HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, Defensor Público, matrícula 000000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de HABEAS CORPU em favor de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal da COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXX(julgamento do HC 00000), aduzindo o seguinte:

A exposição do presente habeas corpus se divide em cinco tópicos:

1 – DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Orientação dessa Corte e também do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há qualquer vedação à substituição do Recurso Ordinário Constitucional por pedido originário de Habeas Corpus.

Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em face de ter a Colenda 00ª Câmara do Tribunal de Justiça XXXXXXXXXXXX denegado a ordem em Habeas Corpus em que se postulava o apelo do paciente em liberdade.

2 – BREVE HISTÓRICO DO CONTEÚDO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE

O paciente foi denunciado frente aos Arts. 157, § 2º, I e II c/c 14, II , CP (3x); Art. 157, § 2º, I e II, CP; Art. 288, CP e Art. 1º da Lei 2252/54 através de aditamento de fls. 153 dos autos do processo em referência.

Recebido o aditamento para inclusão de co-réu, ora paciente, seguiu-se a citação, sendo decretada a revelia do paciente (fls. 00), não logrando-se encontrá-lo até a presente data (DOC. 00, 00 e 00).

Finda a instrução, foi prolatada sentença condenatória, impondo-se ao paciente a pena definitiva de 00 anos de reclusão e 00 dias-multa.

Na parte derradeira da sentença, o Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo esta negativa expressa in verbis: “Expeça-se mandado de prisão” (DOC. 00).

Ciente da sentença, o paciente interpôs Recurso de Apelação, requerendo na petição de interposição fosse reconhecido o direito ao apelo em liberdade, consoante o Art. 50004, do Código de Processo Penal, ressaltando a sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais.

O Magistrado de 1º Grau despachou nos seguintes termos (DOC. 00):

“NA SENTENÇA DE FLS. 357/363, O DR. JUIZ MANDOU EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO, NÃO CONCEDENDO AO RÉU, POR CONSEGUINTE O DIREITO PARA APELAR EM LIBERDADE. ASSIM SENDO, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA. À DEFESA P/ APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO”

O impetrante ajuizou ação de Habeas Corpus em favor do paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DOC. 00), tendo a Colenda 00ª Câmara Criminal denegado a ordem sob o fundamento de possuir o paciente “Maus Antecedentes”, discorrendo a decisão (DOC. 00):

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Inexistindo fundamentação idônea do indeferimento ao direito de recorrer em liberdade e não demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente, primário e com bons antecedentes, respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo indicação de elementos novos que justifiquem a medida extrema, impõe-se a concessão da ordem, a fim de que aguarde, solto, o julgamento do recurso interposto. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-GO – HC: 01633128020198090000, Relator: NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)

3 – DO DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE
3.1 – DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE

O paciente XXXXXXXXXXXX foi réu em processo por crime de ameaça encerrado por declaração de extinção da punibilidade em DIA/MÊS/ANO conforme se denota da observação de sua FAC (DOC. 00).

O processo encerrado pela declaração de extinção da punibilidade não pode, pelo simples fato de estar referido nos autos, significar maus antecedentes, pois inaceitável seria que, depois de ter o Estado declarado inexistência de base para realizar a pretensão punitiva, constitua tal antecedente motivo para restringir a liberdade de alguém.

A aceitar-se a possibilidade de processos encerrados por extinção de punibilidade resultarem maus antecedentes, resta perquirir até que momento da vida do acusado irá pesar-lhe o provimento jurisdicional de extinção de punibilidade?!

Cinco, Dez ou Vinte Anos?…

Reconhecer-se-ia eternamente desabonadores os antecedentes ?

Em definitivo, a prevalecer este entendimento, teríamos o absurdo retrocesso ao período superado de prisão obrigatória pela natureza do delito ou pela cominação da pena.

O conceito de “primariedade” e de “maus antecedentes” há de ser inferido do conceito de “reincidência”:

– SE O INDIVÍDUO POSSUI ANTERIOR CONDENAÇÃO PASSADA EM JULGADO, DEVE SER CONSIDERADO REINCIDENTE;
– SE, DO CONTRÁRIO, NÃO POSSUI CONDENAÇÃO TRÂNSITA, HÁ DE SER CONSIDERADO PRIMÁRIO;
– SE, APESAR DE POSSUIR CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR, JÁ SE OPEROU O LAPSO TEMPORAL DO ART. 64, I DO CP, É DE SER CONSIDERADO PRIMÁRIO DE MAUS ANTECEDENTES.

ASSIM, O CONCEITO DE MAUS ANTECEDENTES DIZ RESPEITO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO SEJAM PRESSUPOSTOS DE REINCIDÊNCIA.

