EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), vem, respeitosamente, por seus advogados e procuradores (documento 01), propor, em face de (…), a competente Execução para entrega de coisa certa o que faz com supedâneo nos arts. 784, II, e 806 e seguintes do Código de Processo Civil, para receber bem imóvel, pelos fatos e razões a seguir expostos:

O exequente adquiriu do executado, em (…), através de escritura pública de venda e compra, título executivo nos termos do Código de Processo Civil, art. 784, II (documento 2), imóvel consubstanciado em um apartamento nº (…), localizado no (…) andar do Edifício (…), situado na (…).

Na cláusula (…) do aludido título executivo (documento 2), o executado obrigou-se a entregar o bem no mesmo ato.

Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (Código de Processo Civil, art. 784, II c/c 783).

Nada obstante os esforços do exequente, que tentou amigavelmente receber o que lhe é devido, o executado manteve-se irredutível, negando-se a entregar o imóvel.

Portanto, o exequente jamais recebeu a posse.

Tenha-se presente que “a cláusula constitui não se presume; deve ser expressa ou resultar, necessariamente, de cláusula expressa, como quando o vendedor conserva o prédio em seu poder a título de aluguel.”41 Assim, inviabilizada ação de reintegração,42 restando apenas a ação de execução para entrega de coisa certa, já que presentes seus requisitos: a) título executivo extrajudicial – art. 784, II (documento 2); b) liquidez, certeza e exigibilidade (art. 786); c) inadimplemento do devedor no cumprimento da obrigação de entrega do bem constante do título.

Tampouco há falar-se em ação de imissão de posse, até porque não há interesse de agir em ação de conhecimento para obtenção de
um título que, afinal, já se possui.

Tenha-se presente que o procurador do executado chegou a enviar correspondência sinalizando a entrega das chaves (documento 4).

Todavia, ao receber o preposto do credor (documento 5), o devedor quedou-se inerte, resistindo, sem qualquer motivo plausível, ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel que vendeu por escritura pública (título executivo – art. 784, II, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, não restou alternativa ao credor senão socorrer- se do Poder Judiciário, o que faz por intermédio da presente ação de execução para entrega de coisa certa.

1 – PEDIDO 

Assim, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência:

a) Ordenar a citação do executado, para, em quinze (15) dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa, sob pena de imissão na posse, o que desde já se requer com fundamento nos art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo cumprimento deve se dar de imediato caso o executado não entregue o imóvel voluntariamente no prazo legal, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência permanecer com o mandado a ser expedido para esse mister, podendo o executado, querendo, embargar no prazo de 15 dias contados da citação, requerendo-se, por fim, que se digne Vossa Excelência em fixar multa diária de R$ (…) nos termos do § 1º do art. 806 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imissão coercitiva na posse.
Requer ainda o exequente:

b) expedição de certidão de distribuição da presente execução nos termos e para as finalidades do art. 828 do Código de Processo Civil (apenas se o fundamento da execução for instrumento público ou particular não registrado);

c) expedição de mandado para registro do ato de citação do executado – após o seu cumprimento – junto à respectiva matrícula do imóvel de acordo com o art. 167, I, nº 21 da Lei de Registros Públicos
(Lei 6.015/73), para advertir terceiros de que o bem está sub judice, do qual deve constar: a) a Data da citação; b) a qualificação completa das partes; c) cópia da petição inicial, que desde já se fornece; d) descrição do imóvel, conforme aquela do registro (documento 3 em anexo); e) valor da presente execução (R$ …) para fixação das custas e emolumentos;

d) que o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda nos dias e horários de exceção (Código de Processo Civil, art. 212, § 2º);

e) digne-se Vossa Excelência de fixar liminarmente os honorários para a presente execução nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, seja esta embargada ou não, pagando, ainda, o executado, as despesas processuais.45
Sucessivamente, não sendo possível a execução específica (in natura), nos termos do art. 809, caput, do Código de Processo Civil, requer o prosseguimento da execução, nessa eventualidade por quantia certa, pelo valor de R$ (…) constante do título executivo (documento 2), acrescido de juros legais e correção monetária.

2 – PROVAS 

Dada a natureza da ação, faz-se a prova pelo título executivo (Código de Processo Civil, art. 784, II) que instrui a presente exordial.

3 – VALOR DA CAUSA 

Dá-se à presente o valor de R$ (…).

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente execução ser recebida e, afinal, acolhida, como medida de inteira Justiça.

Data

Advogado (OAB)


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