EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………
O advogado, brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do ESTADO XXXXXXXX, sob o n.º 00000, com escritório profissional no endereço abaixo impresso, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS (COM PEDIDO LIMINAR) em favor dos cidadãos XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF e XXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, face estarem sofrendo evidente constrangimento ilegal nos autos de Procedimento Investigatório n.° xxxxxxxxxxx, perpetrado pela MM. Juíza De Direito Da Vara Federal Da Subseção De CIDADE/UF – Seção Judiciária Do Estado XXXXXXXXX (Autoridade Coatora), consoante será demonstrado nas razões a seguir pormenorizadas:
1 – RESUMO FÁTICO
Em casos como o retratado nos autos de Procedimento Investigatório n.° 00000 (Operação “XXXXXXXX”) movido contra os Pacientes na Vara Federal da Subseção de CIDADE – Seção Judiciária do Estado XXXXXXXX, é que se verifica a extraordinária utilidade do instituto do habeas corpus, remédio heroico que propicia, uma vez mais, a oportunidade de ser restabelecido o equilíbrio da ordem jurídica, quebrado pela decisão de decretou a sua prisão preventiva, que se constitui em exemplo didático de constrangimento ilegal dos mais evidentes, a reclamar o pronunciamento deste egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É que o Departamento Da Polícia Federal, por meio do Delegado Federal, Dr. XXXXXXXXXX, representou, perante a Autoridade Coatora, pela decretação de prisão preventiva do Paciente, sustentando, em resumo, estarem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em momento posterior, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente à medida.
Passo seguinte, a douta Autoridade Coatora, através da decisão da lavra da eminente Juíza, Dra. XXXXXXXX, decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes, com o fim da garantia da ordem pública.
Concessa maxima venia, procurar-se-á demonstrar, o quantum satis, não só a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes, mas também o evidente constrangimento ilegal que estão sofrendo por causa da decretação da medida extrema ante a ausência de fundamentação substancial da decisão atacada.
Eis a suma que cabia fazer a Vossa Excelência, eminente Desembargador Relator.
O Direito Aplicável
A atual Carta Política, ao instituir os direitos e garantias individuais, no seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegurou a todos os cidadãos que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
De igual modo, o artigo 647 do Código de Processo Penal, fixou:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
No artigo 648 do mesmo Codex, no inciso I:
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;”
Consoante o magistério de Mirabette, “a concessão de habeas corpus em decorrência de constrangimento ilegal”, com fundamento nesta hipótese, “… é a falta de justa causa”, para arrematar que esta hipótese refere-se “… à ausência do fumus boni iuris para a prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Quanto à prisão, em termos constitucionais, o recolhimento de qualquer pessoa ao cárcere privado só é legal quando houver flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,…”
Como será demonstrado nos itens posteriores, vislumbra-se que a situação experimentada pelos Pacientes enquadra-se justamente nesta hipótese legal.
2 – DA PRISÃO PREVENTIVA. DO DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
Com o advento da Lei n.º 5.34000/67, modificações substanciais foram introduzidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, extirpando o caráter de compulsoriedade da prisão preventiva, vez que inseriu o legislador neste dispositivo legal dois requisitos essenciais, que se constituem nos pressupostos indeclináveis para que o Estado-Juiz reclame o sacrifício antecipado da liberdade do cidadão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito é evidenciado pelos pressupostos da prova da existência do delito e pelos indícios suficientes da autoria; já o segundo, quando representa a única razão à disposição da Justiça para assegurar a aplicação da Lei Penal, se após o lance delitivo, do comportamento do acusado há nítida transparência de fuga; ou, se demonstra inconveniente sua liberdade para a instrução criminal, porque estaria a peitar peritos ou a ameaçar testemunhas; ou, ainda, como garantia da ordem pública, que tem orientação para o futuro, mas com os olhos voltados para o passado, no sentido de se vislumbrar na vida anteacta do acusado algum dado que possa levar a conclusão certa e segura de que ele, em liberdade, tornaria a delinquir.
Sobre o tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, processualista de escol, doutrina com sua habitual precisão que:
“Os pressupostos da prisão preventiva estão contidos no artigo 312 do C.P. Penal. São eles ‘a prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria’. Assim, em caso algum se poderá decretá-la, se ausente qualquer um deles.”
Para concluir que:
“Toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena”, sendo que “só poderá ser decretada se de incontrastável necessidade, que será aferida ante a presença dos seus pressupostos e condições, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.”
Este autor cita, ainda, ensinamento de Espínola Filho no sentido de que:
“a medida se autoriza quando há prova da existência material da infração e quando os indícios apontem, seriamente, o inculpado como seu autor” (Cf. Coment. vol. III/370).
