EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
____________________, brasileiro, Casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do UF sob no 00000 e com escritório nesta cidade de CIDADE/UF, na Av. ____________, vem, com todo o respeito e o acatamento devidos, a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5.°, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 401; 647 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal e do § 1º do artigo 23, da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 100076, impetrar HABEAS CORPUS em favor de ____________________, devidamente qualificado nos autos de Ação Penal sob no 000000, que lhe move a Justiça Pública, processo tramitando por essa MM. 00ª Vara Criminal desta Comarca de CIDADE/UF, pelo qual sofre indevida coação à sua liberdade, pedido cujos fundamentos, pelo impetrante, são expostos a Vossa Excelência da seguinte maneira:
1- FATOS
O paciente, no DIA/MÊS/ANO, após levar seus filhos para a escola, retornou ao lar por volta das 00:00hs. da MANHÃ/TARDE/NOITE, encontrou a esposa comendo uma maçã e utilizando uma faca de cozinha, tendo dito que deitar mais um pouco, já que se achava em férias do trabalho, com o que reagiu a esposa violentamente, ante a pretensão de venda da casa, passando a exigir que o paciente fosse para a rua com essa finalidade, subindo o mesmo para o quarto. A seguir, em ação que se vislumbra totalmente sem a intenção de produzir o resultado, ao procurar fazer com que a esposa se desvencilhasse de uma faca de cozinha, com a qual foi ameaçado ante agressões verbais, inclusive, e, para tal, utilizando um martelo, ao deferi-lo contra a mão da esposa, tendo esta abaixado a cabeça e utilizado o braço para proteger-se, acabando o paciente por atingir com o instrumento a cabeça da esposa, em região que produziu lesões encéfalo cranianas, causando-lhe a morte, conforme o atestado de óbito.
Ato contínuo, verificando a morte da esposa a quem amava muito e, para evitar que seus filhos menores, uma menina com X anos e um menino com X anos de idade que se encontravam na escola, vissem, ao chegarem, a mãe naquele estado, procurando esconder o corpo, o fez colocando-o em uma churrasqueira existente em edícula fechada, nos fundos da casa, cobrindo-o com pedaços de madeira que se achavam ao lado da mesma e com um pneu estepe que também ali se encontrava e, em estado de choque, acometido de um surto psíquico que lhe adveio ao resultado não desejado de seu ato, sem raciocínio capaz de orientá-lo, também procurou apagar os vestígios aparentes do evento, retirando um lençol machado de sangue; virando o colchão da cama por igual manchado de sangue, pois que nos pés da cama é que a esposa caiu, cobrindo com a colcha, levando o lençol e uma toalha utilizada para limpar pingos de sangue no carpete, para a mesma churrasqueira, vendo que lavar não seria o bastante, acabando por deparar com uma garrafa plástica de álcool que se achava ao lado da churrasqueira e ateando fogo em seu conteúdo, para, a seguir, dirigir-se ao colégio, onde aguardou seus filhos, passando a andar pela cidade e parques com os mesmos, sob a alegação de que ele a mãe dos menores haviam brigado novamente, pelo que a mesma foi para a casa de uma irmã em CIDADE/UF.
Passado o dia, alimentou os filhos, orientou-os para tomarem banho e colocou-os a dormir, passando a noite em claro, sem coragem de dirigir-se aos fundos da casa, de cuja chaminé da churrasqueira ainda se percebia fumaça, para, ao amanhecer, acordar os filhos, levá-los para a escola e dirigir-se para a casa de uma irmã mais velha ____________________, casada e mãe, relatando que havia ocorrido uma desgraça que acabou por tirar a vida da esposa e pedindo que a mesma fosse buscar seus filhos e deles cuidasse porque dali dirigir-se-ia ao 00º Distrito Policial, para apresentar-se ao Delegado.
A referida imã, ao ver o irmão partir, imediatamente ligou para seu marido ____________________, relatando o fato, tendo este ido ao encontro da esposa e ambos ao encontro do irmão e cunhado que se achava perante o Distrito Policial, o qual, após ser atendido por um Agente de Polícia, perguntou pelo Delegado e, embora referido Agente tenha se proposto em atendê-lo, preferiu aguardar pela chegada do Delegado, quando ____________________ ao vê-lo, perguntou-lhe se havia desejado tirar a vida da esposa, respondendo o paciente que não, que jamais pensou que isso pudesse ocorrer, chorando muito.
