EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO …………………, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
XXXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua XXXXXXXXX, NA CIDADE/UF, vem, com fulcro no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, impetrar HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXX, inscrito no RG sob o nº 00000, que se encontra preso na Penitenciária TAL, CIDADE/UF, sendo a AUTORIDADE COATORA a Egrégia 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado XXXXXXXXX(Agravo à Execução nº 00000), pelos motivos a seguir expostos:
1 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE
Condenado às penas do artigo 157, parágrafo 3º in fine e 214 do CP, c/c artigo 000º da Lei 8072 e artigo 223, p. único, na forma do art. 61, II, “c”, todos do CP em 27 anos de reclusão e iniciada a execução em 08/05/0001, o Paciente encontra-se preso, em regime fechado, na Penitenciária XXXXXXXX, CIDADE/UF.
Sendo requerido o benefício da progressão de regime em DIA/MÊS/ANO por já ter cumprido mais de 00 de sua reprimenda, o mesmo foi negado tanto na Vara de Execuções Penais do Estado XXXXXXXXX, como, em grau de recurso, pela 00ª Câmara Criminal do XXXXXXXXXXX.
Em uma análise menos apurada da condenação do paciente, por certo se entenderia pelo indeferimento do benefício da progressão de regime. Contudo, há de se observar que a sentença fixou o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, verbis: “(…) O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o fechado”, sem que houvesse recurso do Ministério Público, tendo transitado em julgado a decisão, fazendo jus, portanto, o paciente ao benefício da progressão de regime uma vez que restou imutável o decisum monocrático.
Atente-se para que a baixa qualidade da cópia da sentença anexada à Carta de Execução – e que instrui o presente – não configure óbice capaz de impedir o direito público subjetivo do apenado ao regime semi aberto ensejando a efetivação do sistema progressivo in casu.
Tendo a defesa apelado (Apelação nº 477/0002) da referida sentença, decidiu, a própria Quarta Câmara Criminal do TJXX, – ora apontada como autoridade coatora por manter a censurável decisão agravada – : “…Impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional face o conformismo do M.P. sob pena de reformatio in pejus”.
Apesar da incômoda clareza dos fatos tanto o Juízo da execução quanto o Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXX fizeram ouvidos moucos, este no apelo e aquele no petitório, à norma constitucional – contrariando, até mesmo o parecer o Procurador de Justiça do TJXX – terminando por não conceder o benefício justificando-se assim a impetração da presente ordem, visando a concessão da reclamada progressão de regime.
2 – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Como se passará a demonstrar o v. Acórdão da 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXX, ao negar provimento ao Agravo à Execução do paciente, avaliza violência ao direito de liberdade, conforme se expõe:
Após breve resumo dos fatos, passa o Impetrante a explanar as razões que deflagraram o presente writ e caracterizam verdadeiro CONSTRANGIMENTO ILEGAL a que está submetido o apenado.
É de sabença que entre nós adotou-se o sistema progressivo no cumprimento da pena. Constituindo-se direito subjetivo do apenado a concessão da progressão de regime, uma vez cumpridos os requisitos legais. No caso em tela, em que pese ter-se condenação por crime hediondo, como dito, restou reconhecido na sentença e no acórdão o regime inicialmente fechado, tendo-se por inafastável à hipótese a incidência do aludido sistema progressivo.
Ora, e é assim vez que a reprimenda penal em sede de conhecimento encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, de assento constitucional, ex vi do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA. 1. O art. 2º, § 2º, da Lei 8.072, estabelece como requisito para a progressão do regime, no caso de condenados pela prática de crime hediondo e equiparados, o cumprimento da fração de 2/5 da pena para o apenado primário e 3/5 para o reincidente. 2. A reincidência, por ser condição pessoal do sentenciado, deve ser considerada pelo conjunto das reprimendas em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena, impondo-se a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) como requisito objetivo para a progressão de regime em face de todas as execuções penais relativas aos crimes hediondos ou equiparados. 3. Agravo conhecido e provido.
(TJ-DF 07007586820208070000 DF 0700758-68.2020.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(…)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O BENEFÍCIO APÓS CUMPRIMENTO DE 2/5 (DOIS QUINTOS DA PENA) – REINCIDÊNCIA NÃO CONSTATADA – FRAÇÃO EQUIVALENTE À 40% (QUARENTA POR CENTO) MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 11.464/2007, que introduziu modificações na Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90), estabeleceu, relativamente aos crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para progressão de regime, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), em caso de reincidência. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, que introduziu modificações na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), o artigo 112 desta Lei passou a adotar novos requisitos objetivos e subjetivo no que se refere à progressão de regime, prevista no ordenamento jurídico como parte da individualização executória da pena, passando a se exigir o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, para o condenado por crime hediondo ou equiparado, se for primário, e 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 3. In casu, conquanto o agravado ostente duas condenações, sendo uma por crime considerado hediondo, ainda assim não se constata a reincidência, porquanto a condenação penal transitada em julgado que ostentava no momento da segunda condenação refere-se à fato posterior ao sub examine. Nesse sentido, vale ressaltar que a norma do art. 63 do Código Penal estabelece que a reincidência se verifica “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 4. Portanto, com base em tais datas e cálculos e ao considerar a fundamentação invocada na decisão recorrida, entendo que o juízo singular reconheceu acertadamente a fração de 2/5 (dois quintos), o mesmo que 40% (quarenta por cento) na atual legislação, para fins de concessão da progressão de regime ao réu. 5. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.