Sem a co-existência dos dois elementos contidos no inciso legal:
a) prova do crime;
b) existência de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva incide em constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas-corpus (cf. rev. for. vol. 152)”.
Sem os pressupostos, não se avança a análise dos requisitos subsequentes.
Então, não obstante a presença dos pressupostos referidos, o sacrifício antecipado da liberdade só pode ser reclamado com a tríplice finalidade, como evidencia o já mencionado artigo 312, do Código de Processo Penal, nas hipóteses da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e, por fim, para assegurar a aplicação da Lei Penal, e, como bem observa Francesco Carrara, sempre “ridotte entro i limiti della piu streta necessitá”; cabe a prisão preventiva naqueles casos em que representa o único meio à disposição da Justiça”.
In casu, julgar pela manutenção da restrição da liberdade dos Pacientes é o mesmo que formar um pesado juízo de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como, ferindo gravemente o princípio da presunção de inocência.
No lapidar ensinamento de Antonio Magalhães Gomes Filho:
“a presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo o qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental.”
Registre-se que o instituto da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem social tem sua origem no direito nazista. Roxin, citado por João Castro De Souza, refere-se a uma medida análoga do direito alemão, o famoso “motivo de prisão nacional-socialista” – o alarme social (Errerung Öffentlichkeit), que permitia a prisão de uma pessoa pelo simples fato de sua conduta social causar alarme, agitação ou intranqüilidade no meio social.
Por tal é que a nossa mais alta Corte De Justiça definiu, através o voto do Ministro Célio Borja, com sobras de razão que:
“A prisão preventiva é medida excepcional que só deve ser aplicada com extrema cautela, obedecendo rigorosamente aos requisitos expressamente previstos no art. 312 do CPP.”
Seis anos após, ou seja, em 100073, através a injustamente denominada “Lei Fleury” (5.00041/73), o legislador, recolhendo as aspirações de um novo processo penal democrático, que lenta, mas inexoravelmente evoluía, pôs em realce as circunstâncias pessoais dos acusados – -, para o efeito de que se pronunciados pudessem aguardar o julgamento em liberdade (art. 408, § 2º, CPP), e se condenados pudessem recorrer em liberdade primariedade e bons antecedentes (art. 50004, CPP). Tais circunstâncias pessoais somente não serão suficientes para elidir a medida extrema, quando dos autos restar evidenciado que, embora primário e de bons antecedentes, esteja o réu a peitar peritos, ameaçar testemunhas, ou conduzir-se com transparência de fuga.
Com a reforma penal e processual penal de 100077, introduzida pela Lei 6.416/77, acresceu-se ao artigo 310 do Código de Processo Penal parágrafo único, segundo o qual mesmopreso em flagrante, tem o acusado direito à liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, ainda que imputado delito inafiançável, quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inexistência de qualquer uma das tríplices hipóteses do artigo 312 da mesma Lei Procedimental.
Assim, no vigente processo penal a regra é a liberdade do acusado no curso processual e a exceção é a prisão antecipada que, também, não a justifica “a alegação de mau passado social, sem qualquer reflexo na proteção da instrução criminal ou na aplicação final da sentença, mormente se o réu vem acatando as intimações e apresentando-se para os atos do processo.”
Hodiernamente, toda e qualquer prisão cautelar se funda, exclusivamente, em sua imperiosa e inexorável necessidade, posto que a restrição à liberdade de um acusado porque indiciado em um delito, mesmo que de maior gravidade, é um evidente absurdo. A essência, a substância, a ratio, o caráter distintivo da prisão cautelar reside em sua imperiosa a inexorável necessidade, repita-se mais uma vez a Vossa Excelência, até porque a Constituição Federal erigiu a preceito constitucional o histórico princípio da inocência até a declaração final da culpa, por sentença transitada em julgado (cf. inc. LVII, art. 5º), também o fazendo com relação ao princípio segundo o qual ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (cf. art. LXVI, art. 5º).
Nesse sentido, outro não é o posicionamento trilhado por este Tribunal Federal Da 4ª Região:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO ANTE TEMPUS.
Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 100088, no sentido de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória”, a prisão cautelar somente é admitida como ultima ratio, quando plenamente demonstrada a sua necessidade.
2. Em face do caráter de excepcionalidade, o exame dos fundamentos legais para a decretação da medida extrema deve ser feito cum grano salis, limitando-se àquelas hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o status libertatis do investigado representa ameaça efetiva à ordem pública, à instrução criminal ou
à aplicação da lei penal.
