HABEAS CORPUS PREVENTIVO – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXXX, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da XXXXXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

1 – OBJETO DESTE “WRIT”

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

2 – CAUSA DE PEDIR

O paciente ajuizou, em DIA/MÊS/ANO, perante a XXXXXXXXXX Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra XXXXXXXXXXXXX tendo como objeto litigioso a moto XXXXXXXXXX, modelo XXXXXXXXXXXX, placas XXX-0000, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de DIA/MÊS/ANO (fls. 00/00), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. 00027 e 00028 do CPC.

Em DIA/MÊS/ANO, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. 00/00), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls. 0000) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. 00).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. 00); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. 00 manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. 00/00, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls. 00), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ele atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. E entre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí falar-se em execução por coerção e em execução por expropriação. Consoante o art. 139, IV, do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. O CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais. Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual – art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível – art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora – art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.
(TRT-3 – AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 46222
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000500167000000000
Sigla da Classe: RHC
Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Número do Processo: 440003
UF do Processo: GO
Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Data de Decisão: 17/05/10000005
Código do Órgão Julgador: T5
Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Ementa:
PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL
Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL
Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716
Referências Legislativas:
LEG:FED CFD:0 ANO:100088 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067
(…)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Document 58863
Tipo do Documento: ACÓRDÃO
Número do Registro: 000200321380
Sigla da Classe: RESP
Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL
Número do Processo: 30372
UF do Processo: SP
Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Data de Decisão: 17/05/10000004
Código do Órgão Julgador: T4
Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Ementa:
PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR
Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110
(…)
Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657
(…)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440
Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/0005 Página:300080007
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.
AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.
– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.
– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.
– ORDEM CONCEDIDDA.
Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS
Juiz Relator:JOSE MARIA LUCENA
Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).
Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:100088 ART.5 INC.6000 INC.55
LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.61000 (STF)
Decisão: UNANIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-7.00051/0007 DF
Registro do acórdão Numero: 103351
Data de Julgamento: 14/01/0008
Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator: JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 15/04/0008 Pág.: 30
Ementa:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.
Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005475.0005 DF
Registro do Acórdão Número: 81165
Data de Julgamento: 27/11/0005
Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MEIRELES
Relator Designado:
Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III
Data de Publicação: 13/12/0005 – PÁGINA: 18.00077
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.
Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.
Referências Legislativas:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54
CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267
(…)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO
L 554/1.222
Ementa:
LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.
EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS
MG 50008/3.55000
Ementa:
EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE
Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.
HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440
DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO
Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).
(…)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
N° PROCESSO: 0300001-000
TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”
COMARCA: FORTALEZA
PARTES:
Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior
Paciente : Luiz Gonzaga Filho
Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza
RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA
EMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.
– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.
– Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.
Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.
Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.00005,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.
(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

3 – CONCESSÃO DE LIMINAR

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

4 – PEDIDO

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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