(TJ-AM – EP: 06162276420198040001 AM 0616227-64.2019.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 07/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2020)
E ainda:
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA AGRAVAR A CONDENAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS.
I – Ao Juiz da execução criminal não é lícito alterar os limites objetivos da pena imposta em sentença transitada em julgado, e principalmente para agravar a situação do condenado.
II – É irrelevante que a sentença de mérito, passada em julgado para todos, seja inconstitucional ou ilegal se não prejudica o réu. A coisa julgada é direito fundamental da parte. Sententia facit de albo migrom, de quadrato rotundum. (A sentença faz do branco, negro do quadrado, redondo).
III – Hipótese em que a sentença assegurou ao condenado possibilidade de progressão na execução da pena quando não poderia fazê-lo. Impossibilidade de correção ou modificação do decidido para agravar a situação do réu após o trânsito em julgado para a acusação.
IV – Habeas Corpus concedido. (HC 2.145-2 – DF. Rel. Min. Pedro Acioli. 6ª T. Unânime. DJ 2000.11.0003).
3 – DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS
O presente writ objetiva, principalmente, que esta Egrégia Corte defira a progressão para o regime semi-aberto, sanando a nulidade, sem que isso se constitua em supressão de instância.
Para o deferimento do writ, a impetrante aguarda que se considere o próprio acórdão atacado, vez que expressamente declara: “…Finalmente, o fato de o juiz da condenação haver imposto o regime fechado ao agravante não significa que este possa progredir. Na verdade, tivesse o juízo asseverado que aplicava o regime inicialmente fechado, então, sim, poder-se-ia falar em coisa julgada. Na espécie, porém isso não ocorre…”.
Enquanto isso, a sentença, confirmada pela mesma 4ª Câmara Criminal efetivamente fixou o regime inicialmente fechado e foi, neste ponto, mantida em grau de recurso, porque como decidiu a douta Câmara do XXXXXXXXXXXX:
“Isto posto, dou parcial provimento aos recursos para, excluído o crime de estupro, reduzir-se o total da condenação de cada réu a 27 anos de reclusão e a pena pecuniária do 2º apelante a 50 dias-multa, mantido no mais o decisum face a impossibilidade jurídica de se modificar o regime prisional para o integralmente fechado como determina a Lei 8072/0000, pela inércia da ilustrada Promotoria de Justiça, sob pena de violar-se o princípio da non reformatio in pejus.”
Sendo assim, tendo decorrido in albis o prazo dos embargos declaratórios, transitada em julgado o acórdão contraditório, restou ao paciente a via do HABEAS CORPUS, para requerer a imediata restauração de seu direito.
CONCLUSÃO
Certo é que não se trata o objeto do presente brandir-se a inconstitucionalidade da vedação de progressão nos crimes hediondos, mas tão-somente em aplicar-se o cânone constitucional da coisa julgada. Mesmo porquê, diante do princípio da ne reformat in pejus impende que seja executada a sentença nos estritos termos em que foi prolatada, ainda que de seu teor se possa inferir qualquer ilegalidade posto que res iudicata facit quardratum rotundum et migrom albis.
Assim, reconhecido o equívoco do v. acórdão, sendo certo que o próprio firmou seu entendimento caso a sentença fixasse o regime inicialmente fechado, como o fez, pode a Egrégia Corte se pronunciar sobre os exames criminológicos anexados, deferindo, por fim, a progressão de regime.
4 – PEDIDO
Por todo o exposto, sendo manifesto o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o Paciente, e preenchidos os requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, requer a impetrante:
O deferimento da presente ordem de habeas corpus para a IMEDIATA concessão da progressão para o regime semi aberto – considerando o longo lapso temporal decorrido desde o requerimento do benefício -, conforme exames criminológicos, ficha de comportamento do interno e cálculo de pena em anexo, vez que este já foi o entendimento fixado no acórdão recorrido;
Caso contrário, seja declarada a nulidade do acórdão por ferir a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do XXXXXXXXXX, para decidir quanto a progressão de regime de inicialmente fechado para o semi-aberto, protegida a sentença sob o manto da coisa julgada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;