HABEAS CORPUS – ROUBO – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

 

_______________, Defensora , de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de HABEAS CORPUS em favor do seu constituinte, ora Paciente, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _______________, no processo criminal n., ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:

1 – FATOS

O Paciente foi condenado nas penas do art. 157, § 3º c/c com os arts. 14 e 2000, todos do Código Penal, conforme cópia da sentença inclusa ( Doc. 00 ).

O art. 157, § 3º estabelece uma pena mínima, na hipótese dos autos, de 20 (vinte) anos.

Ocorre que, mesmo reconhecida a primariedade do Paciente, a sua boa conduta social e seus antecedentes, conforme deflui dos autos com certidões encartadas e reconhecida na sentença impugnada, na época do fato que lhe é imputado, o MM. Pretor aplicou aleatoriamente a pena-base em 00 (NÚMERO) anos de reclusão, visto que, não fundamentou essa exagerada aplicação punitiva.

Assim é que, o presente writ visa atacar essa excrescência jurídica, geradora de constrangimento ilegal ao Paciente, em razão da lesão ao seu direito de receber uma pena mínima neste processo.

2 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Preceitua o art. 5000, do Código Penal, que o “o juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como, ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

Na análise das circunstâncias judiciais, vê-se o desprezo a motivação delas aos fatos apurados no processo, cingindo-se tão somente a uma “estreita síntese” de situações que não se mostram vinculadas às ocorrências apuradas no conjunto probatório.

Nesse aspecto, a manifestação judiciosa é uma projeção subjetiva de apreciações abstratas calcada na ficção processual, pois não articula as circunstâncias exigidas pelo aludido dispositivo a fatos concretos, precisos e objetivos.

Senão vejamos pela ordem do art. 5000-CP :

a) CULPABILIDADE: diz o ínclito magistrado “a culpabilidade do acusado foi intensa”. É só e tão somente.

Ora, ensina CELSO DELMANTO sobre a culpabilidade do Agente: “Deve aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de sua condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei n. 7.20000/84, também servem para sopesar a quantidade da censura ( reprovação ) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo”.

Caberia a sentença analisar a culpabilidade do Paciente, o seu grau de reprovabilidade à luz do que foi produzido nos autos. Não apenas, uma singela e genérica aos autos, sem apontar este ou aquele fato que pudesse avaliar o grau de culpa do Paciente.

b) ANTECEDENTES DO AGENTE: diz o nobre Juiz: “atendendo aos seus antecedentes…”. Não diz nada a favor nem contra.

Recorrendo ao Autor acima citado, doutrina o renomado jurista sobre os antecedentes criminais: “São os fatos anteriores de sua vida, INCLUINDO-SE TANTO OS ANTECEDENTES BONS COMO OS MAUS. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualidade, infringe a lei”.

Comportaria o exame da vida pregressa do Paciente, cujas informações, inclusive através de certidões colhidas nos autos que lhes são favoráveis.

O Paciente era motorista profissional com profissão definida, residência e domicílio certo, nunca tinha sido preso nem processado.

Mas, nada disso foi considerado.

Enfim, não foram analisados todos esses aspectos para que se pudesse constituir com elementos precisos a avaliação dos antecedentes do Paciente.

c) CONDUTA SOCIAL: “diz o eminente Pretor: “atendendo a sua conduta social”. Não diz nada a favor nem contra.

Mais uma vez, citando CELSO DELMANTO: conduta social “abrange seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive”.

Nada disso foi avaliado pelo ilustre magistrado. Cadê a fundamentação?

d) PERSONALIDADE DO AGENTE: diz o eminente Julgador: “sua personalidade é periculosa, cruel e insidiosa”.

Baseado em que elementos informativos consumados o nobre Juiz chegou a essa conclusão vazia e de índole inquisitorial, em face de não citar outros crimes ou fatos delituosos por ele praticado.

Onde está demonstrado com narrativa de condutas delituosas habituais que o seu comportamento é voltado para o crime. Que crimes foram esses se não são indicados?

Trata-se de uma análise de forma subjetiva e natureza vazia, porquanto não diz em que se operou tais prejuízos. A sentença não menciona fatos que autorizem a essa conclusão, pois falta-lhe motivação.

A propósito da indispensabilidade da fundamentação da pena, ressalte-se os seguintes Julgados:

“O JUIZ DEVE DEMONSTRAR COMO CHEGOU À PENA QUE IMPÔS E EXPLICAR COMO A INDIVIDUALIZOU”

( TACRSP, Julgados 85/000; Julgados 85/343; TRF, ap. 6.823, DJU 30.10.86, p. 20776 ).