Em vista disso, o cunhado forçou-o a procurar primeiramente um advogado, tendo ambos se dirigido ao advogado subscritor do presente “writ” que achou conveniente que ____________________ primeiro relatasse pessoalmente os fatos a seus pais, já sexagenários e aos filhos, antes que soubessem por terceiros ou fatalmente pela imprensa, para recomendou que o mesmo se dirigisse até seus pais que se encontravam na residência de um tio do paciente, na localidade ____________________, onde deveria aguardar pelo filhos para a posterior apresentação perante a autoridade policial.
Em seguida o advogado dirigiu-se à Delegacia mais próxima, a de CIDADE/UF, relatando o ocorrido, tendo o Delegado dito que deveria incontinente comunicar o 00º Distrito Policial da Capital, jurisdição da residência do casal; à Delegacia de Homicídios e ao Instituto Médico Legal, o que fez a fim de ser periciado o local, para o que o advogado ligou para o cunhado de ____________________, pedindo ao mesmo que levasse as crianças ao encontro do pai e à irmã ____________________ para que deixasse as chaves da casa a disposição, para a realização da perícia.
Enquanto isso, um amigo do paciente, o qual ficou sabendo dos fatos já narrados pela família a muitos parentes, procurou-o para realizar uma entrevista, tratando-se de um repórter policial, no que foi atendido, tendo o paciente relatado todo o fato ao mesmo, em entrevista gravada para ser colocada no ar, o que ocorreu mesmo de o paciente apresentar-se à autoridade policial.
As diligências perduraram até a noite daquela segunda-feira, tendo o advogado marcado com o Delegado do 00º Distrito, a apresentação do paciente no dia seguinte, terça feira, até às 00:00hs., contudo, o Delegado, ante a repercussão do fato levado ao ar pela emissora entrevistadora do paciente, logo pela manhã, solicitou a prisão preventiva de ____________________ e, ao mesmo tempo a impressa já se postava perante a Delegacia, com o que não concordava o advogado, pedindo adiamento da apresentação para o período da tarde, quando já não mais estivesse a imprensa presente, porém, nesse espaço de tempo foi deferida a prisão preventiva e, como ____________________ não se achava escondido, já que a irmã havia dita a uma irmã da vítima que o mesmo se achava naquele endereço, próximo à residência dessa cunhada do paciente, a mesma, de imediato relatou ao Delegado distrital o qual obrigou-se a conduzir o paciente para a Delegacia de CIDADE/UF, onde acabou por ser entrevistado por TODA A IMPRENSA e posteriormente conduzido para o 00º Distrito, onde permanece sob a prisão preventiva já decretada.
Pela inclusa documentação, verifica-se então que o paciente encontra-se preso desde DIA/MÊS/ANO, portanto a 00 (NÚMERO) dias, tendo sido apresentado pedido de relaxamento da prisão preventiva, com fundamento nos fatos demonstrados de que o paciente é primário, de ótimos antecedentes, proprietário de casa própria, com família residente nesta Capital e portanto com domicílio fixo, funcionário do Banco ____________________ há X anos, sem qualquer reprimenda, no exercício das funções de caixa da agência ____________________, além de demonstrar-se que a vítima concorreu para o não desejado desfecho do incidente fatal narrado, por seu comportamento inquieto e violento muitas e comprovadamente vezes demonstrados, contra o marido, os filhos e contra vizinhos, fatos anotados perante o próprio 00º Distrito Policial e conhecido de seus integrantes, demonstrando-se também que o paciente nunca desejou, com seu comportamento posterior ao evento, livrar-se da Justiça, tanto que tudo que narrou na primeira e demais entrevistas, foi conferido na perícia realizada e também porque não escondeu nem mesmo o colchão manchado de sangue.
Concluído o inquérito, interrogado pela autoridade policial, não mudou em nada a sua versão e interrogado em Juízo, manteve a mesma versão, já apresentada perante a sociedade por veículos de comunicação, embora alguns tenham desvirtuado os fatos e dado ênfase negativa, prejudicial ao paciente que se acha ainda sob prisão provisória, o que vem ocorrendo apenas para resguardo do prestígio da Justiça, porquanto, todos os demais requisitos para que responda em liberdade se acham presentes e comprovados, estando o processo penal no aguardo de audiência de pronuncia, porquanto, todas as testemunhas já foram ouvidas, bem como já foram coletadas as provas periciais, restando, apenas, o reconhecimento do corpo que exige exame de DNA, que acarretará delonga e, a prevalecer a prisão durante o encerramento da instrução policial, aumentar-se-á o constrangimento.
