EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
…….(IMPETRANTE)………, brasileiro, ……….., advogado inscrito na OAB/….. sob o nº …….., com escritório no ………………………………………, nesta Capital, vem respeitosamente impetrar perante essa egrégia Corte, autorizado pelo Paciente, uma ordem de
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
a teor do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, em favor de ………………, brasileiro, solteiro, ex-agente da Polícia Federal, ora desempregado, residente e domiciliado em …………., à …………………….., contra decisão do colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que lhe negou direito irrecusável a habeas corpus impetrado para invalidar decisão ilegal e arbitrária do MM. Juiz Federal da ……ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tornando-se assim, aquele Tribunal, coadjuvante da mesma ilegalidade, adiante demonstrada.
A impetração se justifica pela persistente coação ilegal de que é vítima o Paciente, a quem se nega o direito de responder por escrito, nos termos do art. 514 do CPP, à denúncia contra ele formulada pelo Ministério Público Federal, que o acusa de suposto crime funcional.
Por violar de maneira frontal o art. 514 do CPP, a decisão denegatória daquele direito é manifestamente nula, à luz do art. 564, III, e, do CPP.
DA IMPETRAÇÃO ORIGINAL
A) Os fatos basilares do pedido estão expostos com plena clareza no writ dirigido ao Tribunal impetrado
— HC ……………., do qual se anexa cópia integral e autenticada. Ali se lê (f. 03 e 04 do anexo):
“I – OS FATOS
1.1. O Paciente foi acusado como incurso nas penas dos arts. 317 e 333, § único, do Código Penal (doc. anexo 1, em sua 4ª página), sendo relevante salientar que a denúncia atinge seis outras pessoas, entre as quais:
a) – ………………………., apontado como “incurso nas penas do art. 317, § 1º e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal” (doc. anexo 1, em sua 4ª pág.);
b) – ……………………….., a quem o Ministério Público Federal atribui a prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (doc. 1, pág. 5).
1.2. Embora o art. 317-CP trate de crime funcional próprio, a ilustrada Autoridade Coatora recebeu a denúncia, sem cogitar (cf. doc. anexo 2) da providência determinada pelo art. 514-CPP para os casos de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:
“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar”.
1.3. Citado para a ação penal, no dia 12 do corrente mês de maio, o ora Paciente foi logo intimado, naquela mesma data, para a audiência de interrogatório, designada para o dia 24.03.94 (doc. anexo 3).
Então, tendo constituído advogado, requereu lhe fosse concedido o prazo de 15 dias para responder por escrito, nos termos do art. 514-CPP (doc. anexo 4).
1.4. Tal pedido foi recusado pela Autoridade Coatora, sob a seguinte fundamentação:
“4. O art. 513 traz em seu bojo que sendo a denúncia ou a queixa instruída por documentos ou justificativas que façam presumir a existência do delito é que força o juiz a cumprir o art. 514 do CPP, assim mesmo se o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público.
5. Ora a denúncia está instruída do Inquérito Policial e este é instrumento hábil e suficiente para instruir um processo crime tipicamente funcional. Portanto inaplicavel se torna o art. 514 do CPP para o acusado.
6. O próprio STF (RTJ-66/365 – 110/601) diz que a formalidade do referido artigo é dispensável quando instruído por IPL e também quando o crime funcional é apurado juntamente com outro de natureza diversa.
7. A própria doutrina em que se embasa a defesa, não acolhe essa prerrogativa, vez que a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público” (doc. anexo 5).”
B) Clara também, e largamente fundamentada, a exposição quanto ao direito. Veja-se, conforme f. 04/09 do anexo:
“II – O DIREITO
2.1. Como se verifica pela singela apresentação do caso, que acaba de ser feita, na presente impetração não se discute senão questão de direito. Mera questão de direito. Exclusivamente de direito, e claramente posta.
2.2. Aferrado a conceitos restritivos — e de todo superados, quer na doutrina, quer na jurisprudência –, a Autoridade Coatora recusa ao Paciente um direito que, definido de forma expressa no art. 514-CPP, é protegido pelas garantias constitucionais ínsitas nos incisos LIV e LV da Carta Política de 1988.
2.3. Não procedem os argumentos alinhados no despacho impugnado, nem se ajustam à espécie, como a seguir se demonstrará, os julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal de que tenta valer-se, os quais são, além disso, anteriores à vigente Constituição, de límpido e lapidar enunciado quanto aos direitos processuais garantidores da segurança jurídica.
2.4. Comecemos por examinar a alegação de que o direito reclamado só prevalece quando “o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público” (item 4 do despacho), ou — dito de outro modo — “a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público” (item 7 do despacho).
2.5. Desde logo, cabe observar que, tal como ocorre quanto ao foro especial por prerrogativa de função, o direito do funcionário acusado à resposta preliminar não pode ser tomado como privilégio do ocupante de função pública. Quem o fizesse, incorreria em evidente e lastimável equívoco.
Trata-se, nos dois casos, de direitos assegurados para resguardo das instituições político-administrativas e que são garantidos em proveito do seu prestígio e do seu bom funcionamento.
2.6. Pela mesma forma e pelas mesmas razões com que se reconhece ao ex-ocupante de alta função pública foro especial para ver-se processado por fato ocorrido ao tempo do efetivo exercício, há que assegurar-se, por igual, o direito de resposta ao ex-funcionário acusado por suposto crime cometido enquanto exercente da função.
Não se trata de privilégio, pois as instituições político-administrativas são o que se protege — como faz claro o acórdão proferido pelo egrégio STF no HC 65.494-MG, de que foi relator o eminente Min. CÉLIO BORJA (RTJ 126/607).
2.7. Nesse sentido, é legítimo invocar-se em favor do direito de resposta, analogicamente, a Súmula 394 da Colenda Suprema Corte:
“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.”
2.8. Mas isso nem seria preciso, como se evidencia pelo teor do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Seção Criminal, referente à Rev. 41.987-3, de que foi relator o Des. ÂNGELO GALLUCCI, no qual se lê:
“… Este Tribunal, amiúde, tem consagrado a indispensabilidade da providência estabelecida na legislação processual mesmo que o réu não mais exercesse qualquer função pública à época do recebimento da denúncia.
Neste sentido são, entre outros, os arestos publicados nas RJTJSP 80/333 (4ª C., rel. Geraldo Gomes), 82/425 (4ª C., rel. Dirceu de Mello), 84/391 (3ª C., rel. Diwaldo Sampaio) e 89/428 (1º Gr., rel. Marino Falcão).
Instada a decidir tese análoga, esta seção Criminal, em 16.10.84, com um único, ainda que respeitável, voto vencido, acolheu voto do esclarecido Des. Weiss de Andrade e decidiu que: “Poder-se-ia argumentar que, não havendo a matéria sido arguida tempestivamente, estaria convalescida a eventual nulidade. Mas, em se tratando de matéria que diz respeito à violação do direito de defesa assegurado pela Constituição, o descumprimento do preceito pode ser invocado a qualquer tempo”(RJTJSP 91/450).
Em época não muito distante, a 1ª Turma do STF, nos autos do HC 60.104-SP, já decidiu que: “Em verdade, o rito de processo crime não admite a omissão de formalidade que lei adjetiva prevê explicitamente, como a do art. 514, nem é possível transigir com tal omissão”, e que “o prejuízo é evidente e insanável e nada impede seja alegado agora, ou em qualquer oportunidade, pela defesa” (RTJ, STF 103/157, rel. Min. Oscar Corrêa)” – RT 611/323, 324, 325.
2.9. Esse expressivo julgado do colendo TJESP dilucida por completo a questão, já que refere e supera a única dúvida que se poderia, validamente, levantar a partir dos acórdãos citados no despacho impugnado.
Com efeito. Embora em ambos os precedentes citados na decisão contestada (RTJ 66/365 e 110/601) a denúncia tenha sido precedida de inquérito policial, a verdade é que não foi esse fato o fundamento básico para a dispensa da resposta prévia do acusado, mas a circunstância de não ter ele, o acusado, arguido tempestivamente uma nulidade que se reputou relativa e, portanto, sanável pelo silêncio da parte na adequada ocasião processual.
2.10. Esse é o tema que, após acesa discussão, foi decidido no acórdão publicado na RTJ 110/601, concernente ao HC 60.826-SP, de que foi relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA, no qual é referido o outro pretenso paradigma (RTJ 66/365).
A toda evidência, são inteiramente diferentes do caso presente as espécies de que cuidaram os acórdãos mencionados no despacho impugnado. Enquanto aqui a prévia audiência do acusado foi reclamada de início, já antes mesmo do interrogatório , nos acórdãos referidos o processo “culminou em sentença condenatória”, sem que se reclamasse o direito à mesma preliminar (RTJ 66/365, 369), ou esse direito só foi pleiteado em recurso extraordinário (RTJ 110/601, 610).