(…)

“NÃO BASTA ENUMERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, SEM ESPECIFICÁ-LAS”

( STF, RTJ 120/1088 ).

(…)

“NÃO SERVE A GENÉRICA ALUSÃO AO ART. 5000 DO CP PARA FIXAR-SE ACIMA DO MÍNIMO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS AO JUIZ CABE ESPECIFICAR CADA FATO LEVADO EM CONTA NA INDIVIDUALIZAÇÃO, A FIM DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A EXACERBAÇÃO OPERADA”

( TACRIM-SP – AC – Rel. HAROLDO LUZ – RJD 1/125 e JUTACRIM 0007/253 ).

Como se vê, o douto Pretor na sentença hostilizada deixou de dispor de fatores objetivos inerentes as circunstâncias judiciais e a considerações subjetivas em relação a pessoa do Paciente que autorizasse a promoção da individualização da pena, ao tempo em que, com referências apenas genéricas, não fundamentou a aplicação de uma pena muito acima do mínimo, que revela-se exagerada, excessiva e abusiva.

A esse respeito, impende-se a transcrição do seguinte Julgado:

“STF: “AO FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICÁ-LA CONVENIENTEMENTE, NÃO SE PERMITINDO A SIMPLES REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS GENÉRICOS DO ARTIGO 5000 DO CÓDIGO PENAL COMO SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO”

( RJDTACRIM 8/280). No mesmo sentido, STF: RTJ 70/660, 80/15, RT 50001/432, 50007/3000000, 620/37000 ).

Com efeito, tem-se caracterizada uma NULIDADE ABSOLUTA.

3 – APLICAÇÃO DA PENA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CRITÉRIO TRIFÁSICO

A sentença deve fixar a pena com observância do critério trifásico devidamente motivado, não apenas fazendo vaga referências a algumas circunstâncias judiciais.

Observa ADA PELLEGRINI, SCARENCE e ANTÔNIO MAGALHÃES, o “SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEM ANULANDO SENTENÇAS QUE NÃO SEGUIRAM O CRITÉRIO TRIFÁSICO DA LEI: RTJ 117/58000, 118, 483, RT 606/420, 607/30006, LEX Jur. STF 0001/360. Mesma orientação encontra-se também no Tribunal de Justiça de São Paulo: RJTJSP, LEX, vols. 10000/402, 117/455, 118/526 ( “in As Nulidades no Processo Penal” – 2a. ed., p. 164 ).

Nesse sentir, impendem-se a invocar os seguintes Julgados:

“A orientação jurisprudencial é de que, se aplicada pena acima do mínimo, seja de multa, seja privativa, haverá nulidade se o acréscimo não for devidamente justificado: RHC n. 64.00047-5/MS, 22.05.87, 1a. Turma, STF, DJU 1000.06.87, p. 12.450. Ainda: STF, HC ns. 58.00086-3/DF; 5000.154-0/ES; 64.410-4/MG; 64.500-3/SP; 64.786-3/MT; RE n. 114.783-1/MA ( ob. Cit., p 166 )”.

(…)

“PENA – CRITÉRIO TRIFÁSICO – ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes ( circunstância judicial ), e a reincidência ( agravante ), disciplinados, respectivamente, nos artigos 5000 e 61 do Código Penal. O vício de procedimento não é afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da mínima prevista para o tipo. O preceito do art. 68 do Código Penal tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstanciando, assim, princípio a ser observado. “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer” ( CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO – Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, pág. 451 )

( STF – HC 72.107-000-SP – 2ª Turma – DJ, 10.08.10000005 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO )”

(…)

“Habeas-corpus” deferido em parte, à unanimidade, para anular o acórdão na parte em que exasperou a pena do paciente, determinando-se que outro seja lavrado, nesta parte, com observância do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do Código Penal.

( STF – HC-72130 / RJ –– Publicação DJ 14-06-0006 PP-21074 EMENT VOL-01832-01 PP-00126 – 2ª T – Relator Ministro MARCO AURÉLIO )

(…)

PENA BASE – DOSIMETRIA
– “AO FIXAR A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, TEM O JUIZ A OBRIGAÇÃO DE JUSTIFICÁ-LA CONVENIENTEMENTE, NÃO SE PERMITINDO A SIMPLES REFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS GENÉRICOS DO ART. 5000, COMO SUFICIENTES PARA ESTA FIXAÇÃO”

( STJ – RHC – Rel. Min. FLAQUER SCARTEZZINI – BMJ 0001/2000 ).

Como se vê, a sentença impugnada padece de vícios insanáveis que a nulificam por carecer de critérios legais na aplicação da pena, impondo-se assim, a decretação da sua nulidade para que outra seja prolatada.