Considerando-se que passou o paciente a sofrer excesso de prazo, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, nos precisos termos do § 1º do artigo 23, da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 100076, que determina expressamente o prazo de trinta dias para a realização de audiência de instrução, é evidente o cabimento e a procedência da presente impetração, e isso porque:
E, por outro lado, considerando-se que do inquérito apurador ainda não há sequer aceno de sua conclusão, é oportuno, com aplicação em caso de crime hediondo, embora não o seja o caso do paciente:
“HABEAS CORPUS” – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TÓXICO, EM QUE AQUELA DEVERIA ESTAR CONCLUÍDA EM 35 DIAS” in R.T. 525 – julho de 1.0007000 – pag. 30000)
Do exposto, conclui-se que pela sistemática da Lei n’ 6.368/76, o procedimento criminal, desde a remessa dos autos a Juízo até a sentença final, ainda que sob prisão em flagrante, o que não é o caso, não deverá suplantar 35 dias sob pena de ocorrer o constrangimento ilegal, e nesse sentido, embora a atual lei do tóxico (crime hediondo) que modificou consistentemente a assertiva seguinte, serve o comentário abaixo para os crimes não enquadrados na atual legislação especial, como é o caso do paciente, quando comenta o professor PEDRO MUDREY BASSAN, na obra ” TÓXICOS – A NOVA LEI COMENTADA” edição de 1.00080, diz:
“Desobedecidos os prazos estabelecidos, e em se tratando de prisão em flagrante, não resta a menor dúvida de que poderá ensejar o seu relaxamento, colocando-se o réu em liberdade”. Pág. 52.
Examinado o caso em tela, vejamos em retrospecto;
O paciente atua desde DIA/MÊS/ANO no Banco ____________________, correndo sempre riscos decorrentes das atividades de caixa, em consolidar reclamações quanto ao seu desempenho, AS QUAIS NUNCA OCORRERAM, conforme seus colegas e gerentes, e presentes as demais exigências para que possa responder em liberdade, conforme o próprio despacho saneador do MM. Juiz que preside a Ação Penal, ao reconhecer a presença de tais requisitos e ao manter a prisão preventiva decretada apenas ante a REPERCUSSÃO DO FATO, portanto, zelosamente, age no interesse do prestígio da Justiça, contudo, REFERIDA REPERCUSSÃO JÁ NÃO SE FAZ PRESENTE, merecendo o paciente outra sorte, INCLUSIVE QUANDO DEMONSTRA, POR OCASIÃO DE FUGA EM MASSA DA PRISÃO EM QUE SE ACHA, A SUA RECUSA EM APROVEITAR A OCASIÃO PARA FUGA, como prova a CERTIDÃO DE PERMANÊNCIA E CONDUTA CARCERÁRIA em anexo, que atesta o seguinte:
“CERTIFICO que o réu acima qualificado esteve recolhido nesta Delegacia de Polícia, no período de 15/0000/000000 a 2000/12/000000 e teve BOM comportamento carcerário, acatou as ordens emanadas pela Autoridade e que regulam o serviço de carceragem; teve bom relacionamento com servidores, outra pessoas e presos(as). “Não participou de movimentos de fuga” (grifo da Autoridade) ou para subverter a ordem e a disciplina, nem participou de rebelião.”
A descrição fática da culpa, pelo Ministério Público é omissa quando faz vista grossa a fatos contidos no inquérito e que contou com investigações da polícia técnica, não levando em consideração o fato de tratar-se de resultado NÃO DESEJADO e quando muito de homicídio culposo, mas de pronto acusando-o do mais vil crime, quando o vilipêndio do cadáver já se devia a um estado psíquico de desequilíbrio que momentaneamente acometeu o paciente, ante o resultado não desejado e exatamente por não desejado.
O MM. Juiz condutor da Ação Penal, também preferiu examinar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, após a realização de exame que determinou, quanto à saúde mental do paciente, agora já realizado, embora em absoluto excesso de prazo, entendendo o seguinte TAL.
A fundamentação adotada para o indeferimento do pedido de liberdade do paciente, para responder aos termos da noticia crime é portanto, bastante genérico, baseando-se na repercussão já inexistente, porquanto a impressa já não mais fala no caso de há muito tempo.
Vencido o prazo da instrução processual de réu preso, o paciente, intentou a revogação da prisão preventiva, novamente. Seu pedido foi novamente indeferido.