Nesse sentido, colaciona-se o acórdão da lavra do Eminente Juiz Silvio Lemmi, do TACRIMSP- JUTACRIM 4000/243:

“EM DIREITO PENAL, HÁ DE SE CHAMAR MAUS ANTECEDENTES APENAS E TÃO SOMENTE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE O RÉU REGISTRE NÃO CONSTITUÍNDO REINCIDÊNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO PENAL…”

Desse modo, somente a condenação criminal anterior induz maus antecedentes quando não induzir reincidência.

Mas somente a condenação anterior. Jamais a absolvição, o arquivamento de inquéritos policiais ou a declaração de extinção da punibilidade.

A jurisprudência e a doutrina, de forma uníssona, concluem no sentido de que não podem ser colacionados contra o acusado antecedentes relacionados com procedimentos policiais não solucionados ou arquivados, em processo em andamento ou em processos em que houve absolvição conforme já teve o Impetrante oportunidade de provocar o pronunciamento dessa Corte (DOC. 000):

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO DEFENSIVA DISSOCIADA DE PROVAS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INCONGRUÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. 1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe. 2. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância a correta aplicação do sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.
(TJ-AM – APR: 02192105320098040001 AM 0219210-53.2009.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2020)

Ora, se nem mesmo estas circunstâncias induzem maus antecedentes, com maior razão ainda não se deve concluir que o indivíduo possui maus antecedentes quando registra declaração de extinção de punibilidade pela ausência de representação em ação penal pública condicionada pelo crime de ameaça.

O paciente é primário, não podendo, por todo o exposto, a declaração de extinção de punibilidade aludida em sua FAC servir de suporte para demonstração de antecedentes maus. Insta salientar que a própria sentença em atenção aos antecedentes do Réu como uma das circunstâncias judiciais do Art. 5000, CP, fixou a pena base no mínimo legal, de onde, se extrai que considerou o réu portador de bons antecedentes, ainda que a contrário sensu tenha a r. sentença determinado expedição de mandado de prisão .

4 – DA INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS ANTECEDENTES

A jurisprudência mais assente é a de que o réu, por força do Art. 50004, CPP, tem direito subjetivo processual de ter examinados na sentença os pressupostos que asseguram o direito de recorrer em liberdade; vale dizer que o juiz, obrigatoriamente, deverá deter-se no exame da primariedade e dos antecedentes sociais do réu.

Cabe colacionar o Acórdão da Colenda 3ª Turma do E. TRF da 1ª Região, relatado pelo eminente Juiz Fernando Gonçalves:

“A DECISÃO QUE IMPÕE AO SENTENCIADO O RECOLHIMENTO À PRISÃO, PARA APELAR, COM BASE NA LETRA DO ART. 50004 DO CPP, FACE AO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DO “ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA.”
(AASP n.º 1762 de 30/0000/0002 )

Mais recentemente essa Corte, apesar da Súmula 000, emitiu o aresto reproduzido a seguir, sendo Relator o Eminente Ministro Adhemar Macial:

“O ARTIGO 50004 DO CPP TEM DE SER REPENSADO DIANTE DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSAGRA EM SEU ARTIGO 5º, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A REGARA GERAL É APELAR SOLTO; A EXCEPCIONAL, APELAR PRESO. O QUE O JUIZ NUNCA PODE DEIXAR DE FAZER É DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO”.
(RHC 2642-3/RN, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, 6ª TURMA, DJ 10.05.0003, p. 8650)

Na Sentença de fls. 00 usque 00 o Prolator não fundamentou quanto a necessidade da prisão do réu para apelar nem sequer se referiu à presença de maus antecedentes e reincidência a ensejarem a medida excepcional , acrescentando-se ao fato de que o paciente estava solto por ocasião da condenação, eis que, embora revel, não lhe foi decretada a prisão preventiva no decorrer do feito em 1º Grau.

Limitou-se o Magistrado Prolator:

“EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO”

Ainda, quando provocado o Juízo por ocasião da interposição de apelação, despachou:

“NA SENTENÇA DE FLS. 357/363, O DR. JUIZ MANDOU EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO, NÃO CONCEDENDO AO RÉU, POR CONSEGUINTE, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ASSIM SENDO, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA”

5 – DA COAÇÃO ILEGAL

A hipótese apresentada a exame neste pedido de habeas corpus é a de imposição de recolhimento à prisão, quando reunidos os pressupostos que conferem ao paciente o direito de apelar em liberdade.

Não obstante a absoluta primariedade do paciente e a total ausência de antecedentes, o I. Colegiado da 4ª Câmara Criminal entendeu denegar a ordem impetrada com intuito de obter o apelo em liberdade.

6 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que for acrescentado ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus, concedida a ordem, no sentido de se deferir ao paciente o direito ao apelo em liberdade, nos moldes do Art. 50004, do Código de Processo Penal, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em 1º Grau, tudo por obra de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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