HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

…, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente na cidade de …, inscrito na OAB-MG sob nº …, com escritório na mesma cidade na … nº …, vem, respeitosamente, perante V. Exa. para impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de …, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de … e presidente do Consórcio de Municípios do …, domiciliado e residente na cidade de …, portador do CPF nº …, RG nº …, tendo e vistas as seguintes razões de fato e de direito:

1 – FATOS

O habeas-corpus é uma ação que tem pressupostos constitucionais, inscrito no art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, e objetiva amparar o cidadão que se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Encontra-se em curso, como noticiado pelo douto Promotor de Justiça da Comarca de …, Dr. …, na Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais, o Procedimento Administrativo nº …, até então desconhecido pelo paciente (doc. anexo).
Por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 29, X, é assegurado ao Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo, ou em razão de exercê-lo, direito a foro por prerrogativa de função, sendo competente para julgá-lo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado, competência que se desloca, em …, no encaminhamento do processo, para a Procuradoria de Justiça Especializada.

Sem informar ter havido delegação de competência, o que se admite apenas para argumentar, a autoridade declarada, em notificação que se anexa, intimou o paciente a comparecer ao Fórum da Comarca de …, em total desrespeito à parte e não somente á autoridade que ela representa, no dia … de … do … em curso, às … h, quando sabidamente as atividades forenses não estaria funcionando, e ele autoridade coatora – em viagem anunciada até o dia 3 do mesmo mês e ano, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ensejará condução pela Polícia Militar, além de processo-crime por infração do artigo 330 do Código Penal (desobediência), para prestar depoimento.

A toda evidência o disposto no art. 26, I, “a”, da Lei nº 8.625/93, somente se aplica quando a autoridade Notificante tenha competência para a expedição da Notificação e o Notificado esteja subordinado à sua atividade jurisdicional, o que, a toda evidência, não se enquadra no caso sub-judice. Impende destacar ser da competência constitucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos e aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129. II, da CF).

O paciente tendo deixado também de viajar em razão do feriado prolongado, mesmo discordando na forma, compareceu ao Fórum da Comarca, acompanhado de advogado, no dia e hora aprazados, nas ali não encontrou sequer um serventuário vinculado à Promotoria, que lhe pudesse prestar esclarecimentos (doc. anexo). Há justo receio de que a Notificação seja repetida a qualquer momento, nos mesmos termos.

Por outro lado, buscando evitar o abuso de autoridade, a Constituição Federal estabelece, em seu art, 5º LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, no caso em comento, o Presidente do Tribunal de Justiça.

O Prefeito Municipal não pode estar sujeito a imposições desse jaez, pois coloca sua autoridade sob o jugo abusivo e ilegal de um membro do Ministério Público, hierarquicamente incompetente, comprometendo, inclusive, o equilíbrio necessário à harmonia dos poderes.

O Prefeito Municipal, diante das elevadas funções que exerce, não pode ficar submisso a decisões unilaterais da autoridade coatora, porque, por força de lei, tem certas prerrogativas que lhe são conferidas, podendo ele próprio designar o dia, a hora e o local em que será inquirido (Art. 221, do Código de Processo Penal). De ser observado que o intuito do legislador não foi outro senão o de proteger o próprio exercício da função pública, qualificada.

Embora estejamos no limiar da era pós-positivista, não se pode, ainda, admitir que os direitos e garantias constitucionais sejam postergados, com a cumplicidade omissiva de quem detenha esses mesmos direitos e garantias. O positivismo, ainda, não se integra à pré-história do Direito. O princípio da legalidade é um postulado do Estado de Direito, constituindo-se num anteparo contra a prepotência e o arbítrio.

Esclarece José Augusto Delgado que:

“a multiplicidade de relações sociais, econômicas, políticas, familiares, educacionais e patrimoniais entre os indivíduos cria direitos e deveres recíprocos para as partes. Esses fatos ao exigirem regulamentação jurídica, tornam certo o entendimento de que o Direito tem por fim impor ordem, segurança e justiça objetiva na convivência humana. Por essa razão, o Estado e os cidadãos se transformam em responsáveis diretos pela aplicação do direito, quer o de ordem material, quer o de ordem formal. Os efeitos desse fenômeno numa sociedade política exigem a observância do ordenamento jurídico por todos os indivíduos, ora por se cuidar da prevalência do direito subjetivo de cada pessoa, visando satisfazer os interesses e as pretensões jurídicas perseguidas, ora pela necessidade de imposição do direito objetivo que representa a ordem jurídica com a totalidade das normas em vivência harmônica” (A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Ciência Jurídica, Ano VII, Vol. 89, 1993:11).

 A necessidade efetiva de desafogar os procedimentos inquisitórios em curso na Procuradoria Especializada não pode criar alternativas para agilizar referidos procedimentos em detrimento dos direitos e garantias constitucionais, mesmo em se considerando ser uno o Ministério Público, como uno também é o poder o Estado, contudo, o dominus litis é o douto Procurador da Especializada, ou melhor dizendo o ilustrado Procurador-Geral de Justiça, e não o Promotor de Justiça da Comarca, não se admitindo a delegação de competência, pena de desvirtuamento da norma fundamental.

A Constituição, na lição de Ney Moura Teles,

“é a base – o alicerce – do Estado e da sociedade. É nela que estão insertas as normas básicas da organização estatal e os princípios fundamentais sobre os quais se assentam todas as relações entre os indivíduos” (Direito Penal, Leme-SP, LED-Editora de Direito, 1996:70).

A função específica é, todavia, de alta relevância no âmbito do Direito, posto que todo poder humano, na lição de Calmon de Passos,

“para ser legitimo, exige-se seja fruto de outorga legal e formalize-se como competência”. E prossegue o mestre, “no âmbito do direito público, o poder existe nos limites da outorga, por conseguinte, estritamente em termos de competência, tudo o mais lhe é vedado” (Função Social do Processo, Ciência Jurídica, Axo XII, Vol. 75, 1997:13).

O depoimento pessoal do Paciente é um meio de prova, vez que, nessa fase processual, pode-se obter a confissão, cujos efeitos são judicialmente operantes, não podendo, por esta razão, ser obtido por autoridade constitucionalmente incompetente, no exercício da reitoria do feito.

Pressupondo-se, por uma análise objetiva dos fatos, que uma nova Notificação, com ameaça de prisão ou de condução por policial, como anunciado, justifica-se o a XXXXXXXXXXXXamento opportuno tempore do presente remedium júris.

Assim, havendo justa causa para a presente impetração, espera o Impetrante que, observados os trâmites legais, antes mesmo do pedido de informações à autoridade coatora, haja por bem V. Exa. de mandar expedir, a favor do Paciente retroqualificado, o writ que ora se impetra.

Seja requerido à autoridade coatora – o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Salinas, Dr. _____________________ – as informações necessárias, com confirmação posterior do pedido.

 

Termos em que
espera deferimento.

… p/ …, … de … de ….

_____________________
Advogado

 


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