HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, VEM, através de seu advogado dativo, nomeado às fls. 00 do processo anexo, com o mais elevado respeito e acatamento, perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República e na conformidade do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, impetrar o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS”, tendo em vista encontrar-se o paciente preso na Cadeia Pública da CIDADE/UF, à disposição da MM. Juíza de Direito da Comarca de CIDADE/UF, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:

O requerente foi preso no DIA/MÊS/ANO, portanto há mais de 00 meses, em um procedimento de flagrante irregular, conforme se depreende das fls. 00 usque 00 nos autos apensos à presente, e explicação dessa irregularidade às fls. 00 usque 00 dos mesmos autos, ou seja, na Defesa Prévia interposta pelo paciente, peças estas onde é evidenciada a forma irregular do procedimento policial, simplesmente porque NÃO HOUVE FLAGRANTE conforme irão verificar Vossas Excelências, visto que o fato se deu às 00 horas, aproximadamente, do DIA/MÊS/ANO, e sem que houvesse perseguição, foi o paciente preso e autuado às 00 horas do DIA/MÊS/ANO; aliás, os próprios policiais são unânimes em afirmar que fizeram DILIGÊNCIAS e não perseguição.

Por outro lado, veja-se que essa irregularidade, ao invés de ser sanada pela agente ministerial ou ainda pela elevada apreciação da MM. Juíza “a quo”, não o foi, ao contrário, se perpetuou, com uma maior irregularidade associada ao “flagrante ilegal”, na figura da apresentação da denúncia pelo Ministério Público num crime em que só se procede a Ação Penal após a competente representação de quem de direito.

Acrescente-se a isso tudo que a MM Juíza “a quo”, inapercebidamente, recebeu a denúncia.

Louve-se, entretanto, o procedimento da ilustre agente ministerial às fls. 00 ao retratar-se do feito que não lhe competia promover.

Todavia, continuou no entendimento – “data vênia” – errado, em autorizar o conteúdo de um “flagrante” irregular como autorizador da custódia do paciente (fls. 00, autos apensos).

Mais adiante, às fls. 00 do apenso, a MM Juíza “a quo” nos deu um relance de Justiça com o acolhimento inicial da tese da defesa de fls. 00, entretanto, “data máxima vênia”, cometeu uma maior injustiça e irregularidade em decretar a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, mas SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, o que torna o dito decreto inconsistente, devendo ser revogado por Vossas Excelências, tendo em vista o elencado no Art. 315 da Lei Adjetiva Penal.

Dissemos injustiça porque o paciente está sob cuidados médicos, conforme se vislumbra nos autos às fls. 00 usque 00, na forma ambulatorial sob controle paterno, periodicamente.

E irregularidade porque: NULA a denúncia e INEXISTENTE a representação contra o acusado – já tendo inclusive se esgotado o prazo para tal evento -, torna-se consequentemente NULA a Ação Penal em seu todo, devendo o processo ser anulado “ab initio” com o trancamento da Ação Penal, colocando-se o acusado XXXXXXXXXX, imediatamente EM LIBERDADE, por estar sendo vítima de violento constrangimento ilegal.

Vale dizer, em repetição, que o processo penal é um conjunto de atos desenvolvidos segundo modelos pré-traçados. Tais modelos têm forma precisa, têm molde onde os atos se encaixam.

“FORMA DATA ESSE RES”

O ato desvestido de legalidade é nulo. E sendo assim, nula é a presente Ação Penal, cujos atos estão todos revestidos de incontestáveis irregularidades de procedimento, a começar no “flagrante”, que não houve; na denúncia inepta e assim reconhecida tempestivamente, e, finalmente, no decreto de prisão preventiva, deveras injusto, mas principalmente sem a fundamentação adequada onde a MM. Juíza “a quo” limita-se a dizer que – “pela frieza do réu ao confessar o delito, decreta-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.”

