Defesa prévia – Lei 10.409/02 – Crime de tráfico ilícito de entorpecente – Prova insuficiente – Revisado em 18/11/209

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n° 00/0000

CFF, por sua advogada infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, nos termos do artigo 38, da Lei n° 10.409/2002, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei n° 6.368/76, por ter supostamente fornecido cerca de 59,4 g. (cinquenta e nove gramas e quatro decigramas) de “Cannabis sativa L”, vulgarmente conhecida como maconha, à menor Graziela dos Santos Motta.

Cumpre esclarecer primeiramente que o denunciado, após ficar desempregado, começou a trabalhar nas feiras livres ajudando sua genitora, a senhora Ivani Fernandes Ferracini, que mantém uma barraca de venda de pastéis.

No dia 16 do mês de dezembro de 2002, data de sua prisão, o denunciado, a pedido de sua genitora, dirigia-se ao supermercado para comprar mercadorias de manufatura de pastéis para comercialização na feira. Para tanto, sua genitora entregou-lhe a quantia em dinheiro correspondente ao pagamento das mencionadas mercadorias.

Deve-se observar que o dinheiro entregue ao denunciado por sua mãe era oriundo das feiras de sábado e domingo, razão pela qual tratava-se de notas de baixo valor, de R$ 10,00 (dez reais) e de R$ 5,00 (cinco reais).

A caminho do supermercado, o denunciado passou pela casa de sua namorada, e em seguida encontrou-se com colegas na rua, tendo parado para conversar, oportunidade em que a Polícia Militar chegou e abordou o grupo.

Conforme depoimento de um dos policiais que efetuou a abordagem, este visualizou o denunciado caminhar até a menor GSM e colocar um objeto em seu bolso, afastando-se de maneira dissimulada de perto dos adolescentes. Que, neste instante, procedeu a abordagem dos menores indagando de G. o que havia em seu bolso e obteve como resposta que se tratava de um celular; o policial então indagou sobre o que havia atrás do celular e a menor respondeu ser um “saquinho de moedas”. Constatou-se, entretanto, que era substância entorpecente, mais precisamente “maconha”.

Assim, conforme foi constatado na busca efetivada, os policiais lograram encontrar substância entorpecente no bolso da menor GSM.

Logo em seguida, os policiais abordaram o denunciado, e com ele encontraram os R$ 120,00 (cento e vinte reais), dinheiro este que, como já foi mencionado, foi dado por sua genitora para efetuar as compras no supermercado.

Os policiais alegam, ainda, que o denunciado esteve envolvido anteriormente com entorpecentes, num esforço para incriminar o denunciado. O policial OBB em seu depoimento faz referência explícita a ocorrências em que, no entanto, nada foi comprovado contra o denunciado. Este, confessamente, declara-se apenas um usuário de drogas eventual.

Assim constata-se que o delito imputado ao denunciado encontra-se maculado pela autuação de policiais despreparados. Apenas por mera coincidência, ou destino, o mesmo policial OBB, que teria acusado o denunciado anteriormente, sem prova alguma ou qualquer amparo legal, teria novamente autuado o mesmo, desta vez declarando que o denunciado colocou algo no bolso da menor.

A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, e obterem da menor GSM a confissão de que a droga encontrada com a mesma era de sua propriedade e que não havia adquirido a substância entorpecente do denunciado, deram voz de prisão em flagrante ao denunciado!

Todos os envolvidos declararam ser usuários de drogas; declararam ainda, que estavam juntos no momento da abordagem, e que a menor GSM estava com a substância entorpecente no bolso.

Todavia, embora nada houvesse sido encontrado com o denunciado, apenas o dinheiro de sua mãe destinado às compras, foi-lhe dada voz de prisão.

Todos envolvidos foram conduzidos ao __° Distrito policial e apresentados à autoridade policial, tendo sido asseverado no depoimento dado pela menor GSM o seguinte:

“Não adquiri a substância entorpecente do indiciado; que confessa ser usuária de substância entorpecente; que a substância apreendida era para seu próprio consumo”.

Ainda assim, foi lavrado o respectivo auto de prisão em flagrante, o qual acha-se eivado de arbitrariedades; deve, pois, caminhar a instrução criminal para a absolvição do denunciado.

A lei n° 6.368/76 considera, em seu artigo 12, como fato típico, a importação, fabricação, venda, transporte, guarda, consumo, dentre outros, de “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

No entendimento do sr. delegado de polícia, foi praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade “vender” do artigo 12, caput, da Lei n° 6.368/76.

Na verdade a substância foi encontrada com a menor e os policiais deduziram que o denunciado vendeu a substância à menor; não há prova suficiente de que este fato tenha ocorrido, tendo em vista que o denunciado não forneceu nada à menor, uma vez que, simplesmente estava passando pela rua da casa de sua namorada, indo fazer compras para sua mãe.

Não teria sido possível aos policiais visualizarem de longe o denunciado entregando substância entorpecente à menor; mesmo se fosse, no caso de “venda” de substância entorpecente, os policiais deveriam constatar a entrega do dinheiro pela menor ao denunciado, o que não foi visto em momento algum, já que não ocorreu: pois o dinheiro que estava em poder do denunciado pertencia a sua mãe.

Destarte, não há provas suficientes para incriminar o denunciado; neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO – Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a consequente expedição de alvará de soltura – (Apelação criminal – 6ª Câmara Criminal – Proc. 2002.050.01891 – Des. Mauricio da Silva Lintz).

Ante o exposto, fica comprovado que a origem da importância encontrada em dinheiro com o denunciado é totalmente lícita, e que em momento algum o denunciado vendeu substância entorpecente à menor; destarte protesta pela improcedência da acusação que é feita ao denunciado na peça inicial, como medida de Justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer, ainda, seja providenciada cópia do termo de oitiva informal da menor GSM, já solicitada pelo D. Promotor de Justiça.

Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que deverão ser intimadas por Vossa Excelência.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Rol de testemunhas:
NOME
RG
END.

NOME
RG
END.

 

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