HABEAS CORPUS – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA – UF, pelas seguintes razões:

O paciente, como Procurador-Chefe da União no Estado do Espírito Santo, exerce com afinco o seu múnus de defender a União, no que não foi entendido pelo nobre magistrado ______________, titular da 00ª da mesma Seção Judiciária. O referido Juiz julgou-se ofendido em função dos seguintes termos lançados no AI, processo originário 000000000, onde consta como agravante, União Federal e agravado, ______________:

1 – PARCIALIDADE DO JUIZ

Não bastassem todas as aberrações jurídicas apontadas outra ainda surge e bem grave: é que o Juiz que concedeu a antecipação de tutela a um cidadão que é cliente do seu pai, o eminente advogado ______________, que patrocina o mesmo pedido para o agravado nas ações 000000 (00ª Vara Federal de CIDADE/UF) e 0000000 (00ª Vara Federal de CIDADE/UF) em face do ______________, conforme consulta efetuada pela Internet. Assim, faltou ao processo o pressuposto da imparcialidade do juiz, merecendo, por mais este motivo, ser anulada a decisão agravada.”

O pedido de explicações em juízo foi distribuído na mesma Vara em que o ofendido é Titular, sendo o mesmo deferido pela Autoridade Coatora. No dia DIA/MÊS/ANO, ocorreu a audiência, tendo o paciente apresentado por escrito “explicações em juízo” (doc. Anexo). Ocorre que não obstante estar fartamente demonstrado nas explicações em juízo falta de JUSTA CAUSA PARA SOFRER AÇÃO PENAL, o ofendido ingressou com ação penal (processo nº 000000) na mesma 00ª vara onde o Autor da ação é titular.

(…) O advogado não pode ser intimidado por Autoridade Judiciária ou por quem seja na defesa de seu cliente, como pretendem a autoridade coatora e o ofendido.

Ficou demonstrado, nas “explicações em juízo”, que inexiste justa causa para propositura de ação penal pelos seguintes motivos:

1 – ATIPICIDADE OBJETIVA

O texto que se pretende ofensivo não imputa qualquer fato ao ofendido, de forma que não cabe adequação típica nos tipos de calúnia ou difamação. Também não se lhe atribui qualquer sorte de qualidade, seja pejorativa ou ofensiva.

O trecho que vem enxertado na inicial da queixa foi retirado do agravo de instrumento nº 00000 onde apenas se faz a defesa quanto à eventual imparcialidade do juiz, pressuposto inafastável da jurisdição.

2 – ATIPICIDADE SUBJETIVA

Como é evidente, a atuação do paciente travou-se na defesa dos interesses da União visando unicamente afastar uma decisão que impediu a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal de prosseguir as investigações no tocante a TAL Não houve elemento subjetivo do tipo, vontade livre e consciente de realizar os elementos objetivos do tipo. O desempenho profissional manteve-se adstrito à preocupação com o objeto do processo, e não quanto à pessoa do juiz, o que invariavelmente impede o surgimento do dolo, por ausência do elemento interno (consciência).

3 – EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Ainda que a conduta fosse típica, o paciente estaria acobertado pelo inciso I do art. 142 do Código Penal pois o texto apontado foi retirado de um recurso de Agravo de Instrumento portanto, enquadra-se na excludente de ilicitude abaixo descrita:

“Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo na discussão de causa pela parte ou por seu procurador.”

Acresça-se que o paciente goza também de imunidade profissional nos termos do §2º do art. 7º da Lei 8.00006/0004 não podendo ser censurado pela defesa de seu cliente sob pena de abalarem-se os pilares do Estado de Direito, pois sem o livre exercício da advocacia não existe democracia. É evidente que tal imunidade pauta-se pela adstrição à atuação profissional, como no caso presente, desde que não sejam perseguidos fins impróprios, conforme orientação adotada pela Corte Máxima.

Ao ensejo, reitera que a vigorosa defesa do constituinte não deve ser entendida como ataque à figura do magistrado até porque nada foi arrolado fora do permitido no Código de Processo Civil. A inversão da exceção de impedimento pode ser atacada enquanto técnica processual, porém jamais confundida como os típicos descritos na queixa, mormente por tratar-se de pessoa de carreira brilhante, a quem se devota respeito e consideração.”

Às fls. 00/00, cópia da queixa oferecida pelo ofendido contra o paciente, cujo trecho que mais de perto interessa ao presente habeas corpus vai adiante transcrito:

“Afinal, noutras palavras, o querelado disse o seguinte:

(a) o pai do querelante é advogado da pessoa física “x” nos processos “a” e “b”;

(b) existe um processo “c” no qual contende a pessoa física “x”, cujo patrono, nesse caso, não é o pai do querelante;

(c) logo, o querelante, na qualidade de magistrado, não pode funcionar no processo “c”.