ESTUDANDO MAIS MINUCIOSAMENTE O EXCESSO DE PRAZO E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Enquanto isso, sem que se possa imputar à defesa qualquer atraso, tendo se aguardado pacientemente o resultado do exame médico, não pode o paciente permanecer preso, ainda que acatada o parecer do ínclito representante do M.P., no sentido de que estão presentes os pressupostos para a decretação de prisão preventiva, quando se comprova que ao contrário, existem os pressupostos para a revogação da mesma, pelo que se vê da jurisprudência, à luz do art. 401, do Código de Processo Penal, onde se fixa em 81 dias o prazo para o término da instrução criminal, estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo, sem motivo justificado, impõe-se inclusive o relaxamento da prisão preventiva.
Nesse sentido, há julgados inúmeros.
“A demora no encerramento da instrução sem convincente justificação significa prisão por mais tempo do que determina a lei, justificando a concessão de habeas corpus”. STF, RT. 538/461;
(…)
“Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o beneficio requerido”. STJ, RSTJ 1000/223-4;
(…)
“CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Réu preventivamente preso há mais de 81 dias. Concessão de habeas corpus. Inteligência do art. 401 do CPP. Mais de 81 dias tendo fluído da prisão preventiva do acusado sem que encerrada esteja a instrução criminal, desatendida, pois, a determinação do art. 401 do CPP,
(…)
“PRISÃO. Relaxamento. Paciente preso há mais de 100 dias, sem que a instrução esteja encerrada. Constrangimento ilegal configurado. Concessão de habeas Corpus. Inteligência do art. 401 do CPP. A jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para término da instrução criminal estando preso o acusado. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, impõe-se o relaxamento”. RT. 526/358;
Em julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se que “o prolongamento da custódia provisória, indefinidamente, por período de tempo não razoável, mesmo após o término da fase instrutòria e antes do julgamento do feito, caracteriza o constrangimento ilegal. A respeito, consultem-se outros julgados: RT. 556/425, 562/344, 56000/311; JTACRSESP. 45/401, 4000/85, 50/140, 53/463, 67/13000, dentre centenas de outros no mesmo sentido.
No caso concreto, somente depois de já operado o excesso do prazo de 30 dias para a realização do exame de sanidade e apresentação de laudo e de 81 dias para o encerramento da instrução criminal, (ocorrido em DIA/MÊS/ANO), foi que o MM. Juiz resolveu designar a audiência de instrução para oitiva das testemunhas, para a data de DIA/MÊS/ANO.
Assim, manifestamente configurado o excesso de prazo, há evidente constrangimento ilegal na manutenção do encarceramento do paciente. Esse é o teor do art. 648, II, do Cód. de Proc. Penal, segundo o qual:
“A coação considerar-se-á ilegal:
– quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”.
A conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato
decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos. Na obra “As Nulidades no Processo Penal”, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Femandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, 2~ edição,
É a hipótese dos autos. É controvertida a aplicação da lei penal “in casu” haja vista que apurados minudentemente os fatos, verificar-se-á um crime INTENCIONAL, cometido como quem atropela um transeunte quando esse joga-se à frente do veículo já em marcha e, deduzir o contrário, será produzir elementos forçantes e contrários a toda a prova dos autos, a não ser o fato posterior, punível como vilipêndio de cadáver, já que a Justiça pátria não agasalha como evasiva o estado de violenta emoção que acometeu o paciente a seguir ao resultado não desejado.
