HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXX, na qualidade de Defensora , , com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR DE NATUREZA PREVENTIVA, em favor de, XXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº 00000, bairro XXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF

 1 – DA AUTORIDADE COATORA

Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, com referência ao PR. 00000 da Segunda Vara Criminal Regional de CIDADE/UF, que teve Carta de Sentença expedida em DIA/MÊS/ANO.

2 – FATOS

Em DIA/MÊS/ANO o paciente foi vítima do roubo do automóvel XXXXX, COR XXXXXXX, ANO XXXXXX, placa XXX-0000/UF, de propriedade de XXXXXXXXX, quando estava chegando em sua residência em CIDADE/UF, tendo registrado o fato na 00ª D.P. no mesmo dia (R.O. anexo).

Na ocasião do roubo as carteiras de identidade do XXXXXXXXXX e de habilitação de motorista do paciente foram subtraídas, o que foi objeto de posterior aditamento ao R.O., não se conseguindo agora obter cópia de tal aditamento junto ao escrivão da 00ª D.P.

No entanto tal termo de aditamento foi utilizado pelo paciente para obter 2ª via dos documentos roubados.

Em DIA/MÊS/ANO foi preso em CIDADE/UF um cidadão portando as carteiras de Identidade e de habilitação de motorista do paciente, na posse de um CARRO XXXXXXXXXXXX, roubado em DIA/MÊS/ANO, que foi reconhecido por seu proprietário ao vê lo estacionado, sendo registrada tal ocorrência também na 00ª D.P. (auto de apreensão às fls. 00, cópia anexa).

O réu também portava documentos referentes ao Chevette: certificado de propriedade n° 000000 emitido pelo DETRAN/UF, taxa rodoviária única, cópia da via do IPVA, apólice de seguros da Atlântica Seguros S.A., certidão da DRFA de nada consta, todos em nome de Malwee Ind. de Malhas do Brasil.

Ainda, portava o réu dois demonstrativos de pagamento da firma Malwee com o nome Gilson Bueno da Rocha Júnior como funcionário, relativos a novembro e dezembro de 100086, e uma declaração em nome de Robson Sherman Schultz, qualificado como diretor da Malwee (fls. 00), com o nome SICRANO como pessoa autorizada a dirigir o veículo da empresa.

A perícia veio a confirmar que o certificado de registro do veículo em nome da empresa Malwee era falso, e que eram verdadeiras as carteiras de identidade e habilitação em nome do paciente (fls. 00).

Assim, primeiramente foi roubado o CARRO XXXXXXXXXX, em DIA/MÊS/ANO, no dia seguinte a carteira de identidade e de habilitação do paciente, e a seguir providenciados os documentos falsos que foram apreendidos com o réu em DIA/MÊS/ANO: documentos para o CARRO XXXXXXXXX em nome de uma empresa, contracheques desta empresa com o nome do paciente como funcionário, e uma autorização para dirigir o veículo, atribuída a diretor desta empresa e em nome do paciente.

Não veio aos autos o R.O. do roubo do CARRO XXXXXXXXX, ocorrido também em CIDADE/UF.

De pronto observa se a desídia dos policiais da 00ª D.P., que não conseguiram atentar que o nome nos documentos era o mesmo da vítima de roubo também lá registrado há apenas quinze dias.

Por ocasião do interrogatório o cidadão preso revelou que forneceu nome de outrem porque era foragido, e qualificou se como XXXXXXXXX, natural do UF, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, nascido em DIA/MÊS/ANO, e filho de XXXXXX e XXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXX, n° 00, CIDADE/UF.

Diante disso o Juiz que procedeu ao interrogatório ordenou “vista ao M.P., para re ratificação da inicial, DEPOIS, de feitos os expedientes” (fls. 00 verso dos autos, cópia anexa).

No entanto, a serventia judicial não só não cumpriu a determinação judicial como fez constar de todos os expedientes o nome do paciente e somente o dele (fls. 00).

Por ocasião da audiência o juízo outra vez determinou “vista ao M.P. para re ratificar o nome do acusado, conforme já foi ordenado” (fls 00).

Mas novamente a serventia judicial não cumpriu o despacho do juízo, ou seja, não só não intima o Ministério Público como continua a expedir ofícios em nome do paciente e somente dele, desta feita reiterando OFÍCIO PARA REMESSA DE FAC, e, pasme se, OFÍCIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE IDENTIDADE DO PACIENTE (fls. 00 e 00, cópias anexas)

NESTE PONTO OBSERVE SE QUE CONSTAVA DO INQUÉRITO A COLHEITA DAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS DO RÉU (fls. 00, cópia anexa).

