XXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada na peça vestibular destes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 1.022, inc. II do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, “em razão de decisão interlocutória” para, assim, aclarar pontos omissos e obscuros na r. decisão interlocutória proferida, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DESTE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
As disposições do CPC/2015, maiormente na parte tocante à fase recursal, não deixa qualquer dúvida quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face de decisão que tenha cunho interlocutório. Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie:
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
( . . . )
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Com efeito, é de todo oportuno gizar as lições de Guilherme Rizzo Amaral, in verbis:
“Não havia dúvida na sistemática anterior quanto ao cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, colegiada ou monocrática (decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou membro de órgão fracionário do tribunal, decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal etc.), passando a prevê-lo de forma expressa o atual CPC. “ (In, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2006. P. 556).
Nesse compasso, inexiste dúvida quanto a viabilidade do presente instrumento processual.
2 – EXISTEM PONTOS OMISSOS E OBSCUROS PROPRIEDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CPC/2015, ART. 1.022, INC. II
Cumpre-nos salientar, primeiramente, que o objetivo da regra processual contida no art. 1.018 do CPC/2015 é, dentre outros, o de tornar viável o “juízo de retratação” (CPC/2015, art.1.018, § 1º) pelo juízo a quo.
Contata-se que a Embargante, por intermédio da petição próxima passada, acostou aos autos, em observância aos ditames do art. 1.018 do CPC/2015, a cópia do Agravo de Instrumento e, por fim, pediu fosse proferido “juízo de retratação” nos seguintes termos:
3 – REQUERIMENTOS
a) Vossa Excelência extinga o feito executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exequente não emendou a inicial no prazo estabelecido;
b) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;
c) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;
d) por último, ainda de forma sucessiva(CPC/2015, art. 326), pede-se que seja declarada sem efeito a intimação de fls. 219, a qual instou a executada, por seu patronos a pagarem o débito perseguido, devendo a mesma ser feita diretamente e pessoalmente à instituição financeira ora Postulada. “
Desta maneira, percebe-se que existiram (04) quatro pedidos formulados para retratação, inclusive de forma sucessiva. (CPC/2015, art. 326).
Entretanto, diante da decisão guerreada, verifica-se que tão-somente implicitamente fora apreciado o pedido de retratação, quando Vossa Excelência SE manifestou acolhendo o último dos pedidos, decidindo nestes moldes:
“Para evitar qualquer nulidade, conforme argumenta o próprio Exequente, e diante do agravo, alegando nulidade da intimação, interposto pelo Executado, torno sem efeito a determinação de fls. 219. “
Portanto, a decisão de tornar “sem efeito a determinação de fls. 219”, foi justamente por conta do “pedido de retratação” inserto nos autos, com a juntada da cópia do agravo de instrumento. Entrementes, somente um dos pedidos foi apreciado: o último dos quatro ventilados na referida peça processual. Ficaram sem apreciação, portanto, os três primeiros pedido de retração, os quais foram feitos em ordem sucessiva.
Não há qualquer decisão(nem implícita) fundamentada, de sorte a afastar os demais pedidos de retratação.
À luz da legislação processual civil, temos uma omissão, tornando embargável o decisório em liça.
3 – PEDIDOS
Posto isso, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade requerer a Vossa Excelência que se digne de aclarar a decisão interlocutória ora vergastada, onde se pede que este juízo profira decisão fundamentada quanto aos demais “pedidos de retração”, quais sejam:
a) Que Vossa Excelência extinga o processo executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exequente não emendou a inicial no prazo estabelecido;
b) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;
c) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] – [OAB] [UF].