Eis a indagação: qual a lógica que se infere de tal proposição? Nenhuma, obviamente, a não ser que dela se subsuma um conluio entre o querelante (o magistrado), seu pai (o advogado que não patrocina a referida causa) e a pessoa física “x”.

Decerto, das colocações lançadas pelo querelante no bojo do recurso de agravo, deduz-se claramente que o querelante estaria eventualmente envolvido na prática do crime de prevaricação ou corrupção passiva, em conjunto com as demais partes do processo, manchando, nesse contexto, substancialmente, a imagem e honra do querelante, tanto perante aos jurisdicionados quanto aos servidores da Casa onde exerce a sua atividade judicante.

Ademais, não havia qualquer impedimento processual a proibir a atuação do querelante, na qualidade de magistrado, nos autos do processo em que se prolatou o decisum agravado e, tampouco, foi arguida a suspeição na forma e no prazo legais. Preferiu-se essa via tortuosa, caluniosa e difamatória.

Com efeito, é bom que se reitere, o pai do querelante não funcionou como advogado naqueles autos e, tampouco, o influenciou e jamais o faria ou o fez em todos os anos de sua judicatura. Assim sendo, a pessoa física que litigava com a União Federal não havia constituído, naquele processo, o pai do querelante como seu advogado.

Nada obstante, se havia ou não patrocínio noutras causas, tal fato é processualmente irrelevante, uma vez que, consoante indicado na própria peça da lavra do querelado (doc. 00, não foi o pai do querelante que funcionou como advogado naquele processo. Indicou-se, ao final da peça, o nome do Dr. ______________ como patrono do agravado naqueles autos.

É bom que se diga, as referências caluniosas e difamatórias de lavra do querelado nenhuma relação guardavam com o desenlace da quaestio porque, consoante já exposto, não configuravam qualquer impedimento do querelante para funcionar naquele processo e quaisquer dos aspectos subjetivos a indicar suspeição, a teor do disposto nos arts. 134 e 135 do Novo Código de Processo Civil.

Urge destacar, ainda, que na ocasião do exame da medida de antecipação de tutela, o querelante encontrava-se de plantão judiciário, e jamais poderia negar a jurisdição. Aliás, esse relevante detalhe sequer foi levantado pelo douto advogado, como também os aspectos técnicos, calcados em precedentes do STF.

A imunidade concedida ao causídico pelo art. 133 da Constituição Federal e pela Lei nº 800006/0004 não é ilimitada. Ao contrário, a jurisprudência pátria reconhece que tal imunidade tem limites, não podendo o advogado extrapolar a matéria que dos autos consta, lançando, a seu bel-prazer, referências de cunho calunioso e difamatório à pessoa do magistrado. (…)”

Às fls. 53, decisão do Relator, indeferindo liminarmente o pedido de ordem de habeas corpus:

“Ocorre que o presente feito possui o mesmo objeto e os mesmos fundamentos do Habeas Corpus nº 2000.02.01.05008000-0/ES, no qual foi proferida decisão (cópia anexa), sendo, pois, a reiteração deste, o que leva ao seu indeferimento liminar, nos termos do art. 181, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.”

É o relatório.

Não se põe em dúvida que a imunidade garantida ao advogado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não configura permissão indiscriminada para ofender a honra do magistrado, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. ANÁLISE NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. 1. Da leitura da denúncia depreende-se que a peça acusatória se encontra formalmente regular, bem como contém a exposição clara e objetiva do fato tido como delituoso, com narração dos elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. A narrativa descrita na denúncia indica, ao menos em tese, a ocorrência de fato típico, pois descreve a intenção da denunciada de dar causa à instauração de investigação administrativa contra servidores da SEMMA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru), em razão da conclusão do laudo pericial, por eles elaborado em razão de determinação judicial, com conteúdo desfavorável ao interesse de seus patrocinados. 3. A comprovação ou não do elemento subjetivo do tipo, ou seja, se o dolo na conduta da recorrida restou devidamente demonstrado, é questão que deve ser aferida na fase processual adequada, qual seja, a instrução processual, não sendo possível afastá-lo de plano. Nestes termos, não é razoável que o magistrado de primeiro grau subtraia do Parquet Federal o direito de comprovação dos fatos à luz do contraditório e da ampla defesa, em especial, do dolo da recorrida, inclusive porque nesta fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate. 4. A conclusão pela ausência do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a ciência da recorrida quanto a inocência dos servidores do SEMMA, nesta fase processual, somente seria possível se tal circunstância restasse extreme de dúvidas, constatável ictu oculi, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Quanto à alegação de que a recorrida teria agido acobertada pela excludente de ilicitude em razão de sua imunidade profissional no exercício da advocacia, também não assiste razão. 6. Não obstante as disposições legais do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, é cediço que a imunidade do causídico não é absoluta. Ademais, nos termos da própria legislação citada, o advogado tem imunidade profissional apenas no tocante aos crimes de injúria e difamação, o que não se aplica ao caso dos autos. 7. Além disso, na apuração do crime de denunciação caluniosa, a atuação do advogado sob o manto da imunidade profissional deve ser averiguada durante a instrução processual, por se tratar de matéria de mérito. Jurisprudência do STJ. 8. Recurso a que se dá provimento.
(TRF-3 – RSE: 00005736620164036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 12/03/2020, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2020)

