1 – FATOS
Inicialmente cabe ressaltar a incompetência do juízo de CIDADE/UF, irrelevante para atribuição da competência, neste caso, o domicílio do réu já que a regra geral encontrada no artigo 70 da lei processual penal expressa claramente que o foro competente é o lugar em que se consumou a infração.Fato este não observado pela parte autora.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.571 – DF (2020/0020284-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA – DF INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Versam os autos acerca de inquérito policial, instaurado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal (17ª Delegacia de Polícia – Taguatinga Norte), com vistas a apurar a suposta prática de crime de estelionato, figurando como investigado Marlon Gonzalez Motta. Consoante notitia criminis, subscrita por Guangxia Yin, o investigado supostamente teria obtido vantagem ilícita em negociação internacional envolvendo compra e venda de criptomoeda (bitcoin) – fls. 31/33: […] 1) A noticiante é Supervisora-Assistente da empresa comercial DSUNDC LIMITED de Xangai/China e tem como função principal a negociação de moeda bitcoin com investidores de todo o mundo. Explica-se: 2) Em referido grupo (empresa) de investimentos, de igual forma, trabalha ALEXANDRE RAFAEL OLIVEIRA DANTAS, brasileiro naturalizado americano, ex watercraft engineer do Exército Americano, portador do documento pessoal #35171362- 83334331, residente e domiciliado sito à 401 Evelyn Ave, Albany, Ca 94706 Unites States. 3) Nesse sentido, imperioso relatar que HIGOR MICHELL DE MELO FALCÃO, médico eempresário, brasileiro, portador da CIRG 1.895.827, SESP/DF, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n. 906.834.201-00, residente e domiciliado sito à Rua Particular 2, n. 25, Formosa, Goiás, amigo de infância de Alexandre Rafael (qualificado ao campo 2) apresentou MARLON GONZALEZ MOTTA a ALEXANDRE RAFAEL e GUANGXIA YIN. 4) Importante salientar que Marlon Gonzaiez a todo o tempo usou a empresa M3PRIVATE CONSULTORU EMPRESARIAL, TREINAMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ 30.838.479/0001-09, figurando como sócio a pessoa de Marlon Gonzaiez. 5) Passa-se aos fatos, conforme narrativa abaixo: DOS FATOS 6) A pessoa de HIGOR FALCÃO, através do proprietário da lanchonete Subway, localizada no Shopping Parkshopping, apresentou, via whatsapp a pessoa de Marlon Gonzalez Motta a Alexandre Rafael Oliveira Dantas, na data de 09/12/2018/. 7) Na oportunidade, Marlon se apresentava em Brasília como homem de negócios bem-sucedido, investidor novo, mas eficiente e audacioso. 8) Em uma conversa via telefone (09/12/2018) com Marlon Gonzalez e Higor Falcão, Alexandre Dantas explica para Marlon qual o procedimento usado para a compra de Bitcoins que eles (grupo chinês) usam: O Vendedor pode operar por dois métodos: 1). Recebendo o dinheiro em Hong Kong; 2). Via escrow usando a firma de advogados em Hong Kong chamada KBchau (kbchau.com). O deságio tem que ser no mínimo de 4% (quatro por cento), usando como preço de referência o exchange coinbase.com. 9) Marlon confirmou nesse telefonema que poderia receber em Hong Kong. Existia, também, a possibilidadede enviar o dinheiro direto para o Brasil. 10) Nesse sentido, definiu-se que as primeiras operações deveriam ser num aporte menor. De igual forma foi definido que precisaria de um “Satoshi” para confirmar/reconhecer a capacidade financeira da carteira de Marlon (bitcoin wallet). 11) Marlon, então, garantiu que poderia prover entre 1000 e 2000 BTC por dia. 12) No outro dia, 10/12/20I8, Marlon confirma novamente via mensagem escrita que ele pode sim receber em Hong Kong. Ele também confirma, no mesmo dia, via mensagem de voz, tudo conforme histórico de conversas devidamente incluso. 13) As negociações continuam, até que em 02/01/2019, Marlon Gonzalez envia um satoshi de uma carteira de bitcoins, qual seja, (…) (usada por Marlon) e enviada para a carteira (…) (usada pelo grupo chinês), conforme documento incluso. 14) Os envolvidos aprovaram os valores transacionados, assim Marlon transferiu 1 BTC para a conta referenciada no campo 12, pelo valor de USD 3700,00 (três mil setecentos dólares) em 03/01/2019, para uma conta em Hong Kong, disponibilizada por Marlon, tudo conforme documentação (blockchain) inclusa, essa transação foi um teste e tudo fora aprovado por Marlon Gonzalez. 15) Assim, posteriormente Alexandre Dantas envia mais USD 4.000,00 (quatro mil dólares) para a conta de Marlon Gonzalez, diretamente no Brasil. 16) Assim, inicialmente, demonstrada a idoneidade de todos os envolvidos nas transações. 17) Em 06/01/2019, decidiram que Marlon Gonzalez e/ou um representante de sua confiança, para negociação dos demais BTCs (em volume maior) deveriam transacionar face-to-face em Hong Kong ou através da firma de advocacia 18) Em 08/01/2019, Marlon Gonzalez confirma que enviara um representante da M3Private para que a transação aconteça face-to-face. 19) Até então a operação aconteceria em Shanghai, entretanto o representante da M3Private não conseguiu, em tempo hábil, o visto chinês. 