EMBARGOS DE TERCEIRO (Art. 1.046 do CPC)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx)

Autos Nº: (xxx)

NOME DO EMBARGANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. opor

EMBARGOS DE TERCEIRO

nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, em face de NOME DO EMBARGADO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. Processando-se nesse Juízo ação de execução proposta pelo Embargado contra (xxx), este nomeou à penhora o imóvel situado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).

2.No entanto, o Embargante é titular de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, como demonstra o contrato junto, sendo assim legitimo possuidor, com legitimidade para manipular os Embargos de Terceiro, nos molde do artigo 1.046 do Código de Processo Civil verbis:

“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, modificando o entendimento anterior com suporte na Súmula 621 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pontificou através da Súmula 84 que:

SÚMULA Nº 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
REsp 9.448-SP (2ª T. 31.03.93 – DJ 26.04.93) REsp 226-SP (3ª T. 19.09.89 – DJ 30.10.89) REsp 866-RS (3ª T. 10.10.89 – DJ 30.10.89) REsp 662-RS (3ª T. 17.10.89 – DJ 20.11.89) REsp 2.286-SP (3ª T. 17.04.90 – DJ 07.05.90) REsp 8.598-SP (3ª T. 08.04.91 – DJ 06.05.91) REsp 188-PR (4ª T. 08.08.89 – DJ 31.10.89) Resp 696-RS (4ª T. 17.10.89 – DJ 20.11.89) REsp 1.172-SP (4ª T. 13.02.90 – DJ 16.04.90) REsp 573-SP (4ª T. 08.05.90 – DJ 06.08.90) (INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 n. 84)

Face ao exposto, REQUER:

A citação do Embargado para, no prazo de 10 dias, contestar os embargos, que espera seja recebidos e a final julgados procedentes, para fim de ser o imóvel restituído ao Requerente.

Provados satisfatoriamente a qualidade de terceiro, a posse e o ato de apreensão judicial, pede que V. Exª, deferindo liminarmente os embargos, ordene a expedição de mandado restituitório em favor do Embargante.

Para a hipótese de o nobre juiz entender necessária a prova da posse, em audiência, o arrola-se as testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação:

Provar o alegado por prova documental e oral.

Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

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