EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO TITULAR DA __a VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Proc. ______
Exequente: MARIA _______
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seu Procurador que esta subscreve, apresentar, do mandado de incorporação de parcelas salariais celetistas,
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos seguintes:
I – LIMITE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO
Há excesso de execução (art. 917, § 2º do CPC) no que se refere à incorporação e execução de títulos após 30.06.94. O título executivo judicial tem como limite o ordenamento jurídico vigente, a lei, ponto de partida da Administração Estatal.
A execução não pode ir além da data da implementação pelo Estado do Rio Grande do Norte do seu Regime Jurídico Único (Lei Complementar 122, de 30 de junho de 1994), aplicável aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado/RN.
Com a publicação do RJU estadual a competência da Justiça do Trabalho restou afastada, e não poderia ela condenar o executado a pagar verbas posteriores a 30.06.94. O MANDADO DE INCORPORAÇÃO, pois, ultrapassa a data da entrada em vigência do RJU Estadual.
Há clara invasão de competência e extravasamento dos limites da lide. Sabe-se que a competência em razão da matéria é absoluta, arguível de ofício pelo próprio juiz, e iura novit curia.
O aresto a seguir reflete o pensamento UNÂNIME da Corte Potiguar em casos como o vertente:
“Regime jurídico único. Limitação da Competência da Justiça do Trabalho.
O advento do Regime Jurídico Único limita a competência da Justiça do Trabalho até a instituição daquele regime. (RO 27-00924/96-3, TRT 21ª Reg., Rel. Juiz RAIMUNDO DE OLIVEIRA, Ac. 18.092, publicado no DOE/RN de 15.08.98).”
Identicamente:
“Instituído o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte a partir de 01.07.94 e prolatado o último julgamento de mérito da presente ação em 27.09.94, forçoso é o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para a execução das parcelas nascidas durante a vigência da Lei Complementar 122/94, quando não mais havia relação empregatícia.
Agravo de petição a que se dá provimento parcial para limitar a apuração das parcelas da condenação à data de 30.06.94. (AP 4897/98-2, TRT 21a , Ac. 20.528, Relator: JUIZ RONALDO MEDEIROS, publicado no DOE/RN de 04.12.98, p. 17)”
No mesmo sentido o histórico acórdão proferido na ADIn 492-1/92-STF, que deu pela incompetência a Justiça do Trabalho para apreciar lides envolvendo servidores públicos federais regidos pelo RJU federal (na oportunidade foi julgada inconstitucional a alínea “e” do art. 240 da Lei 8.112/90).
Ora, o(s) reclamante(s), desde 01.07.94, ingressou(aram) no Regime Jurídico Único Estadual, e portanto é(são) estatutário(s), a ele(s) não se aplicando, a partir de então, quaisquer leis de política salarial aplicadas pelo Governo Federal ou leis federais que fixem salário profissional, de natureza eminentemente trabalhista e não administrativa stricto sensu.
Ainda em sustento da tese esposada a RECENTE súmula 170 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis:
“COMPETE AO JUÍZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO, DECIDÍ-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUÍZO PRÓPRIO”.
No sentido acima defendido, e apontando coerência com a competência constitucional da Justiça do Trabalho, estampada no art. 114 da Constituição Federal:
“Processo: AIRR-595.379/1999.8-TRT da 21ª Região.
Relator: Juíza Maria B. C. castro Souza
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Dr. Jansênio A Araújo de Oliveira
Agravado: Teresa Cristina P. da Cruz e outros
Advogado: Dr. Ângelo Eugênio C. da Silveira
Decisão: Unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso de revista, determinar seja desde logo submetido a julgamento, após publicado o presente acórdão e exaurido “in albis” o prazo para embargos, mediante observância daí em diante do respectivo procedimento legal.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. Processo de execução. Limitação da Competência da Justiça do Trabalho. Violação constitucional aparentemente demonstrada. Agravo a que se dá provimento”(DJU, Seção 1, pág. 58, de 14/04/2000)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 471 DO CPC.
