EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
_____________, Defensor Público, matrícula 0000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições legais, e na forma da legislação em vigor, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de _____________, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, sem residência fixa, contra coação ilegal do Meritíssima Juiza de Direito em exercício na 00ª Vara Criminal da Comarca DE CIDADE/UF, S. Exa. Dra. _____________, aduzindo o seguinte:
1 – HISTÓRICO DO PROCESSO
Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi denunciado frente aos artigos 214, n/f do Art. 224 “a” e Art. 225 § 1º, inciso I todos do CP, e Art. 000º da Lei 8.072\0000. (cópia da denúncia anexa – doc. 0).
2 – DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Recebida a denúncia, o acusado foi interrogado (doc. 0), seguindo-se o sumário de acusação consoante os termos acostados por cópia (doc. 00 a 00), tendo sido designada nova audiência para a oitiva da vítima, eis que não se logrou localizá-la até a presente data (doc. 00).
3 – DA COAÇÃO ILEGAL
3.1 – DA AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA À MATERIALIDADE
A imputação é “atentado ao pudor com violência presumida” pela idade da vítima – Art. 214 n/f do Art. 224 “a”.
O delito de atentado violento ao pudor com violência presumida só se materializa se a vítima contar menos de 14 anos. A idade da vítima atua, pois, como autêntico “elemento do tipo”, eis que, se a idade for superior a 14 anos, desfaz-se aquela moldura penal, configurando-se, quando muito, o delito do Art. 218 do Estatuto Repressivo.
Nesta ótica, imprescindível que a inicial venha instruída com a prova cabal da menoridade da vítima. Aliás, a materialidade só se faz presente com a condição objetiva alinhada na alínea “a”, do Art. 224 do CP
São requisitos da denúncia a “prova da materialidade” e “indícios de autoria”. Faltando um deles, principalmente o primeiro, a conclusão e no sentido da ausência de justa causa para a própria ação penal.
Considerando-se que idade se prova com a certidão do registro civil, consoante orientação da Suprema Corte (RT 54000/430 e 561/366), a ausência da certidão junto a inicial prejudica a própria materialidade, requisito da denúncia.
A acusação não encetou qualquer diligência para acostar à inicial a certidão da vítima, louvando-se tão somente em declarações colhidas na fase policial, quando a prova produzida em Juízo deixa margem a dúvidas na medida em que as testemunhas afirmam idades variadas – 00, 0000, 00, sendo que uma delas informou que a vítima disse ter 00 anos de idade (VIDE TRECHOS EM DESTAQUE NOS DOCUMENTOS 00, 00 E 00).
Não obstante a ausência da prova da materialidade, o MM Julgador de 1º Grau recebeu a denúncia, quando deveria rejeitá-la pela falta de um requisito essencial.
4 – DA COAÇÃO ILEGAL
4.1 – DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sendo o atentado ao pudor com violência presumida crime de ação penal privada, a Defesa, através do subscritor da presente interpôs “EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE”, consoante se vê dos anexos DOC. 00, cujo inteiro teor o impetrante pede vênia para que integre a fundamentação da presente ação de Habeas Corpus.
Após a resposta do excepto, a Meritíssima Magistrada de 1ª Grau prolatou decisão, rejeitando a exceção interposta (DOC. 000), não obstante reconhecer que “…o atentado violento ao pudor praticado com violência presumida, é crime de Ação Penal Privada”.
Justificando a rejeição, Sua Excelência ponderou que o caso se adequa à hipótese do Art. 225, § 1º do CP, por ser a vítima criança de rua, presumindo-se daí a sua miserabilidade jurídica. Aduziu mais a insigne Magistrada que, no tocante a “representação” esta se encontrava nos autos às fls. 00, presente, pois, a condição especial de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Público.
MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES
A miserabilidade jurídica deve ser provada, não presumida. As presunções não se coadunam com o Direito Penal, não se podendo esquecer que, nas vezes em que se presumiu em matéria criminal, se deu causa a grandes injustiças.
No tocante a representação, verifica-se que, no auto de prisão em flagrante, A AUTORIDADE POLICIAL NOMEOU UM CURADOR, NA PESSOA DE ITAMAR COUTINHO BARCELOS, CABO PM REFORMADO, QUE ACEITOU O ENCARGO E REPRESENTOU EM FACE DO INDICIADO, ORA PACIENTE.
AÍ, A PERPLEXIDADE: AUTORIDADE POLICIAL NOMEANDO CURADOR ?
Dispõe o Art. 33 do Código de Processo Penal que “se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, … e não tiver representante legal, …, o direito de queixa (e também o de representação) poderá ser exercido por curador especial, nomeado de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, PELO JUIZ competente para o processo penal”.
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
TRAMITA PERANTE A 00ª VARA CRIMINAL UM PROCESSO CRIMINAL SEM A PROVA DA MATERIALIDADE, IMPULSIONADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTE ILEGÍTIMA AD CAUSAM, EIS QUE A AÇÃO É PRIVADA.
Não se pode recepcionar a argumentação de que o crime imputado ao paciente é de extrema gravidade, e por isso mesmo, resta justificada a inobservância da Lei.
Com todo o respeito e reverência às autoridades envolvidas no processo, admitir a inobservância dos preceitos legais só porque o crime é grave, é adotar filosofia de grupo de extermínio – “pra que Lei ?” “pra que processo ?” “O crime é grave …”
O prosseguimento do processo que tramita perante a 3000ª Vara Criminal atenta contra a própria ordem jurídica, reclamando a Lei o seu trancamento.
5 – DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, pedindo vênia para que o conteúdo da exceção de ilegitimidade (DOC. ) integre a presente fundamentação, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser trancada a ação que tramita em 1º Grau, com supedâneo nos Artigos 564, incisos II e III alínea “a”, primeira parte, do Código de Processo Penal, tudo por obra de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;