2.11. Temos, pois, que o caso em exame no presente writ corresponde perfeitamente — isto, sim! — à situação decidida pelo egrégio STF no HC 62.635-1/RJ, de que foi relator o min. OSCAR CORRÊA, cuja ementa convém transcrever:
“Art. 514 do CPP. Formalidade da resposta por escrito em crime afiançável. Nulidade alegada oportunamente e, como tal, irrecusável, causando a recusa prejuízo à parte e ferindo o princípio fundamental da ampla defesa. Habeas corpus deferido” (RT 601/409).
2.12. Do despacho impugnado resta examinar apenas o argumento de que seria dispensável a audiência prévia do acusado quando, além do crime funcional, a ele se imputa outro, de natureza diversa.
2.13. Ora, como se viu nos itens 2.5 a 2.7, retro, a resposta prévia não é privilégio do acusado, pois tal providência, ainda que o beneficie, é concebida em proveito da administração.
Assim, como o que a lei tem em mira é a verificação preliminar de que a administração realmente possa ter sido atingida pela conduta atribuída ao acusado, tal verificação haverá de efetuar-se, em qualquer hipótese, pouco importando que, além do crime funcional, outra increpação se faça ao acusado, concomitantemente.
2.14. Todavia, no caso em foco, nem seria necessário recorrer-se a essa argumentação.
Para concluir que é de todo impreterível a audiência prévia determinada pelo art. 514-CPP, basta observar que a um dos co-réus — o Sr. JOSÉ WILLIAN DE SOUZA — é imputado única e exclusivamente um crime funcional, já que a ele o Ministério Público Federal atribui apenas “conduta que se subsume no tipo do art. 317, § 1º, do Código Penal” (doc. anexo 1, pág. 6 da denúncia).
2.15. Nem que fosse apenas por essa razão — e não é, pois, como se demonstrou, o Paciente, por sua própria situação, tem direito impostergável à fase preliminar de defesa –, não poderia a Autoridade Coatora negar-se a assegurar a todos os acusados o direito garantido no art. 514-CPP.
A todos os acusados, sim, porque é tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando a denúncia de crime funcional, abre-se o prazo do art. 514-CPP para resposta preliminar, tanto aos denunciados que sejam funcionários (ou eram à época dos fatos) quanto aos demais denunciados, não funcionários (STF – Ação Penal 307-3 (caso Collor), rel. Min. ILMAR GALVÃO).”
A DECISÃO IMPUGNADA
No Tribunal Impetrado, o relator original, Juiz ……………………, não hesitou em conceder a liminar — requerida para suspender-se o andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do writ –, o que fez mediante singelo despacho:
“1 – Concedo a medida liminar, nos termos requeridos.
2 – Solicitem-se informações à douta Autoridade Coatora, com o prazo de cinco dias.
3 – Publique-se” (f. 21, anexo).
Prestadas as informações (f. 25/45 do anexo), os autos seguiram para a Procuradoria Regional da República, que os devolveu com parecer: “Pela concessão do habeas corpus” (fl. 47/49 do anexo).
Supreendentemente, contudo, sobreveio a decisão de que foi relator o ilustre Juiz …………, com a qual a egrégia …ª Turma do TRF – 1ª Região denegou a ordem (f. 52/59 do anexo).
O impetrante não pode conformar-se. Data venia, trata-se de decisão inaceitável, que repete o equívoco em que incorreu o MM. Juiz da …..ª Vara Federal, ao buscar amparo em precedentes inaplicáveis ao caso vertente, como se demonstrou às págs. 5/11, retro.
O PRESENTE PEDIDO
Por todo o exposto, e invocando os doutos suprimentos dos eminentes Ministros dessa egrégia Corte, requer o Impetrante a favor do Paciente
a) que seja concedida a necessária e justificada medida liminar para suspender-se o andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do presente writ;
b) que seja notificado o Tribunal Impetrado, na pessoa do seu eminente Presidente, para as informações que tiver acerca do writ;
c) que seja, em seguida, ouvida a douta Procuradoria da República sobre os termos da impetração;
d) que seja, finalmente, concedido o habeas corpus para o efeito de declarar-se a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, assegurando-se ao Paciente o disposto no art. 514-CPP.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).