A prisão preventiva; sua ilegalidade já na origem, dada a complexidade de um julgamento mais preciso e, assim sendo, mesmo que fosse desprezada a circunstância antes exposta, já em sua origem a decretação da prisão preventiva do paciente foi ilegal e abusiva, apressada, antes da produção de qualquer prova mais eficaz para dar-se crédito à palavra de réu de bons antecendentes, entendida no sentido de ser dialeticamente contraditada e disponível (a cross examination americana), vale dizer não-secreta: o direito abstrato de ação em marcha batida para a falência da legislação criminal”. Luiz Alberto Machado, Direito Criminal, pág. 000;
É com relação à prisão preventiva e em flagrante delito, que a lei 6.416/77 introdu2iu relevantes alterações, atenta à orientação de que só deve haver prisão cautelar quando estritamente necessária. É o principio da necessidade, ao qual alude Tomaghi (Competência de Processo Penal, Konfino, 1.00067, pág, 1.07000, vol. ll, que deve marcar o ponto de equilíbrio entre o direito à liberdade do réu e o interesse social a que a justiça seja feita “. A Nova Lei Processual Penal, RT, Comentários à Lei n° 6.416/77, p. l03;
A gravidade da infração não autoriza a prisão de alguém, ou, sem outros elementos a ampará-la, não fundamenta o decreto de prisão preventiva, tanto que o Cód. de Proc. Penal não autoriza a medida excepcional de prisão para “fatos que geram indignação na sociedade”, porque o argumento também é subjetivo. RT 483/306;
Com efeito, Mirabete escreveu sobre o assunto em seu livro Processo Penal, pág. 368:
‘Á gravidade do crime imputado, um dos malsinados crimes hediondos (Lei 8.072 de 10000000), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse dos interessados do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária; não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizado a punir sem processo, em atenção á gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5°, LVl@”.31
Idênticos pronunciamentos podem ser lidos em RT 601/321, 58000/411, 634/370, 654/323, 654/20006, 63000/381, 658/287, 681/347; Jurisp. Bras. Criminal 30/120, dentre inúmeros outros.
Além disso, o argumento sobre servir a prisão para a garantia da ordem pública, em conseqüência de clamor público gerado pelo fato atribuído ao paciente, é um absurdo, data vênia.
Há, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o seguinte precedente:
‘Á prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Assim, se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não correm perigo, não há como negar o beneficio da liberdade provisória ao réu preso em flagrante. A gravidade do delito e o clamor público que costuma provocar não são suficientes à cautela. Em boa hora foi abolida a obrigatoriedade da prisão preventiva do Código de Processo Penal”. RT. 554/20005;
Em outro julgado, Corte Judiciária paulista julgou:
‘Não se pode falar em clamor público e em abalo na ordem pública, a ensejar prisão preventiva, pelo atraso na tramitação do processo se a liberdade do acusado em nada influiu para tal, nem sua prisão poderá a demora, ainda mais quando a custódia cautelar já fora indeferida anteriormente, por inexistirem motivos que a legitimassem. Há outras providências a cargo dos órgãos judiciais muito mais eficazes para esse tipo de problema”. RT. 65000/271;
De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade e repeliu decreto de prisão preventiva, como o dos autos, fundado nos argumentos acerca de clamor público e em descrédito do Poder Judiciário. No RHC 216-SP, 5 ~ Turma, de que foi relator o Ministro COSTA LEITE, decidiu-se:
“Processual. Penal. Prisão preventiva. Clamor público. Réu primário, de bons antecedentes, residente e estabelecido na comarca. Legalidade da prisão preventiva … O clamor público, ou o descrédito do Poder Judiciário, no caso, assenta-se na excessiva demora em acionar o Judiciário visando a punir o culpado, e não decorre do comportamento do recorrente.
Habeas Corpus concedido”. DJU, de 2000.0000.8000;
Para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o decreto de prisão preventiva há que ser devidamente fundamentado, não sendo suficiente a simples referência genérica aos pressupostos determinados no dispositivo procedimental, bem como a circunstância de o magistrado se limitar a encampar manifestação da autoridade requerente que expresse pedido sem demonstrar cabalmente a necessidade da medida. Se omisso quanto às razões de ordem fática pelas quais se pode inferir a necessidade da medida extrema, impõe-se a sua revogação”. DJU, de 2000.0000.8000;
Trata-se de entender que o decreto de prisão preventiva deve preocupar-se com aspectos de ordem puramente objetiva, que não permitem, jamais,
ampliação interpretativa. Ao se tratar de norma reguladora do direito de liberdade – sem dúvida um dos mais importantes bem jurídico que a ordem constitucional preserva -, motivos de ordem subjetiva ou embasadores de opinião pessoal isolada e divorciada da realidade não servem para informar a atividade judicante ou desservem à Justiça, como valor supremo, em que todos, também os requerentes, acreditam por profissão de fé, condução e desenvolvimento salutar da vida de relação.
Aliás, em situação bastante assemelhada à dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, por seu Grupo de Câmaras Criminais, unanimemente, fulminou decreto de prisão preventiva. No caso cuja ementa a seguir é transcrita, a imputação era de crime de estelionato (CP, art. 17 li e a prisão cautelar fora baixada mediante a invocação genérica das hipóteses legais do diploma processual penal.
Portanto, o despacho impugnado é nulo de pleno direito e a nulidade é absoluta, porque fundamentado deficientemente.