Ora, Eminentíssimos Juizes Desembargadores dessa Colenda Superior Instância: parece-nos, “data vênia”, que a MM. Juíza “a quo”, esgrimindo com a Lei, transformou uma circunstância atenuante – prevista no Art. 65 inc III, letra “d” do Código Penal Brasileiro, em fundamentação para decreto de prisão preventiva (?), esvaziando dessa maneira os direitos mais elementares do paciente, casando-lhe inclusive o direito constitucional capitulado no inciso LXI do Art. 5º da nossa Carta Magna.

Por outro lado, atente-se para o fato de que o acusado está preso desde o DIA/MÊS/ANO, mercê de um “flagrante” que não houve, perpetuando-se essa prisão ilegal através de um decreto de prisão preventiva SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, portanto, prolatado ao arrepio da Lei, estando o réu – sem culpa formada – e sem que sejam vislumbrados meios adequados e pertinentes para o término da Instrução Criminal e consequente formação da culpa, já se passando em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o paciente seja posto em Liberdade imediatamente.

Acrescente-se à isso tudo que a prova material do delito INEXISTE, pois o laudo de fls. 00 do apenso é inconclusivo, além de ser também desvalido como peça processual probatória, pois que assinado por um só perito, se é que foi assinado DIA/MÊS/ANO.

EGRÉGIO TRIBUNAL:

Por tudo que até agora foi expendido, espera a defesa dativa, com fé inabalável nos doutos suplementos de Vossas Excelências, que integram essa Egrégia Corte, seja o presente PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” concedido, ainda mais porque:

“a prisão preventiva não é mais compulsória e o réu tem domicílio no distrito da culpa;”

“a prisão sem condenação é medida excepcional, partindo-se do pressuposto que se estaria adiantando uma pena que só existe “in abstrato” e poderá vir a inexistir;”

“a prisão atual do paciente não está revestida da legalidade autorizadora para tal, estando o paciente sendo vitimado por violento constrangimento ilegal;”

“inocorrem pressupostos autorizadores à prisão preventiva e sua fundamentação é inadequada.”

É força salientar que qualquer que seja a finalidade da prisão preventiva, ela é provisória e instrumental, não podendo romper prazos ou perpetuar-se em confronto com a Lei, como pretende a MM. Juíza “a quo”, que suspendeu o feito (?) no seu r. despacho de fls. 00 verso, mantendo seu decreto irregular de forma mais irregular ainda.

Nestas Condições:

“o impetrante está sob custódia ilegal, pois com o prazo de formação da culpa ultrapassado, isso se não levarmos em conta que o processo é nulo;”

“está esgotado o prazo para representação do queixoso (a) ou de seu representante, pela decadência, a teor do elencado no Art. 103 do Código de Processo Penal;”

“o paciente está sob custódia preventiva cujo decreto não foi fundamentado adequadamente, o que o torna desvalido, e a prisão ilegal.”

Isto posto, encontra-se o paciente sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância “contra legem” que deverá ser remediada – urgentemente – por esse Colendo Tribunal, em acolhendo o pedido, e com Vossos Doutos suplementos complementem estas razões.

Por derradeiro, espera ainda o impetrante que o nosso sempre acatado e venerado Tribunal de Justiça, conhecendo e acolhendo o pedido de “Habeas Corpus” ora formulado, determine a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o paciente, lastreado na grandiosidade do bom senso de que são possuidores os eminentíssimos Juízes Desembargadores que ilustram o Colendo Tribunal de Justiça do Estado TAL, para que FULANO DE TAL seja posto em liberdade e a Ação Penal a que responde, ora posta sob a elevadíssima apreciação de Vossas Excelências, para que receba o remédio necessário, qual seja o seu trancamento, sustando seus efeitos contra o paciente, e assim seja feita a tão desejada JUSTIÇA.

Afinal, requer o atendimento do pedido sem que seja consultada a MM. Juíza “a quo”, por desnecessário, tendo em vista a Certidão do digno Escrivão do Cartório Criminal da Comarca de CIDADE/UF, ora anexada ao presente pedido.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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