EMBARGOS À EXECUÇÃO EM PROCESSO TRABALHISTA EXECUTADO PELO INSS (Art. 884 da CLT) – Revisado em 13/11/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE (XXX)

Autos nº: (xxx)

REQUERENTE, (Nome da Empresa), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO

com fundamento no artigo 884 da CLT, em face ao Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrito no C.N.P.J. sob o nº (xxx), e no Cadastro Estadual sob o nº (xxx), neste ato representada pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1 . O REQUERENTE fez opção pelo REFIS ? Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Medida Provisória nº 2004-4, de 13 de janeiro de 2.000, e regulamentado pelo decreto nº 3.342, de 25 de janeiro de 2.000. O mencionado programa, instituído pelo Governo, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de fatos geradores ocorridos no dia (xxx), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou em vista de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

2. O REQUERENTE, optante pelo REFIS (ver cópia do protocolo da opção feita pela executada) terá seus débitos consolidados, na condição de contribuinte ou responsável, deles constando os acréscimos legais, a multa, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Esse valor consolidado, resultante da reunião de todos os débitos, será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no ultimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual de receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na forma ditada pelo artigo 6º, incisos II e alíneas do decreto nº 3.342 de 25.01.2000.

3. Importante ressaltar, todavia, que a REQUERENTE, desde o protocolo do Termo de Opção pelo REFIS, vem efetuando, mensalmente, o pagamento das parcelas, fato esse que demonstra, por conseguinte, já estarem seus débitos sendo devidamente quitados tanto para com a Receita Federal, como para com o INSS.

4. Assim, o que se pretende demonstrar, por meio das presentes embargos, é que os débitos exigidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social na Execução em epígrafe, encontram-se em regular pagamento, constituindo a exigência do INSS, portanto, uma duplicidade de cobrança, bis in idem, haja vista que obrigará a REQUERENTE a efetuar o pagamento de um débito que já fora confessado e encontra-se parcelado perante ao INSS, através do REFIS.

5. Após a opção, a REQUERENTE, conforme determinação do dispositivo que instituiu o REFIS, teve que confessar seus débitos, mesmo aqueles não ajuizados, perante a Receita Federal ou perante o INSS.

6. Para melhor compreender a questão do fato gerador dos débitos originários do INSS, necessário faz-se mencionar a definição de tributo constante no artigo 3º do CTN:

“Art. 3º . Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

7. Desta feita, tributo é a expressão consagrada para designar a obrigação ex lege, imposta a certas pessoas, objetivando a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos, restando evidente que, tão somente o mandamento legal é capaz de obrigar o sujeito passivo ao adimplemento da obrigação tributária.

8. Neste raciocínio, o nascimento da obrigação tributária devida ao INSS, que ora se questiona, deu-se nas datas em que a executada ficou inadimplente com o INSS, em relação as contribuições previdenciárias não recolhidas, sobre as remunerações de cunho trabalhista, que legalmente, deveriam ser recolhidas de mês em mês, incididas sobre a remuneração do empregado, além de ser anterior ao limite disposto no Programa. E que fora totalmente confessado, conforme documento anexo e, portanto, constata-se que seu pagamento já vem realizando-se mediante o parcelamento, ora transacionado.

9. Corroborando, ainda, o alegado, há que se observar o disposto na Instrução Normativa INSS/DC 017 de maio de 2000:

“Art. 7º, § 5º – A opção pelo Refis, independente de sua homologação, implica:

II- após a confirmação da opção, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos.”

10. Desta feita, considerando que a presente confissão, que é parte integrante do REFIS, está devidamente garantida, e o débito montante regularmente pago em parcelamento, razão não há para a continuidade da mesma, constituindo, inclusive, direito da REQUERENTE em ter a execução do INSS suspensa, enquanto efetua o pagamento do REFIS.

11. Além do mais, o refis deve ser entendido como novação, consoante o art. 360, inciso I do Novo Código Civil, in verbis:

Art.360. Dá-se a novação:
I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

12. Percebe-se a existência da novação objetiva ou real, porquanto alteraram o objeto da relação obrigacional, através de novas formas de pagamentos, novas correções, novas penalidades, no entanto, mantiveram-se as mesmas partes, ou seja, o embargante e o INSS, extinguindo e substituindo a obrigação anterior.

13. Assim, a suspensão da execução previdenciária se faz necessária, ainda que condicionada a posterior homologação da opção pelo REFIS pelo simples fato de ter havido um acordo entre as partes, ou, pelo menos, a manifestação de um aderir a proposta do outro. Sendo assim, qualquer ato processual que pudesse resultar na expropriação de bens do contribuinte, por meio da arrematação em praça pública, representaria um gravame excessivo para a REQUERENTE que aguarda a homologação de sua opção pela autoridade administrativa.

14. Esclarece-se, ainda, que o fato de a opção da embargante não ter sido homologada não representa qualquer empecilho à suspensão da execução, posto tratar a mesma de mera formalidade na qual o Comitê Gestor irá verificar, tão somente, se o optante não é uma das pessoas impedidas de requerer a opção pelo Refis.

15. Para tanto, cita-se o artigo 10, caput do Decreto 3342/2000: “a homologação da opção pelo Refis será efetivada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.”

16. Posto isso, considerando que a REQUERENTE terá sua opção pelo REFIS homologada, tendo em vista que preenche todos os requisitos exigidos no programa; considerando que o INSS não terá desconstituída sua garantia, pois conta com arrolamento de bens proferido no âmbito do Refis; considerando que a REQUERENTE confessou todos os débitos, ajuizados ou não, perante ao INSS, referentes ao não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações de seu quadro de funcionários; considerando que a ora transação( opção pelos Refis) realizada entre a REQUERENTE e o INSS tornou-se uma novação, que regularmente vem sendo paga mês a mês.

Pelo exposto, REQUER:

A V. Exa. digne-se de determinar a suspensão da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por parte dessa Justiça em relação ao INSS, nos termos do Artigo 7º, § 5º da IN INSS/DC 017 de maio de 2000.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

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