HABEAS CORPUS – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

____________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado em Rua ____________, nº 00000, bairro ____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, onde recebe intimações e avisos, vêm, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrado tem, a presente ordem de HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, em seu favor, em vista das seguintes razões:

1- FATOS E DIREITOS

O paciente fora denunciado perante o MM. Juízo da Comarca de CIDADE/UF, como incurso nas sanções do art. 00, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada comarca, ora autoridade coatora.

Tal denúncia fora ofertada porque o paciente teria praticado o crime TAL. Essas são as condutas que o paciente teria praticado e que ensejaram o oferecimento da mencionada denúncia.

2 – DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL

(Expor os motivos que demonstrem a falta de justa causa para a ação penal ajuizada contra o paciente, demonstrando-se a inexistência do crime imputado ou a falta de condições para o mesmo).

Como bem decidiu a 1.ª Câm. Crim. do TJSC, no HC 6.00002:

“Antes de cogitar-se da viabilidade da ação penal, é preciso verificar se há um mínimo fundamento para se criar, pelo recebimento da denúncia, a coação processual com todas as suas conseqüências. Assim, concede-se a ordem para trancar o processo”. (COAD 000.147)

No caso dos autos a própria denúncia haveria de ter sido rejeitada (CPP, art. 43, III), flagrante a ilegitimidade do paciente para figurar na mencionada ação penal. Está, pois, o paciente sofrendo coação ilegal, mercê do recebimento da mencionada denúncia, motivo bastante para o presente pedido de habeas corpus, na forma do art. 648, I, do CPP, flagrante a falta de justa causa para a ação penal.

FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA, “História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, Ed. Borsoi, p. 137, anotou que: “Se não se perfaz o suporte fático – O Tatbestand – para a incidência de regra jurídica de direito penal, ou privado, ou administrativo, não há justa causa”.

É de se observar que para que seja recebida a denúncia, com a instauração da ação penal, torna-se necessário a existência de indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos, o que não ocorre no caso dos autos.

Os tribunais vem reiteradamente decidindo que:

“A denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso de poder de denunciar, coarctável por meio de habeas corpus”. (RSTJ 2000/113).

(…)

“A fundamentação da inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico a não ser quando nem mesmo em tese o fato constitui crime, ou então, quando se verificar prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”. (STJ-RT 668/334)

(…)

“Trancamento da Ação Penal – Falta de justa causa – Evidenciada a atipicidade de conduta, impende reconhecer a falta de justa causa para a persecução criminal”. (RSTJ 27/118)

(…)

“Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação, afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca”. (STF-RT 708/414)

(…)

“Em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apóia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor”. (Ac. 5.ª Turma do STJ, no RHC 681, RT 665/342 e 343)

A 2.ª Turma do TAMG, no julgamento do HC 10001.00041-000, j. 07-03-0005, relatoria do juiz Herculano Rodrigues, decidiu que:

“Admite-se a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa, s e a denúncia não contém elementos de convicção da existência de infração penal ou de culpabilidade do acusado, não implicando tal reconhecimento julgamento antecipado do mérito da causa”.(RJTAMG 58-5000/555)

Para a 1.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 150.71000-1, relatoria do juiz Roney Oliveira:

“INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA A OFERTA DA DENÚNCIA, FUNDADA EM MERAS ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM FEITAS PELO DEVEDOR POR OCASIÃO DOS EMBARGOS, CONFIGURA-SE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL”. (RJTAMG 50/336)

É evidente que qualquer ação penal deve fundar-se em elementos suficientes à demonstração de sua viabilidade. Não há, pois, no caso dos autos, o mínimo fundamento para que a denúncia tivesse sido recebida.

A 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 000854-0/00, relatoria do juiz José Loyola, elucidou que:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –DENÚNCIA INEPTA – É manifesto o constrangimento ilegal decorrente de ação penal iniciada com base em denúncia que não se apóia em elementos que autorizem elo menos uma razoável suspeita da participação do acusado, e que este tenha praticado fato típico e antijurídico, agindo dolosa ou culposamente”. (RJTAMG 30/31000)

 

No caso dos autos, ainda que a denúncia possa ter descrito em tese, um ilícito penal, tem-se que esse não fora praticado pelo paciente.