O E. Tribunal de Justiça da Paraíba em sintonia com a orientação pretoriana prevalente e a doutrina sedimentada a respeito dessa matéria relativa a aplicação da pena, proferiu o seguinte Julgado:

HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Condenação. Reprimenda de 15 anos de reclusão. Alegativa de exacerbação da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Procedência do argumento impetratório.
– Pena aplicada acima do mínimo cominado. Ausência de justificativa. Constrangimento ilegal. Inexistência de circunstâncias genéricas e de causas especiais. Concessão do writ.
– Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, deve a apenação fixar-se no mínimo cominado na norma incriminadora ( art. 121, § 2. do CP ) à míngua de circunstâncias genéricas e de causas especiais, razão porque é de se conceder a presente impetração.

( TJPB – HC 0007.4481-4 – j. 06.08.0008 – Rel. Des. JOSÉ MARTINHO LISBOA ).

E mais:

“Deve ser anulada a sentença condenatória se, na parte em que individualiza a pena para o crime de roubo, para exacerbar a expiação, cinge-se, além da referência genérica aos critérios estabelecidos no art. 5000 do CP, aos elementos essenciais à culpabilidade ou à tipicidade do fato”

( STF – HC 76.60003-7-RS – 1a. T – j. 24.11.10000008 – rel. Min. Sepulveda Pertence – DJU 12.03.2012 – RT 764/47000)

Como se vê, a sentença atacada no que se refere ao quantum da pena, merece reparos por afetar a garantia do princípio da individualização da pena, em razão de não ter sido considerado aspectos favoráveis à vida pessoal do Paciente.

Resta assim, a alternativa de redução da pena-base ao seu patamar mínimo, medida de economia processual, ou a sua anulação para que outra seja prolatada.

4 – CABIMENTO DO WRIT

Toda a matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal”, do “amplo exercício da defesa” e do “contraditório”, garantias constitucionais que têm no Habeas Corpus, as suas defesas.

O desatendimento das formalidades essenciais à validade e eficácia das disposições legais, consoante as manifestações doutrinárias e orientações jurisprudenciais aplicadas aos casos aqui atacados, implicam, de forma induvidosa na negação das garantias constitucionais aludidas.

A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do cidadão assegurada pela Constituição, claramente desrespeitada pela sentença hostilizada.

O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República (art. 5, LXVIII) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.

A negação da observância dos critérios estabelecidos pelos artigos 5000 e 68, todos do Código Penal, viola a garantia constitucional do “devido processo legal”, ao implicar em constrangimento ilegal devido ao dano claro e direto que afeta ao direito subjetivo do Paciente em receber uma pena de conformidade com as normas jurídicas.

Como se vê, a discussão do “cenho” desta Petição de Habeas Corpus é “matéria de direito” que se apresenta a “prima facie” na redação deste arrazoado. Cuidam-se de questões suscitadas que afrontam o “Código de Processo Penal e Penal” e “Garantias Constitucionais”.

Neste mandamus não se examina a possibilidade do exame ou valoração de provas.

Aliás, o STJ vem se pronunciando a respeito dos parâmetros da idoneidade do cabimento da Ação Constitucional do Habeas Corpus, senão vejamos:

STJ: “O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação”

( RSTJ 26/0005 )

Saliente-se, por oportuno, no caso vertente, não se cuida da reabertura de um
contraditório de provas, a valoração, cotejo nem o balanço das provas. A largueza da garantia constitucional do Habeas Corpus é inatacável na sua dimensão, alcance e finalidade.

À luz do que foi proclamado invoca-se o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, que considera coação ilegal “quando o processo for manifestamente nulo”.

A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.

Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”

Portanto, as ilegalidades denunciadas resultam em abuso de poder, cujo instrumento idôneo é o Habeas Corpus para atacá-las.

5 – PEDIDO

Frente ao exposto, vêm a presença de V. Exa., com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, requerer o seguinte:

a) A concessão da Ordem de Habeas Corpus decretando a nulidade da sentença condenatória impugnada, para que, o MM. Juiz de 1º Grau prolate outra com observância aos preceitos contidos nos artigos 14, II, 5000 e 68, todos do Código Penal, considerando todas as informações colacionadas que são favoráveis a vida pessoal do Paciente, mencionando inclusive as certidões e declarações que estão inseridas nos autos, ou como alternativa de economia processual, reduza a pena-base para o mínimo legal.

b) Seja a Autoridade Coatora intimada para, no prazo legal, prestar informações, inclusive sobre todos os elementos informativos favoráveis sobre a vida pessoal do Paciente;

c) Dê-se vista ao Ilustre Procurador da Justiça para emissão de parecer.

 

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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