20) Assim, o local escolhido para o encontro foi Hong Kong, entretanto esclarece-se que Marlon estava em Brasília, bem como o representante da Empresa M3Private também fora enganado por Marlon Gonzalez. 21) O “representante” se chama Guilherme Rabelo Rodrigues, brasileiro, solteiro, desempregado, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n. (…), portador da CIRG n. (…), residente e domiciliado sito à (…), explica-se: 22) Guilherme Rabelo, após receber as instruções de Marlon Gonzalez, acreditava fielmente que detinha total controle sobre o “painel” de operação da empresa M3Private, pois a todo o momento Marlon afirmava tal total controle por Guilherme. 23) Retornando a ordem cronológica, então em 12/01/2019, Guilherme Rabelo, através das passagens e hospedagem custeadas por Alexandre Dantas, viaja para HK”*. 24) Em 14/01/2019, Alexandre Dantas, Guilherme Rabelo e Guangxia se encontram em HK, de imediato Marlon Gonzaiez solicitou que as remessas de BTCs fossem maiores, o combinado foi 50 BTC. 25) Assim, Marlon solicita que o dinheiro referente ao pagamento de 50 BTC fosse depositado na mesma conta da transação teste, qual seja: HONGKONG TIANHAO INTERNATIONAL TRADING CO, LIMITED, 475795878, referida empresa se apresenta na Internet como sendo do grupo de siderurgia. conforme site; http://www.tianhaogroup.com/pr/index. html; 26) Em 15/01/2019, um teste fora feito, o que restou confirmado por Marlon Gonzaiez e ok para a negociação restou pactuado por todos os envolvidos. 27) Assim, 01h09 a.m. no Brasil fizeram a transferência para a conta indicada por Marlon Gonzaiez. Momento esse que Guilherme Rabelo atestou a idoneidade da transferência e iniciou o procedimento de transferência dos BTCs. 28) Marlon bloqueou a suposta autonomia de Guilherme Rabelo, bem como informou que não recebera transferência alguma, o que é totalmente desmentido pela ocorrência policial registrada em HK e traduzida para o idioma português, qual carreia a presente notícia-crime. 29) Guilherme Rabelo retoma ao Brasil (17/01/2019), os BTCs não foram transferidos, se tem notícia que Marlon Gonzaiez da Motta recebera (entre 15/01 – 20/01) numerário próximo de R$ 500.000.00 (quinhentos mi! reais) na conta 2616-2. agencia 2893. Operação 0003, Caixa Econômica Federal. 30) Daí o suposto golpe consolidado. […] No curso da investigação, os autos foram remetidos à Justiça do Distrito Federal (Processo n. 2019.07.1.001890-4, na 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF), tendo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opinado pela remessa do inquérito à Justiça Federal, por vislumbrar a existência de indícios de transnacionalidade na conduta delitiva e de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro (fls. 183/184): […] Trata-se de investigações feitas em autos de inquéritos policiais distintos, que apuram fatos criminosos (estelionatos, extorsão, exercício arbitrário das próprias razões e outros crimes), tendo como envolvido o investigado Marlon Gonzales Motta. O inquérito em epígrafe foi instaurado pela 17ª DP, por portaria, a partir da mencionada notitia criminis, tendo como objeto golpe envolvendo compra e venda de bitcoins entre a empresa M3 Private, pertencente a Marlon Gonzales Motta, e o grupo chinês DSUNC, representado pelas pessoas de Alexandre Dantas e Guangxia. Da leitura da notitia criminis e dos documentos que a instruem, entendo que os fatos refogem à competência deste MM. Juízo Criminal. Com efeito, está-se diante de uma transação internacional de compra e venda de bitcoins, em que a pessoa de Guilherme Ribeiro Torres, representando a empresa de Marlon, viajou para Hong Kong para celebrar o mencionado negócio. A negociação transnacional ensejou uma transferência vultosa de dólares para uma conta de terceiros, indicada por Marlon, sendo que não se sabe quem é o titular da referida conta muito menos onde fica. O golpe se concretizou quando o investigado Marlon, tendo recebido o pagamento, não efetivou a transferência dos bitcoins. Nesse sentido, entendo que este caso não se resume ao mero estelionato. Estamos diante de uma transação suspeita, de grande vulto, em que um estelionatário jovem e ousado dá um golpe em uma empresa chinesa. Para realizar a transação, Marlon enviou para fazer o contato presenciai com os negociantes um intermediário que se diz não envolvido nos fatos. Mesmo estando diante de uma transação de vulto, uma grande quantia em dólares foi transferida de Hong Kong para uma conta de um terceiro, sendo que, ante as informações contidas nestes autos, não se sabe qual o paradeiro deste dinheiro. Fundada nestes argumentos, entendo que o caso