HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, nesta Cidade, vem à presença de Vossa Excelência impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, em face de coação ilegal do Excelentíssimo Senhor Procurador da República Dr. XXXXXXXXXX e do Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Federal Dr. XXXXXXXXXX, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

1 – DAS AUTORIDADES COATORAS

Objetiva o presente Habeas Corpus o trancamento de inquérito policial instaurado pelo Ilustre Delegado de Polícia Federal Dr. FULANO, atendendo requisição do Ilustre Procurador da República Dr. BELTRANO, eis que, consoante se demonstrará a seguir, o fato objeto da apuração já se encontra devidamente esclarecido e justificado por decisão da Justiça do Trabalho (DOC. 00 e 00).

Trava-se um verdadeiro embate entre os Doutos a respeito da determinação da autoridade coatora em relação a inquérito policial instaurado por portaria, apresentando-se duas correntes com conclusões totalmente antagônicas. A primeira, que prestigia a atividade policial, entende que a autoridade coatora é o Delegado, que teria juízo de valor a respeito da requisição, podendo não instaurar o inquérito nas hipóteses, v.g., de prescrição, decadência do direito de representação ou de atipicidade da conduta. Aquela corrente que pende para a atividade Ministerial conclui no sentido de que a autoridade coatora é o Promotor de Justiça ou o Procurador da República requisitante, sustentando tal conclusão no chamado “controle externo da atividade policial pelo Ministério Público”.

Desejando apenas ver cessado o constrangimento a que são submetidos os pacientes, e não pretendendo afrontar qualquer das autoridades envolvidas, o impetrante aponta como coatores tanto a autoridade requisitante como o Delegado requisitado, confiante em que a Corte decidirá a questão com absoluto acerto.

2 – DA ATUAÇÃO DOS PACIENTES
2.1 – DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em DIA/MÊS/ANO, os pacientes ajuizaram reclamação trabalhista em prol de XXXXXXXXXXXX, em face da EMPRESA XXXXXXXXXXXX, reclamatória distribuída à 00ª Vara do Trabalho dessa Capital, tombada sob o n.º 00000 (DOC. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, pouco mais de um mês após o ajuizamento, as partes decidiram por fim à lide celebrado um acordo, devidamente homologado pelo Juízo da 00ª Vara do Trabalho, lavrado o respectivo termo (DOC. 00).

Na audiência em que as partes se compuseram compareceram:

a) a primeira paciente assistindo o reclamante Hederson;

b) o Dr. XXXXXXXXXXXX, assistindo o representante legal da reclamada, sócio-gerente com direito ao uso da firma, Sr. XXXXXXXXXXXX.

2.2 – DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS SÓCIOS DA RECLAMADA

Após a homologação judicial do acordo, a empresa reclamada – XXXXXXXXXXXX atravessou petição ao juízo da 00ª Vara do Trabalho questionando a validade do acordo sob alegação de que o sócio signatário do acordo homologado extrapolara suas atribuições, já que não tinha legitimidade para celebra-lo, concluindo pela invalidade do ajuste devidamente homologado judicialmente.

A divergência entre os sócios da reclamada encontra-se sub judice perante o juízo da 00ª Vara Cível da Capital, que por decisão manteve a 00ª Alteração Contratual da empresa que estabelece como sócio-gerente a pessoa que firmou o acordo antes noticiado.

2.3 – DO MANDADO DE SEGURANÇA

Em razão da divergência entre os sócios, o MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Capital, onde o acordo fora homologado, decidiu suspender os efeitos executórios até decisão final da Justiça Comum (DOC. 00).

Dessa decisão foi impetrado Mandado de Segurança tendo como autoridade coatora o MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Capital, recaindo a distribuição na Egrégia 7ª Turma do TRT-1ª Região, autuado o MS sob o n.º 662/0008 (DOC. 06).

2.4 – DO OFÍCIO AO MPF

A Juíza Relatora deferiu o pedido liminar, mas, após petição da reclamada titulada de “Agravo Regimental”, decidiu-se por indeferir a inicial do writ.

Ao indeferir a inicial do MS, a Juíza Relatora determinou a expedição de ofício à Procuradoria Regional do Trabalho e a Procuradoria da República, por concluir que o endereço do escritório onde atuavam os pacientes era o mesmo do advogado patrono da empresa reclamada (DOC. 00).

2.5 – DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PERANTE A MM 00A VARA TRABALHISTA

Por constar no instrumento procuratório da reclamação trabalhista o endereço profissional da primeira paciente – Rua XXXXXXXXXXXX, 00 – salas 00 e 00, sendo este também o endereço profissional do advogado da empresa reclamada é que o MM Juiz 00ª Vara do Trabalho do Trabalho da Capital determinou a realização de audiência especial a fim de esclarecer os fatos (DOC. 00).

Na audiência especial, os advogados demonstraram ao Ilustre Magistrado da 00ª Vara Trabalhista Dr. XXXXXXXXXXXX que tudo não passou de uma grande coincidência, restando esclarecido que não houve ofensa aos princípios da lealdade e da boa fé processual, não se afrontando qualquer dispositivo do Estatuto da OAB, assim concluindo aquele nobre Magistrado, consoante se vê da decisão em anexo (DOC. 0000) – verbis:

I- ACEITO AS RAZÕES DOS ADVOGADOS, PARA QUE SURTAM OS EFEITOS DE DIREITO.
II- AGUARDEM-SE OS RESULTADOS DOS JULGAMENTOS, TANTO, DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL.

Em resumo:

Em total dissonância com a decisão proferida pelo Juízo da 00ª Vara do Trabalho da Capital, nos autos da Reclamatória n.º 00000, a Magistrada 2º Grau Relatora do Mandado de Segurança impetrado pelos pacientes em nome de seu cliente XXXXXXXXXXXX, decidiu noticiar ao Ministério Público Federal supostas irregularidades envolvendo o impetrante, os sócios da empresa reclamada e seus respectivos patronos.

Em decorrência, foi instaurado inquérito por portaria do Ilustre Delegado da SR/DPF/UF que recebeu o n.º 0000000000, processo n.º 00000000000 – 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária XXXXXXXXXXXX.

O Constrangimento Ilegal a que são submetidos os paciente consiste no fato de se verem envolvidos em inquérito policial cujos fatos em apuração que, em tese constituiriam fato típico, já foram devidamente esclarecidos por decisão judicial proferida pelo juízo da 00ª Vara do Trabalho da Trabalho, conforme documento em anexo – 0000.

É certo que, a princípio, a instauração de inquérito não constitui constrangimento ilegal, mas também, não é menos certo que, em situações excepcionais, como no caso em que a instauração traz consigo o inconveniente de se apurar o atípico ou o que já foi esclarecido, o constrangimento se materializa a tal ponto de se apresentar como única alternativa a proteção do remédio constitucional.

3 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem para trancar o seguimento do IPL instaurado, por absoluta ausência de justa causa – os fatos que teriam a aparência de crime já foram esclarecidos junto ao Juízo Trabalhista, cessando, em consequência, as investigações policiais em relação aos pacientes, tudo por obra da mais lídima Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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