HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, com fulcro nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM EXPRESSO PEDIDO LIMINAR em favor de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, Dr. XXXXXXXXXXXX, o que faz através de tópicos:

O inquérito não relata qualquer tipo de violência ou grave ameaça, sendo instaurado para apurar delito de atentado ao pudor com violência presumida, ante as idades das sedimentes vítimas abaixo de 14 anos.

A AUTORIDADE POLICIAL, às fls. 00/00, representa pela “preventiva”, assim justificando – fls. 00 – segundo parágrafo – verbis:

“Na data de hoje , chegou ao conhecimento do signatário, através dos meios de comunicação, novas denúncias contra o indiciado, onde novas vítimas, todas menores de idade, o apontam como autor de fatos delituosos, prosseguindo, assim, XXXXXXXXXXXX na mesma modalidade criminosa, apesar da ciência do processo em curso e das penalidades a que estaria sujeito.”

HIBERNAVA O INQUÉRITO instaurado há cerca de um ano. Novas denúncias através dos meios de comunicação levaram a Autoridade Policial a representar pela prisão preventiva (sic).

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Juízo Coator, endossa a manifestação policial, anuindo às fls. 00 verso – verbis:

“Considerando tratar-se de crime hediondo e existindo as representações, mesmo que informais, nos termos do STF…”

O MERITÍSSIMO MAGISTRADO coator, S. Exa. o Dr. Joel Pereira dos Santos, acolhendo a representação da Autoridade Policial, decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias, concluindo, portanto, tratar-se de “hediondo ” o delito de atentado ao pudor com violência presumida. Vide fls. – fls. 00/00, do inquérito acostado na íntegra (CONJUNTO DE DOCUMENTOS 1)

1 – ILEGALIDADE – A SUPREMA CORTE NEGOU O CARÁTER HEDIONDO DAQUELE DELITO – INFORMATIVO 152 DO STF

Diante da manifesta ilegalidade da decretação, o paciente, através do advogado subscritor, ora impetrante, postulou a revogação da prisão temporária (DOC. 00), sustentando, além da desnecessidade da custódia, o equívoco da decisão, eis que a Suprema Corte já lançara uma pá de cal sobre o assunto. ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃO É CRIME HEDIONDO.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO DIA 08 DE JUNHO DE 2012, HÁ POUCO MAIS DE UM ANO, NO JULGAMENTO DO HC 78.305-MG, SENDO RELATOR O MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, ASSIM SE PRONUNCIA:

“CRIME HEDIONDO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, QUANDO NÃO FOR SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEFERIU HABEAS CORPUS, PARA CONSIDERAR QUE O REGIME PRISIONAL DO PACIENTE É, APENAS INICIALMENTE, O FECHADO, PODENDO, ASSIM, NA FORMA DA LEI, OBTER A PROGRESSÃO DO REGIME DE PRISÃO. ENTENDEU-SE QUE O INCISO VI DO ART. 1º DA LEI 8.072/0000 — “ART. 1º- SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES..: .VI- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)” — SOMENTE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO FAZENDO QUALQUER REFERÊNCIA À HIPÓTESE EM QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRESUMIDA (CP, ART. 224).”

(EM ANEXO, AS SEIS PRIMEIRA PÁGINAS DO INFORMATIVO 152 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NA PÁGINA 5 FINAL E 6 INÍCIO EM DESTAQUE O ARESTO ACIMA REPRODUZIDO – DOC. 3).

Não obstante a posição da Suprema Corte, o Meritíssimo Magistrado Coator , indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária , reafirmando na sua decisão ser hediondo o delito de atentado violento ao pudor – (DOC. 00) – verbis:

“Em que pesem os argumentos construídos e as decisões referidas abonando a tese invocada, o melhor entendimento, ao meu pensar, é aquele que qualifica o ilícito em tela como hediondo, seja na sua forma simples, qualificada, com violência real ou presumida, não fazendo a lei distinção nesse sentido.”

2 – INCABÍVEL NA HIPÓTESE PRISÃO TEMPORÁRIA QUER DE POR 30 DIAS – QUER POR 5 DIAS ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃOÀO INTEGRA O ROL DA LEI 7.00060/8000.

Indiscutível o caráter taxativo do rol do Art. 1º, inc. III, da Lei 7.00060/8000. Tal caráter decorre da própria existência do rol – se não fosse taxativo, não haveria a necessidade de rol. De outro lado, a taxatividade se depreende da natureza seletiva do referido rol, que alinha somente delitos de extrema gravidade, de alto potencial ofensivo.

Decorrência lógica da taxatividade é a absoluta impossibilidade de se impor prisão temporária por delito não elencado no rol da Lei 7.00060/8000.

Dispõe a referida Lei 7.00060/8000 – inc. III, alínea g:

“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO”

Alinham-se, portanto, na referida Lei:

1º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput – aquele praticado com violência real.

2º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput combinado com o art. 223 caput do CP – atentado violento ao pudor com resultado lesão corporal de natureza grave.

3º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput combinado com o art. 223 parágrafo único do CP – atentado violento ao pudor com resultado morte

Concluiu-se com extrema facilidade que a Lei 7.00060/8000 não prevê a decretação de prisão temporária para o delito de atentado ao pudor com violência presumida, que, diga-se de passagem, é de ação penal de iniciativa privada.

3 – DO PEDIDO LIMINAR

A hipótese deste Habeas Corpus chega ser de clareza ofuscante, sendo flagrante a ilegalidade.

– PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA POR 30 DIAS POR UM DELITO QUE NÃO É HEDIONDO;

– INCABÍVEL SEQUER A PRISÃO TEMPORÁRIA POR 5 DIAS, JÁ QUE O DELITO EM APURAÇÃO NÃO INTEGRA O ROL DA LEI 7.00060/8000.

Afigura-se, pois, de forma muito clara, o fumus boni iuris, requisito para a antecipação do provimento jurisdicional que se busca.

Quer o paciente se apresentar de imediato à Autoridade Judiciária e à autoridade policial para esclarecer os fatos, demonstrar a absoluta inexistência de delito a punir, enfim, rebater com provas e evidências os assaques sensacionalistas da imprensa.

A simplicidade da hipótese submetida a Vossas Excelências neste Habeas Corpus, o desejo do paciente de se apresentar para demonstrar a sua absoluta inocência e oferecer as provas contra todas essas calúnias, anima o impetrante a ousar pelo pedido de liminar no sentido de ser revogada a prisão temporária do paciente até que seja o writ apreciado em definitivo pela Corte.

4 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus, e concedida a ordem no sentido de ser revogada a prisão temporária decretada pela Autoridade Coatora, recolhendo-se os mandado de prisão expedidos, tudo por obra de Justiça e reverência à Lei e aos Princípios do Direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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