3. Embora haja indícios suficientes de eventual participação na empreitada criminosa, não se constata nos autos a efetiva necessidade do encarceramento provisório do paciente.
3 – DA DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA
Os Pacientes tiveram as prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública, ao seguinte fundamento:
“Conforme redação do art. 312 do CPP, ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
No presente caso, entendo que apenas os líderes da organização criminosa e os fiscais da Receita Federal preenchem os requisitos legais. São eles: (1) cúpula: TAL e (2) fiscais: XXXXXXXXX E XXXXXXXXXX.
Existem provas suficientes da existência de inúmeros delitos com a participação desses indiciados (quadrilha, descaminho, falsidade ideológica, falsidade material, facilitação de descaminho, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal etc.), o que se depreende das extensas degravações das interceptações telefônicas e telemáticas, interceptações de Messenger e apreensão de documentos.
(…)
Com relação ao grupo de fiscais XXXXXXXX, acolho na íntegra o parecer do Ministério Público.
‘Acerca das provas do envolvimento criminoso de tais servidores públicos investigados, a fundamentar a decretação das prisões preventivas, reporto-me às razões de fls. 0000/0000. Anote-se, ainda, as relevantes declarações da investigada XXXXXXXX, acerca do pagamento de propina aos servidores XXXXXXXX e XXXXXXXXX, para favorecimento de importações do Grupo XXXXXXXX, com envolvimento dos investigados XXXXXXXXX e XXXXXXXX.
Já o perigo da demora está evidenciado pelo risco à ordem pública e ao serviço público, pois as apurações já realizadas dão conta de que tais investigados teriam praticado delitos e corrompido na qualidade de titulares de cargos públicos, nos quais permanecerão investidos, o que lhes fornece todas as facilidades para que continuem a praticar as mesmas espécies de crimes.
Efetivamente, a liberdade de investigados por tão graves condutas constitui um risco gravíssimo em especial para o serviço público federal, isto é, para a regularidade das atividades desenvolvidas no âmbito da XXXXXX Federal, que deve ser resguardada”.
Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição de ser sustentado.
4 – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL DO DECRETO PRISIONAL
É norma cogente do Código de Processo Penal que “O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado” (cf. artigo 315). Frise-se, como curial, não se tratar de mera fundamentação formal. Exige-se que a razão pela qual se prende seja substancial, pois “invalida o despacho de prisão preventiva, desde que desacompanhado de fundamentação razoável”.
Motivar, como se sabe, é aplicar a regra jurídica (não necessariamente legal) ao caso concreto, de modo a permitir que se saibam as razões que levaram o julgador a pronunciar-se desta ou daquela maneira.
Segundo Nelson Nery Júnior:
“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram ‘substancialmente’ fundamentadas as decisões que afirmam que ‘segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, visto que podem ser considerados, o autor tem razão, motivo por que julgo procedente o pedido’. Essa decisão é nula porque lhe falta fundamentação.”
Não é por outra razão que são merecidamente criticadas aquelas decisões que se limitam a dizer “presentes os requisitos legais, defiro o pedido” ou “não demonstrados os pressupostos necessários à concessão da medida, denego-a”, ou, “mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos”, ou ainda, “acolho o parecer do Ministério Público”. Tratam-se de fórmulas genéricas e vagas, inaceitáveis como motivação. Toda vez que um magistrado se limita a repeti-las, sem o necessário cotejo com o caso concreto dos autos, ter-se-á um provimento jurisdicional incompleto, defeituoso.
Os Pacientes, conforme se depreende da leitura da decisão atacada, tiveram suas prisões preventivas decretadas sob a hipótese da garantia da ordem pública.
Como adiante será demonstrado, com a devida venia, o decreto prisional não tem condição mínima de ser sustentado.
Prisão Cautelar Decretada Para Garantia Da Ordem Pública, Sob Os Seguintes Fundamentos: (I) Para Evitar A Reiteração Delituosa e (II) Diante Da Gravidade Das Condutas, Para Resguardar A Atividade Do Serviço Público Federal No âmbito Da Receita Federal.
Ao tratar do tema garantia da ordem pública, o incomparável Francesco Carrara, após considerar a medida cautelar como “irreparável ruína moral”, repousando sua aplicação em sua imperiosa e inexorável necessidade, quando fundamentada como garantia de ordem pública, adverte que tem o escopo “para que o acusado não tenha o poder, durante o processo, de prosseguir nos seus crimes”.
Não há processualista que, sob a ótica jurídica, não concorde que a expressão garantia da ordem pública não tenha por fim “evitar que o delinquente pratique novos crimes”. É essa a opinião de José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Galdino Siqueira e Espínola Filho.
