HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DO REGIME – HEDIONDO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

______________ E ______________ , via de seu advogado e bastante procurador (______________ fls. 00), todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença honrada e muito digna de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 7.210/84, bem como na Decisão proferida em Habeas Corpus nº 82.0005000 do Supremo Tribunal Federal, requerer PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO nos termos dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1 –  FATOS

Os reeducandos foram condenados nas sanções do Art. 157, parágrafo 3º, segunda parte (se resulta morte), do Código Penal Brasileiro, c/c Art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/0000, lei que dispõe sobre os crime hediondos, tendo como pena definitiva 00 anos de reclusão e 00 dias multa e custas processuais;

Os reeducandos estão cumprindo pena desde o DIA/MÊS/ANO, completando na data de hoje 00 meses e 00 dias, correspondendo a 00 anos e 00 dias, restando a cumprir 00 anos, 00 meses e 00 dias;

Pelo que se vê dos autos, os reeducandos cumpriram 0/0 (PROPORÇÃO) da pena imposta em DIA/MÊS/ANO, totalizando 00 anos e 00 dias de cumprimento de pena;

E, entendendo que possuem o direito à progressão, baseados na decisão da data de ontem do Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus nº 00000000, que, por maioria foi deferido, concomitantemente declarou “Incidenter Tantum”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, que vetava a progressão de regime aos crimes tipificados em referida lei, é que se adentra com o presente pedido.

São, em linhas apertadas, os fatos.

2 – DIREITO

Diz o Artigo 112 da Lei nº 7.210 de 11/07/100084:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

Os reeducandos foram condenados ainda, cumulativamente, nas sanções da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, em seu artigo 1º, inciso II, vejamos:

“Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto – Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 100040 – Código Penal, consumados ou tentados:

II – Latrocínio (art. 157, parágrafo 3º, in fine);”.

Pelo que se vê, o crime em comento e a pena imposta aos reeducandos, de acordo com a lei, deverão eles cumprir suas penas, pela hediondez do crime, em regime integralmente fechado, vedada a progressão;

Acerca do assunto, a muito os tribunais vem decidindo no sentido de se vedar a progressão de regime nos casos de crimes hediondos, até mesmo porque o Egrégio Tribunal Federal ainda não havia declarado a inconstitucionalidade da norma estampada na Lei nº 8.072/0000 em seu parágrafo 1º do artigo 2º, vejamos:

ORIGEM…..: 2A CAMARA CRIMINAL FONTE……: DJ 1460008 de 13/02/2006
ACÓRDÃO….: 24/01/2006
RELATOR….: DES. FLORIANO GOMES
RECURSO….: 25845-0/217 – HABEAS-CORPUS
PROCESSO…: 20060007350003
COMARCA….: GOIANIA
EMENTA…..: “HABEAS CORPUS”. “TRAFICO ILICITO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSAO DE REGIME. INADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8072/0000. A PROGRESSAO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS DEVERA SER INDEFERIDA, POR VEDACAO LEGAL, MORMENTE SE O EGREGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAO DECLAROU A NORMA INCONSTITUCIONAL. ORDEM DENEGADA.”
DECISÃO….: “ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, PELA SUA 2A CAMARA CRIMINAL, A UNANIMIDADE, EM ACOLHER O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. SEM CUSTAS.”

No mesmo sentido:

APELAÇÃO – Tráfico de drogas – Preliminar de recurso em liberdade – Rejeição – Materialidade e autoria comprovadas – Pedido de absolvição – Impossibilidade uma vez que a conduta dos réus se amolda ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Insurgência do Ministério Público contra à reprimenda aplicada – Pena-base fixada no mínimo, que se mantém – Reincidência do corréu Roberci reconhecida na sentença, também mantida – Inviável aplicação do benefício contido no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de regência, em razão da reincidência do réu Roberci e da comprovada dedicação às atividades criminosas da corré Thais – Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante o montante da pena imposta – Regime prisional inicial fechado ante as peculiaridades do caso – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.

(TJ-SP – APR: 00014259020178260673 SP 0001425-90.2017.8.26.0673, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)

Da mesma forma, a decisão acima, considerou constitucional a impossibilidade da progressão de regime do cumprimento de penas nos crimes hediondos, tendo em vista que encontrava-se pendente de decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade ou não, mantendo-se assim a vedação, em crimes considerados hediondos, a progressão de regime, no caso dos reeducandos este entendimento era claro, não sendo eles passíveis de tal benesse.

3 – DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ocorre que, na data de ontem, DIA/MÊS/ANO, em sede de Habeas Corpus, nº 820005000, o Supremo Tribunal Federal, declarou “INCIDETER TANTUM”, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 10000000, questão amplamente debatida, que resultou na seguinte decisão que foi, na noite do dia 23, levada ao conhecimento público através da imprensa nacional, vejamos:

HABEAS CORPUS Nr.820005000
ORIGEM:SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACÓRDÃO: –
PACTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
IMPTE.(S): OSEAS DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANDAMENTOS
DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
24/02/2006 EXPEDIDO OFÍCIO Nº 46000/SEJ AO SR. LÚCIO CÉSAR AMARAL, ENCAMINHANDO RELATÓRIO DE ANDAMENTOS.
24/02/2006 PETICAO AVULSA N.º 1787000/2006 AO MINISTRO RELATOR.
24/02/2006 DESPACHO ORDINATORIO EM 21/02/2006 NA PET.N.º 1787000/2006 DO MINISTRO PRESIDENTE: AO RELATOR PARA APRECIAÇÃO.
23/02/2006 JUNTADA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DE 23/2/2006.
23/02/2006 JULGAMENTO DO PLENO – DEFERIDO DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS E DECLAROU, “INCIDENTER TANTUM”, A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 10000000, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, JOAQUIM BARBOSA, ELLEN GRACIE, CELSO DE MELLO E PRESIDENTE (MINISTRO NELSON JOBIM). O TRIBUNAL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EXPLICITOU QUE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO LEGAL EM QUESTÃO NÃO GERARÁ CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS COM RELAÇÃO ÀS PENAS JÁ EXTINTAS NESTA DATA, POIS ESTA DECISÃO PLENÁRIA ENVOLVE, UNICAMENTE, O AFASTAMENTO DO ÓBICE REPRESENTADO PELA NORMA ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, SEM PREJUÍZO DA APRECIAÇÃO, CASO A CASO, PELO MAGISTRADO COMPETENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PERTINENTES AO RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. VOTOU O PRESIDENTE. PLENÁRIO, 23.02.2006.

Portanto, desde a data de ontem, DIA/MÊS/ANO, oportunidade que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Habeas Corpus, “INCIDENTER TANTUM”, a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do Artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, os reeducandos passaram a fazer jus ao benefício da progressão de regime estatuído na Lei nº 7.210 de 11 de julho de 100084 em seu artigo 112, com as razões acima expostas.

Ante o exposto requer

Que, após a oitiva do Nobre Representante do Ministério Público, ante os motivos acima expostos, sobretudo a declaração “incidenter tantum” da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 10000000, após cumpridas as diligências necessárias que Vossa Excelência determinar, a Concessão da Progressão do regime de cumprimento de suas penas para o regime menos rigoroso, in casu, O SEMI – ABERTO, comprometendo-se desde já a cumprirem todas as condições impostas por este ilustrado Magistrado, inerentes ao regime ora pleiteado.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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