HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

xxxxxxxxxxx, vem junto á Vara de Execuções Penais deste Estado, com fundamento no art.5 inciso LXVIII da constituição federal c/c art 647 do código de processo penal em vigor , vem impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de xxxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxx, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

1 – DA SITUAÇÃO JURÍDICA

O paciente responde no juízo de execuções ao cumprimento do total de 00 anos e 00 meses de reclusão, pela prática do ilícito penal esculpido no art. 157 parágrafo 2 incisos I, II e V do CP.

Já cumpriu 00 anos, 00 meses e 00 dias, merece salientar, no entanto que em DIA/MÊS/ANO, veio aos autos a informação do patronado do seu não comparecimento a partir de DIA/MÊS/ANO.

Em vista da referida informação , o ministério público requereu ao juízo a revogação do livramento condicional ,sendo o pleito acolhido , sem a sua oitava prévia do egresso , art. 143 da LEP , DETERMINANDO A EXPEDIÇAO DE MANDADO DE PRISÃO!

2 – DA NULIDADE DA DECISÃO FUNDAMENTO

Permite-se a defesa , em socorro ao paciente transcrever a decisão prolatada pelo juízo “a quo”.

“A intimação como ato de comunicação para fins de revogação de beneficio comente se torna imprescindível na hipótese em que o apenado pratica novo delito no curso do período de prova, encontrando-se preso cautelarmente por este novo delito o que possibilita a sua intimação”.

Dignos julgadores, a prevalecer à decisão supra chegaremos ao absurdo de dar tratamento mais brando ao egresso que pratica crime durante o período de prova, possibilitando –lhe a JUSTIFICATIVA.

3 – DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Como é cediço a justiça penal não se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o processo de execução de muito jurisdicionalizou-se . O apenado deixou de ser mero objeto na execução, para ser parte, sujeito de direitos.

Não se pode admitir execução da pena sem o devido processo legal, no qual se permita ao apenado a defesa de seus direitos, devendo a oportunidade de defesa ser sempre ampla! Inteligência do art. 2 da LEP em harmonia com o art. 5LIV, CF/88.

Neste sentido, vale trazer á colação a ementa proferida em julgamento:

AG Nº. 70.058.519.133AG/M 2.214 – S 10.04.2014 – P 61 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. A prévia inquirição do apenado em audiência, para justificar o descumprimento das condições do livramento condicional, é necessária para a decisão sobre a revogação – facultativa – do benefício, pena de violação ao devido processo legal aplicável à espécie, corolário lógico da ampla defesa e do contraditório. Em consequência, o livramento condicional deve ser restabelecido, com a realização da audiência de justificação do apenado no Juízo a quo. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70058519133, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 10/04/2014)
(TJ-RS – AGV: 70058519133 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 10/04/2014, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014)

4 – INOBSERVÂNCIA DO ART.143 DA LEP

A revogação do livramento condicional seja obrigatória ou facultativa deverá sempre ser precedida da oitiva do egresso. Não está na esfera discricionária do juízo E DETERMINAÇÃO LEGAL! Sob pena de nulidade da decisão, por dispositivo constitucional!

“A revogação será decretada a requerimento do ministério público, mediante representação do conselho penitenciário, ou de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado” grifo nosso art.143 da LEP, usando a expressão “ouvirá o liberado, ao invés de “poderá ouvir o liberado” de molde a tornar imperativa a obrigatoriedade de prévia manifestação de beneficiário antes de revogado o livramento condicional.”
(RT7000/28000-TJSP)

(…)

“De acordo com o disposto no art.143 da lei 7210/87, o livramento condicional somente poderá ser revogado por quebra de condição imposta ao gozo do beneficiário, após prévia audiência do liberado, fazer prova destinada a justificar a eventual transgressão comedita”.
(RT60000/352)

Ínclitos julgadores, farta é a jurisprudência sobre a matéria. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora, revogou o livramento condicional e sequer ouviu previamente a defesa técnica, sendo, portanto nula a sua decisão.

Diante do exposto, restou clara violação ao devido processo legal e ao contraditório , bem como o texto expresso da lei, art. 143 da LEP . Decisão, ora atacada é nula.

5 – DO PEDIDO LIMINAR

A evidência demonstra a presença do fumus boni juris consubstanciado na violação a dispositivo expresso de lei (art.143 da LEP) e a dispositivo constitucional ( art.5.LV) recaindo diretamente sobre a garantia da ampla defesa , causando apo paciente constrangimento ilegal , materializado na determinação da expedição de mandato de prisão – periculum in mora somente sanável com o acolhimento do presente WRIT, tendo em vista que o recurso cabível não comporta efeito suspensivo.

6 – PEDIDO 

Diante do exposto, e confiando a defesa no senso de justiça que sempre norteou as decisões desde egrégio tribunal , aguardar-se:

a) O deferimento “in limine”do recolhimento do mandado de prisão , até o julgamento do mérito do presente WRIT;

b) O acolhimento da tese de defesa, restaurando o livramento condicional, que foi revogado e determinando ao juízo a intimação do paciente para que apresente justificativa, art. 143 da LEP;

c) A manutenção da liminar até decisão final deste WRIT.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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