deixa antever a ocorrência de mais crimes que um simples estelionato, aproximando-se dos tipos penais de lavagem e ocultaçâo de ativos e, também, de um esquema de fraude ao sistema financeiro. Acresça-se também que a hipótese é de crime transnaclonal, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, de modo que a investigação e processamento do caso compete à Justiça Federal, por se tratar de”crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”Forte em tais argumentos, requer o Ministério Público que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal. […] O parecer foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF (fls. 202/204). Com a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal, o procedimento foi reautado sob o n. 1033916-61.2019.4.01.3400 e distribuído ao Juízo da 12ª Vara Federal local, que suscitou o conflito, ao seguinte fundamento (fls. 225/226): […] 6. Com efeito, este Juízo carece de competência para o processo e julgamento do feito tendo em vista que a suposta conduta praticada não afeta bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas. Com efeito, os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraude cometida em detrimento de empresa privada estrangeira. Quanto à possível prática de crime de lavagem de dinheiro, inexistem, por ora, elementos indiciários suficientes que permitam concluir pela prática da citada infração penal. De igual modo, não há nos autos elementos suficientes da prática de crime de evasão de divisas a justificar a persecução penal no âmbito da Justiça Federal. 7. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para apreciação de crimes envolvendo operações com bitcoins, tendo em vista a inexistência de caráter mobiliário de tal espécie de moeda virtual. […] Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça do Distrito Federal, nos termos do parecer assim ementado (fl. 237): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DELITOS QUE OFENDAM BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A prática de possível estelionato transnacional contra particular estrangeiro não atrai a competência da Justiça Federal. 2. Ausência de indícios de lavagem de dinheiro transnacional, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional ou outro delito que se enquadre no art. 109 da Constituição da República. 3. Moedas virtuais, a exemplo de bitcoins, não possuem natureza de moeda nem são consideradas valores mobiliários. Competência da Justiça Estadual para apreciação de possível estelionato envolvendo criptomoedas. Precedente. 4. Parecer pela fixação da competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, o suscitado , para processamento e julgamento do feito. É o relatório. Com razão o parecerista. Em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019). No caso, por ora, só há indícios de crime de estelionato. A Terceira Seção desta Corte decidiu recentemente que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, DJe 5/12/2018). No julgamento do HC n. 530.563/RS (de minha relatoria, DJe 12/3/2020), a Sexta Turma até concluiu pela incidência das disposições contidas na Lei n. 7.492/1986 e, por consequência, pela competência da Justiça Federal, mas em hipótese que não guarda nenhuma similitude fática com o caso dos autos, já que versava acerca de oferta de contrato de investimento coletivo atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, circunstância não verificada no caso. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), aventado pelo Juízo suscitado, a competência federal dependeria da prática de crime federal antecedente ou mesmo da conclusão de que a referida conduta teria atentado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, a e b, da Lei n. 9.613/1998), circunstâncias também não verificadas no caso. A transnacionalidade do crime de estelionato, por si só, também não atrai a competência da Justiça Federal, pois o interesse federal, nesses casos, depende do implemento de alguma da condições previstas no texto constitucional, a saber: que o ato delituoso tenha causado prejuízo a algum dos entes elencados no inciso IV do art. 109 da Constituição Federal; ou que o ilícito figure entre aqueles que o País se obrigou a reprimir mediante acordo ou tratado internacional (art. 109, V, da CF). Nesse sentido, destaco PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE OU CABO. CARD SHARING. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. NORMATIVO INTERNACIONAL VIGENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais. 2. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a partir de notitia criminis formulada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, requereu a busca e apreensão de elementos de prova acerca da prática de crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software, relacionados à atividade de fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura. 3. O requisito inicial de previsão normativa internacional é constatado pela Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e reiterada na Organização Mundial do Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) – Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto nº 1355, de 30 de Dezembro de 1994, com a previsão dos princípios de proteção ao direitos dos criadores, além de diversos outros tratados e convenções multilaterais assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais. 4. O segundo requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da internet. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante. (CC n. 150.629/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 28/2/2018 – grifo nosso) […]1. Para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional. […] (CC n. 127.419/GO, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/2/2015 – grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de estelionato ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet) não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF. 3. A hipótese dos autos, não há lesão aos incisos IV e V da Constituição Federal, uma vez que o particular foi vítima direta do delito de estelionato em investigação, e, apesar de os bens terem sido enviados para a Nigéria por meio de transação feita pela internet, o próprio dispositivo constitucional exige, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, que o crime praticado nesse contexto transnacional tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional, o que não é o caso dos autos, já que o Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de Repressão à Cibercriminalidade, nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado a reprimir o delito de estelionato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC n. 126.768/MG, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 10/5/2013 – grifo nosso) No caso, não há indício de dano a alguns dos entes elencados no art. 109, IV, da CF, tampouco há notícia de instrumento internacional no qual o Brasil tenha se obrigado a reprimir o crime em referência, razão pela qual a competência para processar o inquérito remanesce com a Justiça estadual. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO TRANSNACIONAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO PERPETRADO NO CONTEXTO DE OPERAÇÃO COMERCIAL ENVOLVENDO COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDA (BITCOIN). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 7.492/1986. LAVAGEM DE DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FEDERAL ANTECEDENTE. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, IV, DA CF. CRIME QUE NÃO FIGURA EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS (ART. 109, V, DA CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, o suscitado. Brasília, 16 de abril de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
(STJ – CC: 170571 DF 2020/0020284-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 20/04/2020)
Também se ressalta que há evidente nulidade do APF, posto que houve afronta ao artigo 5º, inciso XI da CF. As condições necessárias para que o azilo inviolável, o domicílio, possa ser invadido, como foi, são muito restritas sendo que nenhuma destas foi encontrada no caso prático.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- RELAXAMENTO DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. I – Não há constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal, salvo quando demonstrada alteração fática relevante ou ilegalidade do ato que determinou a prisão preventiva. II – A COVID-19 não pode ser empregada como meio de subversão do sistema legal vigente, em especial quando se trata de paciente que não integra nenhum grupo de risco, pessoa jovem (27 anos), sem deficiência ou doença crônica, que não se enquadra nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ. III – Com o parecer, denega-se a ordem.
(TJ-MS – HC: 14033154620208120000 MS 1403315-46.2020.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)
O fato é que o réu, às 00 horas do DIA/MÊS/ANO, munido de uma grande necessidade de alimentar sua prole entrou na casa de uma família rica portando uma arma que nem de verdade era.Após pegar os objetos de valor da casa o mesmo foi direto ao supermercado para que pudesse comprar alimentos que saciariam a fome dos seus.
Já feliz por ter alcançado o único objetivo de sua ação, que era utilizar os bens daquela família rica para impedir que seus filhos morressem de fome, na tranqüilidade do seu domicílio, inviolável como bem diz a CRFB, e já bem depois de ter utilizado os produtos daquela ação, o réu, por volta das 00 horas, teve enquanto dormia sua porta violentamente arrombada sendo levado à delegacia onde foi arbitrariamente lavrado o auto de prisão em flagrante estando preso até o momento.