A 5.ª Turma do STJ, no RHC 637-PR, rel. Min. Jesus Costa Lima, j. 30-05-0000, decidiu a respeito que:

“PROCESSUAL PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –O habeas corpus presta-se para o trancamento da ação penal quando das investigações conclui-se, às claras, que o recorrente não praticou qualquer infração penal”.

Não fora outro o posicionamento da 2.ª Câm. Crim. do TAMG, no HC 143.80008-6, rel. juiz Mercedo Moreira:

“Habeas Corpus – Ação Penal – Interesse de agir – Denúncia – Impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de legítimo interesse de agir, se inexistem no inquérito policial, em que se baseia a denúncia, elementos idôneos que indiquem a participação do agente no crime que lhe é imputado”.

A 5.ª Turma do STJ, no HC 1.623-SP, rel. Min. José Dantas, j. 24-02-0002, decidiu também que:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Trancamento da ação penal. Inequívoca a demonstração facial do não-envolvimento do acusado no fato denunciado, admite-se o trancamento da ação penal por via do habeas corpus”.

Tem-se no caso dos autos, a falta das condições para a ação penal, observando-se que o fumus boni iuris é requisito para o manejo do processo penal, flagrante a falta de justa causa, mercê da inexistência de qualquer crime a punir em relação ao paciente.

É evidente que o processo criminal é, por si, causa de constrangimento, exigindo para sua instauração que a denúncia venha mínima mente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos em torno da conduta típica.

Como bem anotou FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Jalovi, vol. I, p. 434:

“Para a propositura da ação penal é preciso haja elementos de convicção quanto ao fato criminoso e sua autoria. O juiz jamais receberá uma queixa ou uma denúncia que esteja desacompanhada daqueles elementos de convicção”.

No caso dos autos, para a constatação do alegado nesse pedido não há necessidade de aprofundado exame de provas, posto que a prova documental constante do próprio inquérito policial que serviu de amparo ao oferecimento da denúncia, demonstra prima facie a realidade fática.

A 00ª Câm. do TAL, no 0000, 0000, decidiu que:

“HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA – APRECIAÇÃO ADMISSÍVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 648, I, DO CPP. Para exercitar o controle da viabilidade de ação penal o Judiciário pode e deve examinar a prova em que se baseia a denúncia, para reconhecimento da fumaça do bom direito, o mínimo demonstrador daquelas circunstâncias (existência do crime e da autoria). E isso é possível no âmbito do habeas corpus quando se evidenciar situação que despende aprofundado exame das provas”. (RT 60000/352)

Não fora outro o entendimento da 1.ª Câm. do TACRIMSP, no HC 82.668:

“Para a perquirição da atipicidade da imputação e falta de justa causa para a ação, não constitui tabu exame de provas em habeas corpus, desde que tal não tenha de ser feito aprofundada ou analiticamente, apresentando-se desde logo a questão como evidente”.

O paciente é primário, possui ótimos antecedentes, jamais tendo se envolvido em qualquer espécie de ilícito penal. É pessoa bem conceituada na sociedade que vive, não podendo de tal sorte ser processado criminalmente numa denúncia que configura em certos aspectos abuso de poder, e em outros falta absoluta de justa causa.

Como com precisão escreveu JOSÉ FREDERICO MARQUES, quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto a persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transforma em coação ilegal, se inepta a acusação (Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Forense, 100061, p. 163).

Não fora sem razão que CARNELUTTI equiparara o processo criminal a que é submetido um homem de bem, a uma autêntica pena.

A vista do exposto, pede-se em nome do bom direito, seja o presente pedido processado na forma legal, para ser ao final concedida a ordem impetrada, determinando-se o trancamento da ação penal, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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