EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE ……………
…………….., empresa devidamente constituída, inscrita no CGC/MF. sob nº ,…………, por seus representantes legais,
com sede na Avenida …………., Estado de , por sua advogada e procuradora bastante, infra assinada, nos
autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (PROCESSO Nº ), que lhe move ……., em andamento perante
este D. Juízo e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente, a presença de V.Exa., interpor, com fundamento
nos artigos 494 e seguintes, 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 893 e 894 da
Consolidação das Leis do Trabalho, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Conforme se vê da respeitável sentença de fls.., notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu
Vossa Excelência tratar-se de verbas rescisórias, as quais são incontroversas, e não comprovado, pela
reclamada, o acordo com o sindicato profissional e, tratar-se de verba de caráter alimentar, as quais não
foram contestadas no que concerne ao cálculo da petição inicial, condenando a reclamada a efetuar o
pagamento de todos os pedidos das alíneas “a” a “d”, em seus valores certos, determinados e líquidos com
juros de mora e correção monetária, bem como a custas sobre o valor arbitrado da condenação no importe de
R$7.000,00 (sete mil reais), no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Todavia, ocorre na respeitável sentença de Vossa Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao rito
da reclamatória e quanto a condenação no item “a” em sua totalidade. Senão vejamos.
A Lei nº 9.957/2000 dispõe claramente que:
“Art.852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do
ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao
procedimento sumaríssimo.”
Assim, MM. Juiz, denota-se cristalinamente que o critério determinante da adoção do procedimento
sumaríssimo será o valor atribuído à causa e não, necessariamente, o do pedido e, “in casu”, o valor atribuído
a causa, pelo reclamante foi o de R$ 6.417,75 (seis mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco
centavos), donde o rito a ser adotado na presente reclamatória seria o ordinário.
Cabe salientar que o juiz não deve figurar como um “convidado de pedra” no processo, a assistir,
resignadamente, a tudo o que se passa, a tudo o que praticam as partes; ao contrário, o juiz moderno,
máxime o do trabalho, possui ampla liberdade na direção do processo, conforme inserto na CLT, artigo 765,
podendo, por isso, dentre outras coisas, interferir, “ex officio”, no valor inadequadamente atribuído à causa
pelo autor, a fim de amoldá-lo à realidade do caso concreto e às regras legais pertinentes (CPC, arts. 259 e
260).
Esta interveniência judicial far-se-á em nome da necessidade de ser preservado o conteúdo ético do
processo.
Como acima salientado, o valor atribuído à causa é que define se ela se submeterá ao procedimento
ordinário ou ao sumaríssimo.
Não excedendo a quarenta salários mínimos, ou seja R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais) atualmente, o
procedimento seria o sumaríssimo. O que não é o caso dos presentes autos ao qual se atribuiu o valor de R$
6.417.75 (seis mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos).
Demais disso, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho, in “O Procedimento Sumaríssimo no Processo do
Trabalho”, Ed. LTr, página 42, que:
“Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários mínimos, mas, apesar
disso, o autor, já na petição inicial, pretender que ela se submeta ao procedimento
sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira líquida: CLT, art.
852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar para que seja
obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão do procedimento
independe de requerimento do réu, pois as normas legais concernentes ao
procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por isso, ser
derrogadas pela vontade das partes. O mesmo se diga se o autor houver escolhido
o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário; nesta hipótese, a
conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a emendar a petição inicial, no
prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida. A emenda será necessária, por
exemplo, para o efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se o
fato de a redação do artigo 852-A ser imperativa: as causas, no valor aí
mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não se
cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte, nem o juiz, podem
escolher o procedimento diverso do previsto nessa norma legal.” (grifos nosso)
Demais disso, MM. Juiz, outra manifesta omissão no julgamento ocorreu quanto ao “item a” do pedido inicial.
Conforme se constata do holerith anexo a contestação, parte do salário relativo ao mês de Abril de 2000,
pleiteado na inicial, foi pago pela reclamada a título de adiantamento de salário, tendo sido contestado e não
como Vossa Excelência prolatou na respeitável decisão de fls.
Assim, entendendo indevido o pagamento do valor já efetuado, contestou a reclamada e, Vossa Excelência
deixou de apreciar o requerido.
E, MM. Juiz, vêm decidindo nossos Egrégios Tribunais que:
“Não examinadas por inteiro as provas e circunstâncias da
causa, cabe suprir, em embargos de declaração, a omissão. ”
(RSTJ 55/269, maioria)
Com efeito, mencionadas omissões são reais e verdadeiras que necessário se faz proferir sentença
retificativa da anterior, de forma a ser declarada convenientemente a respeitável sentença.
Do suso exposto, face toda a fundamentação legal exposada, requer se digne Vossa Excelência em dar
provimento aos presentes Embargos Declaratórios para o fim de ser completada a respeitável decisão, por
ser esta a medida consentânea com o Direito e a própria
JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).