A expressão garantia da ordem pública está orientada para o futuro, mas tendo em mira o passado do acusado, de modo a possibilitar que, de sua vida pregressa, possível seja uma antevisão da possibilidade dele tornar a delinquir.
A garantia da ordem pública está anelada a noção de réu violento e perigoso.
Com a maestria que lhe é peculiar Hélio Tornaghi doutrina que:
“Os perigos que o réu poderia oferecer, para a ordem pública, para o processo, ou para a execução, dependem muito mais de sua personalidade, de seu caráter, de sua formação, que do crime.”
Importa salientar, ainda, a Vossa Excelência, que a digna Autoridade Coatora não encontrou qualquer pormenor individual negativo na personalidade ou nos antecedentes dos Pacientes, capazes de recomendar a prisão antecipada. Pelo contrário, os Pacientes apresentam-se com família constituída, possuem residência fixa e exercem atividade laborativa lícita, como demonstra a anexa documentação.
Estes dados bem informam que do passado dos Pacientes não se vislumbra a possibilidade de que, em liberdade, supostamente venham a praticar qualquer desvalor jurídico. Os supostos fatos delituosos atribuídos aos Pacientes, se em absurda hipótese fossem verdadeiros, constituir-se-iam em um lance isolado em suas vidas, mas não o retrato de suas existências.
Ora, o fundamento lançado na decisão objurgada, de que os Pacientes, na qualidade de titulares de cargos públicos, caso restem soltos e venham permanecer investidos na função, poderão “continuar a praticar as mesmas espécies de crimes”, constitui-se, quando destituída de base empírica, em presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual.
Consoante já decidiu este egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a alusão de que:
“… o indiciado, solto, voltará a delinquir, não admite, todavia, a medida extrema, sendo certo que ‘a repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva’ (STF, 54000/417). A propósito, insta consignar não haver, no decisum hostilizado, referências a dados objetivos dos quais se pudesse deduzir que o indiciado, acaso posto em liberdade, prosseguiria na alegada prática delituosa. A regra da experiência, aliás, diz o contrário: uma pessoa que tem o seu ambiente devassado pela autoridade policial e que se vê, logo em seguida, privada de sua liberdade tende a conter eventual ímpeto criminoso, ao menos por tempo razoável.”
E mais:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDES BANCÁRIAS. INTERNET. AGENTE CUJA LIBERDADE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA PROVOCAR QUALQUER LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Uma vez desarticulada sofisticada organização criminosa voltada à prática de fraudes ao sistema bancário através da rede mundial de computadores, nada mais justifica a segregação preventiva do agente com o objetivo de obstaculizar o cometimento de novos delitos e, por conseguinte, a perpetuação do malferimento à ordem econômica,…”.
Sobreleva destacar que a Autoridade Coatora, em momento algum de sua decisão apontou que os Pacientes fazem dos supostos ilícitos que lhes são imputados modo de vida.
A mera suspeita, lastreada nas palavras dos delatores produzidas na clandestinidade, não vão além da conjectura. Suspeitas por si só, nada mais são do que sombras que não possuem estrutura para corporificar o conceito de prova de que os Pacientes tenham recebido o “… pagamento de propina” destinada ao “favorecimento de importações do Grupo XXXXXXXX”.
Por outro lado, a manutenção da prisão dos Pacientes em razão da profissão que exercem, não serve de alicerce ao decreto prisional.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que:
“A condição profissional do acusado não pode repercutir na privação do seu direito de responder solto a eventuais processos criminais, mormente quando fundada em meras presunções de reiteração delituosa…”.
Insta salientar, que o Paciente XXXXXXXXX, cauteloso e responsável, decidiu através de requerimento manuscrito endereçado ao Delegado da XXXXXXXXX Federal de XXXXXXXXX solicitar a sua licença do respectivo órgão (doc. em anexo).
No que tange à segregação da liberdade dos Pacientes, para resguardar as atividades desenvolvidas pela XXXXXXX Federal, pela gravidade das supostas condutas lhes são atribuídas, não se constitui em motivo adequado para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, quanto à gravidade do delito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n.º 66.414-8, relator o Ministro Carlos Caldeira, consignou que:
“A gravidade do delito, por si só, não basta para fundamentar a decretação, ainda que se aluda àquela garantia.”
No mesmo diapasão:
“MAGNITUDE DA LESÃO – Sendo própria do tipo penal, não pode respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem econômica (Precedente). ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRESUNÇÃO JUDICIAL – A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ordem concedida.”
