HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL TAL, pelas razões que seguem:

O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos art. 171 do Código Penal e art. 16 c/c art. 1º da Lei 740002/86.

Em DIA/MÊS/ANO, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo (fls. 00 e 00), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa (fls. 00).

Em DIA/MÊS/ANO, o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória (fls. 00/90 e 0º), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no DIA/MÊS/ANO, às 00:00h. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.

Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de 00:00h, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.

Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.

Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu (fls. 00)

O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação (art. 241, IV, do CPP). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para DIA/MÊS/ANO nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.

A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.

Inicial instruída com os documentos de fls. 00/00.

Informações às fls. 00/00, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de DIA/MÊS/ANO, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde DIA/MÊS/ANO, a advogada ________________, nomeada para defender o paciente, esteve na sede do Juízo da 00ª Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contactá-la.

É o relatório.

É caso de se denegar a ordem.

Nos termos do art. 757 do Código de Processo Penal, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”.

De mais a mais, havendo o ato de intimação (fls. 00 e 00º) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. 563 do CPP, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para DIA/MÊS/ANO.

Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. 241, IV, do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de Teresópolis tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos.

Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia (fls. 00) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em DIA/MÊS/ANO, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação.

Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir:

APELAÇÕES CRIMINAIS – ACUSAÇÃO E DEFESA – LAVAGEM DE DINHEIRO – CONDENAÇÃO POR DOZE FATOS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO – 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ALEGADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA – PROCESSO QUE TRAMITOU EXCLUSIVAMENTE PELO MÉTODO FÍSICO – OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 370, § 4º, 390, AMBOS DO CPP, E ART. 41, IV, DA LONMP – PRELIMINAR REJEITADA – 2. PRELIMINAR MINISTERIAL DE COISA JULGADA – EXCEÇÃO DA MAGISTRADA – QUESTIONAMENTO E SOLUÇÃO ANTERIOR – PROCEDÊNCIA – QUESTÃO DIRIMIDA NOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 44638/2017 E 176523/2016 E EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 9527/2017 – REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA CORTE – PRETENSÃO DE RELATIVIZAR COISA JULGADA MATERIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO DOS TEMAS CONCERNENTES À SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA – 3. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E DA LEI N. 12.850/2013 E DE SEU ART. 4º, §§ 7º E 8º – 1.1. OFENSA AO ART. 53 DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, BEM COMO AO ART. 18, N. “21”, ALÍNEA B, DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO), E À CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – COLABORAÇÃO PREMIADA – ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DE CULPA – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE EDIÇÃO, DEBATES E SANCIONAMENTO – PROPOSITURA E SANÇÃO POR ENTES LEGITIMADOS – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ÉTICA, TRAIÇÃO OU MORAL AO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA – JULGADOS DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO – RCL 18164/RR, HC 90688/PR – ENTENDIMENTO ACOMPANHADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NA EXS 166475/2015 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA – 4. MÉRITO – 4.1. RECURSO ACUSATÓRIO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO – SIMULAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONSUMAÇÃO ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 – ATIPICIDADE FORMAL DO FATO – RECONHECIMENTO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – 4.2. RECURSOS DEFENSIVOS – 4.2.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – PRÁTICA DE SMURFING – BRANQUEAMENTO DE VALORES ILÍCITOS POR MEIO DE CHEQUES AO PORTADOR DESCONTADOS POR “LARANJAS” – ANEMIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CHEQUES NOMINAIS AOS LARANJAS – DELAÇÃO DOS COAPELANTES E ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS – CARACTERIZAÇÃO DAS TRÊS FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO – PLACEMENT, LAYERING E INTEGRATION – DESCONTO DE CHEQUES ORIUNDOS DA PROPINA PAGA POR EMPRESA QUE JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS CONTRATADOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA, E DEVOLUÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DA CAPITAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL – DESPROVIMENTO – WILFUL BLINDNESS DOCTRINE – DOLO EVENTUAL – PROVEITO PRÓPRIO – MANTENÇA NO CARGO OCUPADO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DESCABIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4.2.2. TESE DE CRIME ÚNICO – SINGULARIDADE DO CONTRATO – PAGAMENTO DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS QUE DECORRERAM A EMISSÃO DE VÁRIOS CHEQUES AO PORTADOR – IMPROCEDÊNCIA – CRIME MATERIAL – CONSUMAÇÃO DE CADA DELITO QUE COINCIDE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS VALORES INDIVIDUALMENTE ASSACADOS – CONFECÇÃO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO – CARACTERÍSTICA DO ITER CRIMINIS E NÃO DA CONSUMAÇÃO – TESE REFUTADA – 4.2.3. CRIME CONTINUADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO PARA TODAS AS INCURSÕES DELITIVAS – PROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS, SIMILITUDE FÁTICA, TEMPORAL, ESPACIAL E QUANTO AO MODUS OPERANDI DOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO ART. 71, CAPUT, DO CP – FRAÇÃO MÁXIMA – MANTENÇA – DOZE CONDUTAS DELITIVAS – TEORIA OBJETIVA – 4.2.4. – DOSIMETRIA PENAL – A) CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – CULPABILIDADE – APENAMENTO MAIS SEVERO – PLAUSIBILIDADE – MANTENÇA – ENUNCIADO N. 49/TJMT – B) MAUS ANTECEDENTES – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS – DESCABIMENTO – ALIJAMENTO DO CARÁTER PEJORATIVO DESSA MODULAR – C) PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME – AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOSSOCIAL – REDUÇÃO PENAL IMPOSITIVA – D) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PENAS INFERIORES A OITO ANOS – MODULAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE PENA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – ABRANDAMENTO IMPOSITIVO – E) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS AO RÉU CONDENADO À PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS – NECESSIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – F) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 387, § 2º DO CPP – INAPLICABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – PROVIDÊNCIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – 5. APELO ACUSATÓRIO DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não prevalece a tese que determina o início do prazo da acusação para recorrer em razão de ciência inequívoca decorrente da divulgação da sentença no website do Ministério Público do inteiro teor da sentença penal condenatória, porque à toda evidência caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 370, § 4º, c/c 390, ambos do CPP, e art. 41, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Federal n. 8.625/93) sobre a prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público do inteiro teor da sentença penal recorrível. 2. Havendo anterior análise da suspeição da Magistrada em procedimento próprio, por esta Corte de Justiça, em mais de uma ocasião, ressai evidenciada hipótese de reiteração de pedido já decidido por esta Corte de Justiça, impassível, portanto, de reexame fático-processual por meio de recurso de apelação criminal, que, no contexto apresentado aos autos, apresenta-se como instrumento descabido para essa finalidade, por não se tratar de fato superveniente à sentença, nem submetido ao rito e prazos próprios tratados nos arts. 95 a 103 do CPP. 3. O Pretório Excelso, no julgamento do HC 90688/PR, mutatis mutandis, reconheceu e chancelou a constitucionalidade material do instituto da colaboração premiada no que diz respeito à compatibilização com as Convenções de Viena e de Palermo. 4. Mérito. 4.1. Recurso acusatório. O crime de lavagem de dinheiro é tido e havido pela doutrina como acessório ou parasitário, ou seja, depende da ocorrência de um crime anterior para a sua consumação. Com efeito, não se pode reconhecer a procedência do pedido de condenação nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.613/98 quando a propalada simulação de compra e venda de veículo não se vincula ao delito parasitário, no caso, crimes de peculato na modalidade fraude em contrato público, que ocorreu posteriormente à alegada simulação. 4.2. Comprovada a reiterada prática de smurfing de valores ilícitos recebidos por empresa que jamais prestou os serviços contratados pela Câmara de Vereadores da capital, consistente na emissão de cheques ao portador de valores a não levantar suspeita, descontados por meio de “laranjas” e devolvidos ao Presidente da Casa de Leis, insuflada resulta as três fases da lavagem de dinheiro, placement, layering e integration, passível de punição frente ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Os colaboradores desse tipo de atividade ilícita devem ser penalizados nos moldes do art. 29, caput, do CP, ainda que não tenham agido com dolo direto, de acordo com a wilfull blindness doctrine (teoria da cegueira deliberada). A cegueira implica, pois, no conhecimento da situação de ilicitude do procedimento a que está submetido, esforçando-se para evitar o conhecimento do caráter criminoso da conduta de outrem, não podendo, nessa situação, estabelecer a insciência da responsabilidade pela conduta relevante prestada em prol da criminalidade, tornando, por conseguinte, descabida a intenção de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 4.3. Comprovado que todos os crimes de lavagem de dinheiro já estavam previstos na linha de planejamento dos réus quanto à pretensão de assacar os cofres da Câmara de Vereadores, e isso ficou bem claro no próprio instrumento público que adjudicou o objeto da adesão ao contrato da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, onde consta a discriminação dos valores, prazo e modo de execução, resulta clara a unidade de desígnios que determina a situação de crime continuado. 4.4. Dosimetria penal. a. Exsurge evidente que o planejamento da execução delitiva constitui uma das formas de premeditação passíveis de apenamento mais severo ante a premeditação, quando efetivamente comprovada por elementos de prova concreta constante dos autos. b. A simples existência de ação penal em andamento, bem como ações em que o réu é absolvido ou beneficiado com a prescrição penal, é insuficiente para permitir a elevação da pena a título de maus antecedentes, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula 444/STJ. c. A aferição negativa da personalidade do agente exige laudo psicológico, não se contentando com o senso comum do Magistrado. d. O critério a ser levado em conta para a dosagem do aumento de pena decorrente da regra do art. 71, caput, do CP (crimes cometidos contra a mesma vítima) é o número de infrações cometidas (in Código Penal Comentado, 7.ed. RT, 2007, p. 419), destacando-se a lição de Flávio Augusto Monteiro de Barros, que apresenta a seguinte tabela para a hipótese descrita no caput: para 02 crimes, aumenta-se da pena um 1/6; para 03, um quinto; para 04, um quarto; para 05, um terço, para 06, aumenta-se a metade, para 07 ou mais crimes, eleva-se o máximo, ou seja, 2/3. e. Abrandada a pena a patamar inferior a oito anos, impõe-se o respectivo abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, máxime quando a sentença condenatória inflige o regime inicial somente em razão da quantidade de pena aplicada, atendendo às disposições do art. 33, § 2º, do CP, e alterar essa conclusão no presente apelo importaria em clara reformatio in pejus direta ao recurso exclusivo da defesa. f. Ao réu primário e de bons antecedentes, praticante de crime de lavagem de dinheiro, condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, faz jus à substituição de pena prevista no art. 44 do CP, ante o preenchimento dos pressupostos legais. g. Descabida a pretensão de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena pelo abatimento do tempo de prisão provisória do condenado, quando presentes circunstâncias judiciais que tornem irrecomendável a medida, que deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. 5. Apelo acusatório desprovido. Apelos defensivos parcialmente providos. (Ap 11325/2018, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/02/2019, Publicado no DJE 13/03/2019)
(TJ-MT – APL: 00195184220158110042113252018 MT, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2019)

Do exposto, pela denegação da ordem.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

 

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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