Não se olvide da repercussão do fato perante a comunidade e a imprensa. Todavia, o Judiciário não pode agir por pressão de quem quer que seja, mas sim velando pelo seu mister de aplicar corretamente as determinações legais.
A medida liminar;
Em face da absoluta impossibilidade jurídica de se manter o decreto de prisão preventiva do paciente, pede-se a Vossa Excelência, em caráter de urgência e liminarmente, que determine a imediata suspensão da decisão atacada pelo writ.
Nem se cogite que o reconhecimento da ilegalidade e do abuso de poder exigiria exame de provas, inadmissível no âmbito do mandamus. No caso, não se faz necessária qualquer valoração das peças constantes da ação penal para se verificar a ilegitimidade da prisão preventiva.
Todavia, para o reconhecimento do abuso de poder da autoridade é possível a verificação da prova, sem que isto implique em revalorizá-la. Há que se distinguir entre a avaliação da prova para a formação do convencimento judicial sobre o mérito da causa e a sua simples verificação, para constatar~se a ilegitimidade dos atos impugnados. A valoração pode ser vedada no âmbito estrito do habeas corpus. Nunca, porém, a verificação da existência ou inexistência de ilegalidade, pois, do contrário, seria impossível apreciar se houve ou não houve abuso de poder. Como reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ficaria letra morta a cláusula constitucional se impusesse uma vedação absoluta de simples verificação da ilegalidade do ato. RTJ. 33/235, 35/533; RT. 513/30007;
Reconheceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que “a assertiva de que em sede de habeas corpus não se admite o exame de prova mostra-se inconciliável com essa garantia constitucional, na sua intocável dimensão (art. 5.°, LXVIII). A “ilegalidade ou abuso do poder” passíveis de serem coibidos pelo writ não admitem essa restrição, autêntico amesquinhamento de garantia constitucional essencial a um Estado de Direito”. RT 552/282;
O habeas corpus é remédio constitucional análogo ao mandado de segurança. Ambos se destinam à proteção de direitos individuais, sendo que o último é subsidiário do primeiro, pois tem por fim proteger direito liquido e certo não amparado pelo habeas corpus.
Ora, da mesma forma que em mandado de segurança autoriza-se a suspensão liminar do ato impugnado, quando, relevante o fundamento do pedido, haja risco da eficácia da medida, caso seja deferida (Lei n.° 1.533, art. 7°, II), também o habeas corpus comporta liminar, sempre que haja risco de dano irreparável. Pela supremacia dos direitos concernentes à liberdade e à honra sobre os demais direitos individuais amparáveis pelo mandado de segurança, pode-se afirmar até a maior necessidade da suspensão liminar do ato no âmbito do writ, praxe já consagrada no País e que encontra plena justificativa pela aplicabilidade ao processo penal da analogia e dos princípios gerais de direito. CPP, art. 3°.
CONCLUSÃO
À vista de todo o exposto, requerem os impetrantes que:
a) presentes os pressupostos da fumaça de bom direito e do perigo pela demora, principalmente ante a necessidade de reconhecimento do corpo da vítima mediante o exame D.N.A. e, presentes os pressupostos de ausência de periculosidade e ânimo de fuga, como comprova a declaração da carceragem a que se submete, além de todos os requisitos desde os bons antecedentes, emprego fixo, embora com vencimentos suspensos e que prejudicam os filhos do paciente, cujos vencimentos serão reimplantados tão logo se apresente ao trabalho, residência fixa e própria, filhos e demais familiares, digne-se Vossa Excelência, liminarmente, em revogar os efeitos da prisão preventiva e ordenar a soltura do paciente FULANO DE TAL, que se encontra recolhido na Delegacia de Polícia do 00º Distrito Policial da Capital;
b) deferida a liminar, pede-se a Vossa Excelência que determine a expedição de ofício ao Exmo. Sr. Doutor Juiz do Egrégio Tribunal do Júri, afeto à 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, dando-lhe conta do despacho liminar proferido neste habeas corpus e requisitando-lhe as informações que julgar necessárias, apesar de a presente impetração encontrar-se instruída com as peças autenticadas que demonstram a veracidade das alegações;
c) depois disso tudo, inclusive coligido o pronunciamento do Ministério Público, pela sua condição de custos legis, confia-se que a ordem de habeas corpus será concedida para determinar, definitivamente, a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, porque baixado e mantido ao arrepio da lei, e a confirmação da liminar.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;