Nova audiência, ausentes testemunhas de defesa, presente o Promotor de Justiça, o mesmo juiz determinou que se reiterasse o envio das peças faltantes, e ordenou vista em diligências, sem atentar para o tumulto processual havido no feito.

Em diligências o Promotor de Justiça também nada percebe, e reportando se a promoção da autoridade policial requer vinda da FAC e resposta a outros ofícios (fls. 00 verso).

Vem a FAC DO IFP EM NOME DO PACIENTE, cumpre dizer sem qualquer anotação (fls. 00).

Vem aos autos A FICHA DE REGISTRO DO PACIENTE NO IFP , COM AS SUAS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS (fls. 00 e verso, cópia anexa).

A primeira FAC DO INI refere se ao nome do réu mas também ao nome do paciente, sendo a segunda que é juntada aos autos referente tão só ao paciente (fls. 00 e 00, cópias anexas).

Continua se a expedir ofícios ostentando o nome do paciente como acusado, é feita a perícia dos documentos e sobrevém a sentença.

A sentença. Pois o mesmo juiz que antes determinou se fizessem as correções antes mesmo da retificação da denúncia, e que por duas vezes ordenou a intimação do Ministério Público para retificá-la, SEM NADA COMENTAR A RESPEITO, sequer uma linha, condena “XXXXXXXXX como incurso nas sanções dos artigos 180 e 304, na forma do art.6000, do Código Penal”, sequer mencionando que o réu fez uso de documento de identidade alheia e atribuiu se falsa identidade, com isso lançando a condenação sobre a própria vítima do roubo desses documentos ! ! !

Para completar, A DEFESA NÃO FOI INTIMADA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O réu evadiu se do Presídio XXXXXX em DIA/MÊS/ANO (fls. 00).

Expediram se mandados de prisão em nome também do paciente.

O réu foi intimado da sentença por edital (fls. 00).

Aguardou se o decurso do prazo edital e a sentença foi tida como transitada em julgado, sem que fosse intimada a defesa do acusado.

A seguir foi expedida CARTA DE SENTENÇA E EXPEDIDAS AS COMUNICAÇÕES AO IFP, INI E DESIPE, EM NOME APENAS DO PACIENTE.

DIANTE DE TAL ESTADO DE COISAS O PACIENTE PODE SER PRESO A QUALQUER MOMENTO, ATÉ NUMA SIMPLES BLITZ POLICIAL DE TRÂNSITO.

Colenda Câmara, a exposição dos fatos demonstra haver provas suficientes de que o paciente não é o réu, tendo o acusado declarado expressamente em seu interrogatório que ocultou seu verdadeiro nome e qualificação porque era foragido.

Outrossim há nos autos as impressões digitais de ambos, e O SINGELO CONFRONTO VISUAL ENTRE AS IMPRESSÕES INDIVIDUAIS DACTILOSCÓPICAS COLHIDAS DO RÉU ÀS FLS.16, E AS DO PACIENTE, ARQUIVADAS NO IFP E CONSTANTES DOS AUTOS ÀS FLS. 00, prova que o paciente não é o réu da ação penal, confronto, aliás, que deveria ter sido feito pelo juiz sentenciante.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, por estar demonstrado pelas peças que acompanham a presente, quantum satis, o constrangimento ilegal que sofre o paciente, requer a concessão de LIMINAR PREVENTIVA, expedindo se incontinenti o respectivo SALVO CONDUTO E LIMINARMENTE SUPRIMINDO O NOME DO PACIENTE DO MANDADO DE PRISÃO, para tanto oficiando se à VEP e à POLINTER, concedendo-se a final, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para que seja declarado que o paciente não é réu no PR. 00000 da 00ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com a expedição de todas as comunicações concernentes, verbi gratia para supressão definitiva do nome do paciente dos mandados de prisão expedidos pela Vara de Execuções Penais, dos livros cartorários, fichas, capa de autos e quaisquer outras anotações na VEP e no juízo da condenação, do Juízo Distribuidor do Forum Regional de Campinho, dos Ofícios de Registro de Distribuição, IFP, INI, DESIPE, DVC POLINTER e onde mais, ao sábio critério de V.Ex.as , possa ser feita a retificação, a fim de fazer cessar qualquer constrangimento sobre o paciente.

Além de cópias de peças do PR. 000/ 00ª V. Cr. Jac., acompanham a presente cópias autenticadas de documentos do paciente.

Por derradeiro, requer à Egrégia Câmara que, SEM PREJUÍZO DA CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA, sejam requisitados os autos do PR. 0000 da 00ª Vara Criminal de Jacarepaguá, os quais encontram se desarquivados e em cartório.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

 


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