Os Impetrantes pedem licença para argumentar que a segregação antecipada da liberdade, de modo a preservar a credibilidade das instituições do Estado, acautelar o meio social e inibir a sensação de impunidade, ainda que tais fundamentos não tenham sido utilizados pela Autoridade Coatora para justificar a prisão cautelar dos Pacientes, também não se constituem em motivos idôneos para respaldar a custódia.
Neste sentido orientam-se nossos Tribunais Superiores:
“… A gravidade da prática delituosa e a credibilidade das instituições não apresentam cunho cautelar, motivo pelo qual devem permanecer alheios à avaliação das situações ensejadoras da segregação processual”.
(…)
“O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado aos pacientes, a existência de prova da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.”
“Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva”.
(…)
“A decisão que decreta a prisão cautelar do acusado deve estar devidamente fundamentada em fatos concretos, que demonstrem a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não servindo como suporte o argumento de que a prisão objetiva prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social, preservar a credibilidade da Justiça,” quando dissociado de elementos concretos
(…)
“… A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES E DA ORDEM PÚBLICA NÃO CONSUBSTANCIA, SÓ POR SI, CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZADORA DA PRISÃO CAUTELAR. – Não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública”.
(…)
“Habeas corpus. 2. Decreto de prisão preventiva. Fundamentação. A base empírica que justificou a decretação da prisão preventiva não se sustenta. 3. Policial militar. A circunstância de o paciente ser policial militar não é suficiente para embasar a prisão cautelar. Precedente. 4. O clamor público e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a custódia. 5. Habeas corpus deferido”
(…)
“… é totalmente inservível para justificar a medida extrema a alegada necessidade de inibir a ‘sensação de inação e impunidade’. Como é sabido, a prisão provisória possui caráter eminentemente cautelar, não punitivo”.
(…)
“HABEAS CORPUS”. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código depreventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade”. Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão.
Por fim, insta salientar que o decreto prisional, de tão genérico, sequer faz menção quanto à contemporaneidade dos fatos supostamente praticados pelos Pacientes, de modo a justificar a odiosa prisão antecipada.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “… à instância subsequente não é dado suprir a falta de fundamentação da decisão que mantém a prisão cautelar. Entendimento do Supremo Tribunal Federal”.
Desse modo, a conclusão a que se chega é somente uma, qual seja, a de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação substancial.
5 – DA IMPERIOSA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Como restou exposto nos itens anteriores, estão devidamente demonstrados os pressupostos jurídicos inerentes à concessão da liminar da ordem pleiteada.
Com efeito, o fumus boni juris, deriva de um direito inalienável de os ora Pacientes responderem ao processo em liberdade, em vista de que as suas condições pessoais os favorecem, ou seja, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída, além do que, conforme ficou sobejamente demonstrado, a constrição de suas liberdades decorre de um decisum desprovido de fundamentação substancial, haja vista não ter demonstrado de forma cabal e insofismável, do preenchimento dos pressupostos jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva.
Em não existindo no decreto prisional sustentação fática e jurídica para o seu encarceramento, mas tão-somente argumentos de ordem, eminentemente, subjetiva, derivados de meras suspeitas e conjecturas, com a qual o Direito não pode subsistir, se traduz como ato de evidente constrangimento ilegal, devendo, pois, ser liminarmente revogada.
No que tange ao periculum in mora, emerge das graves consequências do injusto encarceramento, ficando segregado do convívio social, familiar e do trabalho, pois sua família depende do seu labor, e sem que exista justificativa legal e jurídica para sua prisão, visto que, a permanência dos Pacientes em cárcere, acarretará em diversos distúrbios emocionais familiares, sendo exposto aos malefícios inerentes ao sistema prisional.
Assim, caracterizado o constrangimento ilegal que estão a sofrer, ante a total ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que informam o instituto da prisão preventiva, bem como a idônea documentação que instrui esse writ, fazem aflorar o direito dos Pacientes em ter liminarmente concedida a ordem para se verem imediatamente postos em liberdade.
6 – PEDIDO
Nestas condições, ante o exposto e o muito que, como de hábito, será suprido por Vossa Excelência, requer-se, nos termos da fundamentação supra, seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, fazendo-se cessar o constrangimento ilegal a que estão sendo submetidos.
No mérito, pedem e esperam o advogado Impetrante que a ordem seja concedida em definitivo, confirmando-se a liminar, fazendo, via de conseqüência, cessar a coação ilegal a que estão submetidos os Pacientes, para o fim de, anulada a decisão que decretou a sua prisão preventiva, restarem soltos para responderem as inidôneas acusações lançadas contra si em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;