HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

(…)

A advogada impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL TAL pelas razões que seguem:

1 – FATOS

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal.

A sentença proferida no Juízo da 00ª Vara Federal/UF julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado à pena de três anos, um mês e dez dias de reclusão, em regime semi-aberto.

Como o paciente se encontra preso desde a data do flagrante, DIA/MÊS/ANO, já cumpriu quase a integralidade da pena em regime fechado, uma vez que o direito de recorrer em liberdade foi negado.

Julgado o recurso em DIA/MÊS/ANO, foi mantida a condenação, em decisão assim ementada (a decisão não consta dos autos).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAR A UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. DESNECESSÁRIA REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA EM FAVOR DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 2. No caso em análise, apesar das ações penais terem a mesma ré e o crime praticado ser o mesmo em todos os processos (estelionato), verifica-se que os delitos ocorreram em diversos locais, com significativo intervalo de tempo entre eles, denotando muito mais uma habitualidade delitiva do que um crime continuado. 3. Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 10.ª Vara Criminal da Capital.

(TJ-AM – CC: 02303070620168040001 AM 0230307-06.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 12/03/2020)

Requer, por fim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por ter cumprido o lapso necessário para o livramento condicional.

Às fls. 00, o relator negou o pedido de liminar, “já que sem fundamento fático e jurídico”.

Vieram aos autos as informações de fls. 00/00, a sustentar “a manifesta ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que a concessão do benefício de livramento condicional compete ao juízo da Vara de Execuções Penais”.

É o relatório.

Cumpre, antes de tudo, de que concorreram, na espécie, relevantes motivos para manter-se o réu preso cautelarmente durante a fase recursal.

O art. 50004 do Código de Processo Penal assegura o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso apenas ao réu “primário e de bons antecedentes”. Não é esse, contudo, o caso dos autos, já que, apesar de tecnicamente primário, a FAC do paciente registra seis anotações.

Além disso, a decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez decretada, o art. 316 condiciona sua revogação à insubsistência da circunstância que a motivou.

No caso concreto, a denúncia imputou ao paciente a prática do crime de estelionato, na forma continuada. Foi ele preso em flagrante por adulterar cheques de procedência desconhecida, sacando o valor depositado de uma caderneta de poupança aberta em seu nome. Valeu-se o réu – fique o registro – de nome falso durante a instrução criminal (prova disso é a sentença anexada às fls. 00, em que o ora paciente é referido como ___________) e mesmo no recurso de apelação que interpôs. Nos autos do HC 00000, no qual eu mesmo oficiei, o Juízo da 25ª Vara Federal prestou as seguintes informações:

“… a propósito de ocultar sua verdadeira identidade mostrou-se claro após ter sido proferida a sentença, qual seja, não permitir que se apurasse a existência de antecedentes criminais do paciente (fls. 265/267), com imputações de estelionato, receptação, furto, falsificação e uso de documento falso, enfim, uma série de delitos.

Nesta data, foi proferido despacho ordenando a retificação da autuação, registro e distribuição para o nome do paciente, tendo em vista a descoberta da real identidade do mesmo, além de determinação de extração de peças para encaminhamento ao MPF, considerando a existência de indícios de outras práticas delitivas, como falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, dentre outras.

Verifica-se, pois, que o paciente apresenta péssimos antecedentes criminais, tendo personalidade voltada ao delito, não podendo ser aceitos argumentos em contrário, diante do acima informado”.

Todos esses fatos – a alteração do nome do acusado, para evitar que se descobrisse a reiteração da atividade delitiva e o acesso à sua verdadeira folha de antecedentes criminais – recomendavam fosse mantida sua prisão, como medida de garantia da ordem pública.

É verdade, por outro lado, que o habeas corpus deveria ter em seu pólo passivo o Juízo de Execuções Penais, como sustentando nas informações de fls. 00/00. É o que se colhe da ementa que passo a transcrever:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HABEAS CORPUS NEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. PRISÃO DA AGRAVANTE BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SITUAÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS ALCANÇADAS PELA DECISÃO DA SEGUNDA TURMA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF – AgR HC: 182701 SP – SÃO PAULO 0088319-54.2020.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-099 24-04-2020)

Também a apontar no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus, a insuficiência dos elementos que instruíram a inicial, cuja inconsistência chega às raias da inépcia.

Inexiste, nos autos, qualquer prova de ato que possa configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou que permita a verificação do cumprimento dos requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção do benefício. Sem essa prova mínima, reiteradamente exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como conhecer do habeas corpus. É conferir:

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXCEPCIONAL CABIMENTO DO WRIT. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS JÁ SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO, DE PLANO.
Não constando da impetração o v. acórdão a quo que indeferiu a pretensão do livramento condicional, torna-se inviável o conhecimento do writ sob esse enfoque.
Configura-se constrangimento ilegal, sanável por meio de habeas corpus, o indeferimento de pedido de progressão de regime, quando, pela análise dos autos, verifica-se, de plano, que o apenado já satisfaz os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas.
Hipótese dos autos em que, além de preenchidos os requisitos objetivos, detém o apenado ótimo comportamento carcerário atestado pela Diretoria da Penitenciária em que cumpre pena, inclusive com parecer favorável em exame criminológico.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa parte concedida, para deferir-se ao paciente o regime semi-aberto.

(STJ – 5ª Turma – HC 8360/SP –Decisão: 20-05-2012 – Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do habeas corpus ; caso conhecido, pela denegação da ordem.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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