Longe fica de vulnerar a coisa julgada, decisão do TRT que, em fase de execução, determinou a limitação da condenação da obrigação de fazer ao período da existência de contrato de trabalho, tendo em vista que, após a implantação do Regime Estatutário estabelecido pela Lei nº 8.112/90, a Justiça do Trabalho sequer teria competência para interferir na relação jurídica estabelecida entre a reclamada e seus servidores.
Recurso não conhecido.
Em seu voto, o eminente Ministo Relator leciona:
“(…) Ademais, de qualquer forma, não vislumbro qualquer ofensa à coisa julgada. Com a instituição do Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei nº 8.112/90, foram extintos os contratos de trabalho dos reclamantes, que passaram a ser regidos pelo regime estatutário. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não teria sequer competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a reclamada e seus servidores, e determinar a modificação da jornada de trabalho destes.
Por fim vale ressaltar que o art. 471 do CPC autoriza expressamente a revisão do que foi estatuído na sentença, quando se tratar de relação jurídica continuativa e sobrevier modificação do estado de fato ou de direito. E foi precisamente o que se deu nos presentes autos. A decisão trânsita em julgado diz respeito a uma relação de emprego. Por isso é que condenou a reclamada, na condição de empregador. A obrigação de fazer imposta, in casu, limita-se ao período da existência do contrato de trabalho, naturalmente, até porque, com relação a período posterior, refoge competência a esta Justiça por não mais subsistir relação de emprego. (…) a coisa julgada tem eficácia apenas em relação àquele estado de fato ou de direito. Ileso, assim, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a Eg. Turma quando deixou de conhecer da revista, no particular.
Não conheço dos embargos.
É o meu voto.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos. Brasília, 10 de abril de 2000. ALMIR PAZZIANOTTO Vice-Presidente, no exercício da Presidência VANTUIL ABDALA, Relator.
(ORIGEM ipo: E-RR Número: 311724 Ano: 1996 A C Ó R D Ã O SBDI1 VA/mp/jr”Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-311.724/96.3)”.
Mais:
“EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A DEZEMBRO DE 1990.
Esta Corte, em sua Composição plena, concluiu que, em fase de execução, deve haver a limitação da condenação a data em que entrou em vigor a Lei n. 8.112/90, sob pena de violação do art. 114 da Carta Magna. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, e prejudicado o recurso da Fundação. (RR 625296, Rel. Min. JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, DJ de 08.06.2001, pág. 591).
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A partir da implantação do Regime Jurídico Único pela Lei 8.112/90, a Justiça do Trabalho deixou de ter competência para interferir na relação estatutária estabelecida entre o reclamado e seus servidores. Com a extinção do contrato de trabalho do reclamante, ante a alteração do regime jurídico, foi criada uma barreira para os efeitos da sentença trabalhista, que não pode ser ultrapassada. Embargos não conhecidos. (TST, ERR 178156, Rel. RIDER NOGUEIRA DE BRITO, DJ de 22.06.2001, pág. 302).
PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DELIMITAÇÃO. PERÍODO CORRESPONDENTE AO VÍNCULO CELETISTA.
A modificação da relação de direito entre as partes, operada com a transmudação de regime jurídico determinada pela Lei 8.112/90, impõe a delimitação dos efeitos pecuniários da sentença exequenda ao período em que os reclamantes eram regidos pelas normas trabalhistas, pois, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a execução de parcelas decorrentes da extinta relação contratual. (TST RR 464272, Rel. Min. RONALDO JOSÉ LOPES LEAL, DJ de 22.06.2001, pág. 369).”.
Desta forma entende também o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que: “Art. 462, do CPC. Fato superveniente. É aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.” (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 81 da SDI I).
PEDIDO
Ante o exposto, requer o embargante a procedência dos presentes embargos, para o fim de que:
– os autos do precatório sejam devolvidos à Vara do Trabalho de origem, e que lá aprecie o M.M. Juiz do Trabalho o pedido para anulação do mandado de incorporação, bem como para que seja declarado como limite para a execução da diferença salarial devida a data de 30.06.94, quando foi publicada LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/94 no DOE/RN (órgão de imprensa onde essa h. Corte publica seus editos e decisões, sendo, pois, fato oficial, público e notório).
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).