HABEAS CORPUS – LIBERATÓRIO – I – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_______________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _______________, NA CIDADE/UF junto a 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de _______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua _______________, nº 00000, bairro _______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal, Sua Excelência Dr. _______________DE TAL, aduzindo o seguinte:

1- FATOS

Em DIA/MÊS/ANO, o paciente foi preso em flagrante e indiciado perante a 00ª Delegacia Policial frente ao Art. 155 do Código Penal porque tentou furtar, mediante arrebatamento, a bolsa da lesada contendo em seu interior a quantia de R$ 0000 (REAIS).

A genitora do paciente procurou o Impetrante, entregando-lhe documentos abonadores da vida pretérita de seu filho.

A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, fazendo ver ao Insigne Magistrado que a res é de pequeno valor (R$ 0000 – reais), afigurando-se possível o reconhecimento do furto privilegiado, e que o delito é afiançável, consoante o art. 323, I, do CPP, tendo o Meritíssimo Julgador indeferido o pedido (vide os anexos DOC. 00 e 00).

Por ocasião do sumário de culpa, em DIA/MÊS/ANO, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, invocando o mandamento constitucional do art. 5º, inc. LXVI (vide o anexo DOC. 00)

Novamente o Magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (vide o anexo DOC. 00):

“… mantenho minha decisão de fls. 00, em virtude de que não reconheço neste momento o excesso de prazo na instrução o presente feito, nem tampouco em momento algum foi violado nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente…”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

A liberdade provisória é um “direito subjetivo” do acusado. A liberdade é regra, a prisão processual é exceção.

Tais conclusões são extraídas de um único Mandamento Constitucional:

ART. 5°, LXVI – DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
“Ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”

In casu, a Lei admite a liberdade provisória, nos moldes do art. 323, inciso I, a contrário sensu, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal.

ASSIM, é flagrante a ilegalidade em relação ao paciente. Preso há 00 dias por uma tentativa de furto de R$ 0000 (REAIS), o Meritíssimo Julgador de 1º Grau nega o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que “… em momento algum foi violada nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente” (vide DOC. 00)

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser deferida a liberdade provisória do paciente, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Penal, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, tudo por obra de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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