MÉRITO
Não há que se duvidar, que deve ser afastada a majorante do roubo pela arma de brinquedo, pois o artigo 157 em seu § 2º item I do CP expressa claramente que a majorante só é aplicada ao uso de arma de fogo o que nem de longe englobaria o revolver de brinquedo.Estamos nos deparando como grandes mestres expõem em suas obras de circunstancia objetiva, não importa o que a vítima acha que o autor tem em mãos e sim o que ele realmente tem.Tal texto quer repelir o potencial dano que pode ou poderia ser causado pelo autor e não o dano que a vítima acha que poderia ocorrer.
“Como muito bem leciona o insigne Mestre Celso Delmanto, em sua obra Código Penal Anotado,, Saraiva, 100083, p. 201, a qualificadora é de ordem objetiva e que tem sua razão de ser no perigo real que representa a arma verdadeira. Em razão disso, não se pode equiparar o dolo ou periculosidade do agente que emprega arma de brinquedo com o de quem utiliza arma verdadeira”.
Indubitável é a absorção da invasão de domicílio pelo crime de roubo, este e fim enquanto aquele é meio sem o qual o último não ocorreria nos levando de fronte ao princípio da consunção. Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A AMEAÇA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO CONCEDIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CRIME DE AMEAÇA. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente cometidos às ocultas, à míngua de testemunhas, as declarações da vítima, quando harmônicas e coesas entre si e com as demais provas dos autos, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 2. A vítima descreveu minuciosamente a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pela prova testemunhal e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, não havendo que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de vexame ou constrangimento, eis que a conduta do acusado subsume-se com perfeição ao delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. 4. Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça quando verificada sua utilização para o cometimento da prática do estupro, bem como para ocultar o cometimento do delito sexual. 5. Deve ser aplicada a continuidade delitiva quando as provas dos autos dão conta de que os episódios de estupro ocorreram, no mínimo, por duas vezes entre maio de 2015 e 17/07/2016. 6. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de estupro e ameaça quando esta é praticada para a manutenção da impunidade do acusado em relação ao primeiro delito. Portanto, deve ser aplicado como crime autônomo e em concurso material. 7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, concedido o regime inicial aberto para o delito de ameaça.
(TJ-DF 20160111197320 – Segredo de Justiça 0016301-46.2016.8.07.0016, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 146 – 172)
No que tange ao princípio da consunção e de acordo com o entendimento dos nossos tribunais, verifica-se que além da falta de autonomia do crime meio este ainda é absorvido pelo crime fim sendo desta forma inequívoco tratarmos da figura do concurso de crimes já que tratamos de uma ação única constituindo desta forma um único tipo.
Inadequado seria esquecer, também que o flagrante obtido não respeitou nenhuma espécie de legalidade, como se não bastasse a falta do mandado judicial, a prisão ocorreu por volta das 00 horas horário esse, que como entendimento pacífico, não constitui período oportuno para a prisão. A ação dos policiais se assemelha e muito ao tipo encontrado na lei 480008de 100065, onde em seu artigo 3º podemos encontrar o abuso de autoridade na invasão de domicílio.
Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais que a prova que tenha sido fruto de ato ilegal contamina todo o resto, sendo inadmissível considerar tal ato.Este deve ser considerado nulo, em face de suas irregularidades como podemos observar, analogamente na decisão abaixo:
PROVA ILÍCITA: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, “nas hipóteses e na forma” por ela estabelecida, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do habeas corpus pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do habeas corpus, verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, 24.11.0003, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da Interceptação telefônica – à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la – contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente. (STF – HC nº 6000.00012-0 julg. em 16-12-10000003-relator: Min. Sepúlveda Pertence).
2 – PEDIDOS:
a) Remessa dos autos ao juízo competente,
b) Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante,
c) Caso V. Exa assim não entenda, requer o afastamento da majorante do roubo, absorção da violação de domicílio e conseqüentemente a descaracterização do concurso de crimes,
Aproveito a oportunidade para requerer todos os meios de prova admitidos em direito e a intimação das testemunhas abaixo:
Rol
1. XXX (nome) Idt:XXX End:XXX
2. XXX (nome) Idt:XXX End:XXX
3. XXX (nome) Idt:XXX End:XXX
4. XXX (nome) Idt:XXX End:XXX
5. XXX (nome) Idt:XXX End:XXX
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Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;