HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA – NOVO PACOTE ANTI CRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

___________________, Defensor Público, matrícula n.º 00000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições legais e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de ___________________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG 00000, residente na Rua ___________________, nº 000 – casa 00 – Bairro ___________________, CIDADE/UF, CONTRA COAÇÃO ILEGAL DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL, aduzindo o seguinte:

1 – DO PROCESSO EM 1ª GRAU

1.1 – DA PREVENÇÃO DESSA COLENDA 00ª CÂMARA

Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de ___________________, ___________________e ___________________, como incursos nas penas dos delitos acima elencados (CÓPIA DA DENÚNCIA EM ANEXO – DOC. 00).

Recebida a denúncia em relação a estes, o feito teve seu curso, sendo concedida liberdade provisória aos três acusados – ___________________, ___________________e ___________________.

Três meses após o oferecimento da denúncia em relação a estes, o Ministério Público apresentou um aditamento para incluir como partícipe dos fatos o ora paciente ___________________(DOC. 00).

Diligenciada a citação do paciente, não se logrou localizá-lo, sendo, então, decretada a sua revelia.

Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados ___________________, ___________________e ___________________.

No DIA/MÊS/ANO, foi prolatada sentença condenatória, tendo a Defensoria Pública interposto Recurso de Apelação, requerendo fosse deferido ao paciente o direito ao apelo em liberdade, o que não foi concedido (DOC. 00 e 00).

O impetrante do presente ajuizou Habeas Corpus para que se deferisse ao paciente o direito ao apelo sem a necessidade do prévio recolhimento à prisão, tendo essa Egrégia 00ª Câmara, em acórdão relatado pelo E. Desembargador ___________________, negado a ordem (DOC. 00 e 00).

2 – DO PRESENTE HABEAS CORPUS

Conforme se vê da fundamentação a seguir, o presente Habeas Corpus evidentemente não se constitui em repetição do anterior. Naquele pleito buscou o impetrante o direito do paciente apelar em liberdade. Nesta nova incursão questiona a Defesa a própria Sentença de 1º Grau a respeito de nulidade.

3 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

Através de um simples e superficial exame na Sentença de 1º Grau, verifica-se que a mesma está absolutamente vazia de fundamentação.

Após um relatório extenso – fls. 00 a 00, vem a sintética fundamentação de fls. 00, na qual o Magistrado prolator se utilizou de 00 linhas, sendo 00 linhas para a autoria, e 00 linhas para a culpabilidade (VIDE A CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO – TRECHO EM DESTAQUE – DOC. 00).

FLS 000

3 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A AUTORIA

“No que concerne à autoria restou esta apoiada no conjunto probatório que exsurge dos autos, no tocante aos depoimentos das testemunhas que corroboram a confissão do acusado a confissão do acusado em sede policial, instando mencionar instando mencionar não ter sido possível ouvi-lo em juízo, face a impossibilidade de localizá-lo para tanto”

FLS. 000

4 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE

“Como bem salienta a douta presentante do ministério público, ao ser decretada a sua revelia em consonância com a jurisprudência dominante, verificou-se um fator relevante para a formação de um juízo de culpabilidade, podendo-se observar na prova dos autos a presença do elemento subjetivo do tipo, inexistindo, qualquer possível circunstância dirimente do mesmo”.

Foram dois, portanto, os parágrafos utilizados na longa Sentença condenatória na tentativa de se fundamentar o juízo de autoria e de culpabilidade.

No primeiro parágrafo verifica-se apenas a adoção de expressões genéricas, tais como “CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EXSURGE DOS AUTOS” e “DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS”.

Tais expressões poderiam ter sido utilizadas em qualquer processo.

No segundo parágrafo, afirma o Magistrado prolator que “A REVELIA DO ACUSADO FOI O FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DA SUA CULPABILIDADE”.

Aqui são duas as observações: a primeira no sentido de que a revelia no Processo Penal não importa confissão, não induzindo juízo de culpabilidade; a segunda é no sentido de que aquelas sete linhas utilizadas pelo Magistrado não se constitui fundamentação.

A exigência da fundamentação é corolário do Princípio da Ampla Defesa. A lei impõe a fundamentação para que as partes possam verificar como o Juiz atingiu a conclusão. Se foi esta um ato de reflexão e de raciocínio lógico frente ao material probatório dos autos, ou se foi um simples ato discricionário, advindo somente de convicção íntima, sem suporte nas provas.

Também não se observa na Sentença a exposição exigida pela lei sobre a argumentação da acusação e da defesa, ex vi do Art. 381, inc. II, do Código de Processo Penal.

Essa Egrégia Corte, em várias oportunidades decidiu no sentido da argumentação, valendo transcrever-se os seguintes arestos, assim ementados:

A fundamentação quanto ao juízo de autoria e de culpabilidade constitui elemento essencial e fundamental da Sentença condenatória, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do Art. 564, inc. III, letra “m”, do Código de Processo Penal.

A respeito desse tema, vale transcrever a lição do Mestre Tourinho Filho:

“O juiz não pode julgar uma lide a não ser pela sentença. então é claro que ela deve existir. mas, muitas vezes, falta-lhe uma formalidade tal que a mutila, de tal sorte que a desfiguração equivale à sua própria ausência.”
( in Processo Penal – Vol. 3 – 16ª ed. 10000004 – p. 151).

Manifesta, portanto, a nulidade da sentença que condenou o paciente.

5 – DA COAÇÃO ILEGAL

O paciente estava legitimamente solto por ocasião da condenação. Embora revel não lhe foi decretada a prisão preventiva.

O Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão.

Mas, em face da manifesta nulidade da sentença condenatória, não deve, também, subsistir a ordem de prisão nela contida, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal perpetrado pelo Julgador de 1º Grau ao direito de locomoção do paciente.

6 – DO HABEAS CORPUS COMO MEIO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES

Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se argüir nulidades manifestas pela via do remédio heróico, conforme se depreende das análises dos seguintes julgados: RJTJ 55/301 – HC 2.831-000 RJ; RJTJ 65/114 – HC 3.323-1 SP.

7 – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe a paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja prolatada em consonância com a Lei.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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