No caso concreto, porém, não me parece que a atuação do paciente, Procurador-Chefe da União no Estado do Espírito Santo, se haja revestido do animus injuriandi vel difamandi necessário à caracterização dos crimes contra a honra.

Realmente, da leitura do trecho do agravo de instrumento que deu ensejo à ação penal vê-se que o paciente agiu apontando circunstâncias de fato – provadas nestes autos, registre-se – que, a seu juízo, poderiam comprometer a imparcialidade do magistrado, tudo no interesse do ente público cuja defesa lhe competia e, a meu aviso, sem extrapolar os limites da combatividade inerente ao exercício da sua profissão:

“C – PARCIALIDADE DO JUIZ
Não bastassem todas as aberrações jurídicas apontadas outra ainda surge e bem grave: é que o Juiz que concedeu a antecipação de tutela a um cidadão que é cliente do seu pai, o eminente advogado FERNANDO DE ABREU JÚDICE, que patrocina o mesmo pedido para o agravado nas ações 0004 000658451 (1ª Vara Federal de Vitória) e 0005 00002647 (1ª Vara Federal de Vitória) em face do Banco Central do Brasil, conforme consulta efetuada pela Internet. Assim, faltou ao processo o pressuposto da imparcialidade do juiz, merecendo, por mais este motivo, ser anulada a decisão agravada.”

Embora a própria queixa finde por extrair do silogismo nela proposto [(a) o pai do querelante é advogado da pessoa física “x” nos processos “a” e “b”; e (b) existe um processo “c” no qual contende a pessoa física “x”, cujo patrono, nesse caso, não é o pai do querelante] a existência de um conluio entre o querelante e o agravado [(c) logo, o querelante, na qualidade de magistrado, não pode funcionar no processo “c”], não enxergo, no caso específico, uma relação necessária entre o deferimento pelo juiz, ora querelante, de tutela antecipada ao agravado e o fato de seu pai advogar para ele noutros processos. Mas não é razoável impedir que o advogado da parte contrária, aqui, o querelado e paciente, dê publicidade a essa circunstância para pôr em dúvida a isenção do magistrado.

Situação semelhante não raro se configura naqueles casos em que a suspeição do magistrado é suscitada pela parte. Com efeito, as hipóteses de suspeição discriminadas no art. 135 do Novo Código de Processo Civil envolvem, quase todas, para a sua caracterização, a valoração subjetiva das repercussões que determinadas circunstâncias – como aquelas que sugerem uma amizade mais íntima ou uma inimizade capital – produzem no espírito do magistrado, para aferir se esses efeitos vão ao ponto de comprometer sua capacidade de julgar com a necessária isenção.

Noutros casos, presume a lei, a partir de uma situação de fato nela especificada, o comprometimento da imparcialidade do julgador, como se dá quando algumas das partes seja sua credora ou devedora (CPC, art. 135, II).

No caso dos autos, ao invés de suscitar de pronto a suspeição do magistrado, que, a seu juízo, se configurava, preferiu o paciente, de forma quem sabe infeliz, referir o fato na petição do agravo que interpôs da decisão proferida em desfavor do ente por ele representado.

A impropriedade do momento em que se deu a alegação ou mesmo do veículo processual de que se socorreu o querelado – ora paciente – não me parecem, contudo, suficientes à configuração do delito de que o acusam.

A atuação do profissional, mesmo quando indelicada, não configura crime se tiver em mira tão-só a defesa de interesses do cliente, como vem sendo reconhecido pela jurisprudência:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. Testemunhas policiais que asseveraram que o próprio acusado indicou o endereço dos imóveis e franqueou a entrada dos agentes públicos. De todo modo, o estado de flagrância autoriza a entrada dos policiais na residência sem necessidade de apresentação de mandado judicial. Exceção constitucionalmente prevista. Crime permanente e, como tal, implica na persistência do estado flagrancial no tempo. Elementos de prova que evidenciam a efetiva configuração do estado de flagrância no caso concreto, especialmente a localização de droga e dinheiro em poder do acusado, na via pública. Alegação de que o acusado não tinha relação com os imóveis que se confunde com o mérito e como tal será analisada. Afastada a alegada nulidade da prova. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Prisão em flagrante do acusado, que transportava e trazia consigo um tablete de maconha (15,5g), bem como tinha em depósito e guardava 49 pedras de crack (15,5g) e 505 porções de cocaína (775,7g), para fins de tráfico, além da quantia de R$ 19.551,00 em dinheiro e de objetos relacionados à traficância Palavra dos agentes públicos em consonância com os demais elementos de prova. Acusado silente na fase policial. Em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que a maconha foi plantada no veículo e que os policiais invadiram os imóveis, com os quais não tinha qualquer relação, com o intuito de se apoderar do dinheiro que ali existia. Negativa e versão isolada nos autos. Mantida a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. PENAS. Base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, o que se justifica. Acolhimento do pleito ministerial para majoração da base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, do que resulta o aumento de 1/4 nas penas de partida. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, negada a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devido à má antecedência do acusado. Mesmo que assim não fosse, as demais circunstâncias da apreensão bem indicam que não se trata os apelante de “traficante de primeira viagem”, ou “pequeno traficante” figuras visadas pela excepcional causa de diminuição de pena. Pena final majorada para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL. Manutenção do regime inicial fechado, ante os maus antecedentes e a gravidade concreta do delito praticado, evidenciada a variedade, natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas, além do dinheiro em espécie (R$ 19.551,00) e demais objetos, com vistas principalmente à prevenção delitiva e à tutela social, ao menos no início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. BENEFÍCIOS. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis penal, pela quantidade de penas aplicadas, superiores a quatro anos. Preliminar rejeitada e recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido, para majoração das penas para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJ-SP – APR: 15005261420198260587 SP 1500526-14.2019.8.26.0587, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/05/2018, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)
(…)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO refente à fixação de honorários advocatícios – INOCORRÊNCIA – DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU o pedido de fixação de honorários advocatícios, rejeitando o pedido-mero inconformismo do embargante com a decisão colegiada que não conheceu do pedido -ademais, INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO HABEAS CORPUS – MATÉRIA SUJEITA à ANÁLISE dO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL quando proferir a sentença – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – GRATUIDADE DA AÇÃO GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESCINDIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CARTA MAGNA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR – 3ª C.Criminal – 0065338-36.2019.8.16.0000 – Rolândia – Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca – J. 21.04.2020)
(TJ-PR – ED: 00653383620198160000 PR 0065338-36.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2020)
(…)

Informativo nº 208 – Exercício da Advocacia e Inviolabilidade
Por falta de justa causa para a ação penal, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra advogados pela prática do crime de injúria (CP, art. 140 c/c 141, II) em face de haverem formalizado representação à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais contra magistrado da Comarca de Manga-MG. Tal representação fora arquivada por conter termos genéricos, sobrevindo o oferecimento da denúncia. A Turma considerou que a representação, por não demonstrar a intenção de ofender, mas apenas de narrar fatos à autoridade competente, requerendo a sua apuração e arrolando testemunhas, enquadra-se na inviolabilidade referente a atos e manifestações de advogados prevista no § 3º do art. 2º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.00006/0004, art. 2º, § 3º: “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.), bem como no art. 133, da CF (“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”).
RHC 80.42000-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 31.10.2000.(RHC-8042000)

Entretanto, ao que tudo indica, o presente habeas corpus nada mais é que a reiteração do HC nº 2000.02.01.05008000-0/ES, cuja decisão (“Diante do exposto, indefiro a liminar e determino a designação de outra audiência o mais breve possível”) encontra-se às fls. 54 dos autos.

Assim, uma vez confirmada a hipótese de litispendência, correta a decisão do Relator que não conheceu do presente writ:

PROCESSO PENAL, HABEAS CORPUS, LITISPENDÊNCIA COM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.
1. Reprodução de ação idêntica é vedado pelo sistema processual.
2. Ordem a que não se conhece.
(TRF – 3ª Região – 2ª Turma – Decisão de 04-04-10000005 – HC 0004.3070780-1/SP – Relatora JUIZA MARLI FERREIRA)

É o parecer.


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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