EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
__________________, brasileiro, solteiro, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de __________________ sob nº __________________, com escritório na Rua __________________, 00, __________________, __________________-UF, onde receberá as intimações de estilo, telefone/Fax (00) 000000000 ou 00000000, vem, à presença de V. Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXX, brasileiro, amasiado, pedreiro, portador da cédula de identidade nºM-XXXXXXXXX SSP-UF, inscrito no CPF sob nºXXXXXXXXXXX, natural de __________________-UF, filho de __________________ e dona __________________, residente e domiciliado na __________________, no Município de __________________-UF, também podendo ser encontrado na Rua __________________, 00, Bairro __________________, na cidade de __________________-UF, atualmente recolhido na Cadeia Pública de __________________-UF, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Comarca de __________________-UF, Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
O paciente __________________ foi denunciado em 00 de junho de 0000, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de __________________-UF, pela prática de roubo, delito contemplado na constelação repressiva, no artigo 157, caput, combinado com o § 2o , incisos I e II, do Código Penal. Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.
Em acatando pedido de prisão TEMPORÁRIA, o digno Magistrado singelo, decretou a clausura forçada do aqui pacientes em 00/00/0000, concretizando o ato de prisão do Paciente em 00/00/0000, conforme xerocópia de documentação em anexo.
Sendo que no dia 00/00/0000, foi atendido o pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 dias. (Doc. Anexo).
Já no dia 00/00/0000o MM Juiz “a quo” DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, , estratificada a decisão, sob as premissas da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a instrução criminal”. Dito despacho foi exarado em 2000 de julho de 2.006. Vide em anexo cópia fotostática do decreto da custódia preventiva.
Sendo que só no dia 00/00/0000, o MM Juiz recebeu a DENÚNCIA, oferecida pelo Digníssimo Representante do Ministério Público.
Doutos e Cultos Julgadores, o INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, somente se deu no dia 00/00/0000, conforme xerocópia do Interrogatório em anexo.
SALIENTA-SE QUE O JUIZ “A QUO” DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (ACUSAÇÃO E DEFESA), PARA O DIA 00/00/0000, ÀS 13:05 HORAS!
Assim, está claramente configurado o EXCESSO DE PRAZO, consequentemente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO SENHOR CARLOS ANTÔNIO POLONIATO. (xerocópia de documentos em anexos).
Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postulam o paciente, num primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sido repelido pelo conspícuo Magistrado, o qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado.
Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, o paciente, por ter sido preso em 00/00/0000 e até a presente data encontrando-se preso, ou seja 00/00/0000, chega a uma quantidade de 123 (cento e vinte e três dias)!
Conclui-se que uma vez, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.
Contudo, os honorável Magistrados serão sensíveis a argumentação esposada pelo paciente, em que pese ter este demonstrado de forma irrefutável e incontroversa, que amargam a clausura preventiva, há mais de (120) cento e vinte dias!
Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva das testemunhas ____________________________ (vide folha 03 da denúncia), tendo para tal fim sido expedia em 00/00/0000, cartas-precatórias à Comarca de __________________-UF e __________________-UF, com prazo mais de 0000 (noventa) dias para seu cumprimento!
À toda evidência, não pode, o paciente, permanecer indefinidamente segregado, no aguardo, de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se encontra patenteado o constrangimento ilegal, quando a demora deriva, como no caso sub judice, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse norte: RT 30007/265, 558/380, 50005/471
Destarte, o constrangimento ilegal, a que submetido o paciente assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.
A morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser alforriado o réu, do pesado grilhão que lhe foi jungido, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o “cumprimento antecipado da pena”, frente o princípio Constitucional da inocência, consagrado no artigo 5°, LVII. Nesse sentido RT 47000/20008.
Outrossim, nunca despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos pretórios:
“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” in, RT 531/301.
A doutrina por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.0000006, Atlas, 2a edição, página 0002. Ad litteram:
“Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma consequência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos”.
Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pelo Julgador monocrático, no sentido de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, revelando-se inócua o pedido de liberdade provisória!.
Em verdade, em verdade, cumpre sinalar, que o paciente, NÃO RESPONDE NENHUM OUTRO PROCESSO, POSSUI ENDEREÇO FÍXO E EMPREGO LÍCITO, está amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de custódia preventiva exarado no feito em disceptação. Foi preso, em virtude de prisão temporária e posterior a preventiva decretada, pelo MMº. Julgador unocrático da Comarca de __________________-UF , nos autos do processo-crime.
Demais, não obsta a liberdade buscada o fato de ser o crime de roubo, sendo que nada nos autos, prova a autoria, sendo que somente a palavra da vítima, onde esta, deve ser vista de outros olhos!. Oportuna, revela-se, o decalque de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:
“Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo” in, JTACRESP, n.º 65/135-6.
Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que o paciente deverá ser manumitido, salvo se por outro motivo, estiver preso.
Entende, pois, o impetrante, que se encontra, manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa, – a que não deu causa o réu -, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Anelam, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5o caput, da Lei Fundamental, para, assim, poderem responder o processo em liberdade, o que pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
a) Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o réu enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de (123) cento e vinte e três dias, como antes explicitado e delineado.
b) Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da opressão forçada de que refém, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína J U S T I Ç A !
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF