IMPUGNAÇÃO – REVISIONAL DE APOSENTADORIA – IMPRESCRITIBILIDADE – DECÊNIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………, ………………… E …………………, já qualificados nos autos de nº ……., da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA, que movem nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores firmatários, em face da contestação apresentada pela Autarquia-Ré, vêm aos autos para contraditar a referida peça, na forma abaixo:

A Autarquia-Ré, em peça contestatória, não comprovou a legalidade do procedimento administrativo, que, aplicado ao cálculo da renda mensal inicial e aos reajustamentos dos benefícios, provocou uma significativa e progressiva redução nos valores pagos mensalmente aos Autores.

Inobstante a total improcedência dos parcos argumentos apresentados pelo Instituto, os mesmos são destacados e contraditados através do presente petitório, na forma adiante:

1 – QUANTO À PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A Autarquia-Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura.

Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade    das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra … Do item “… DO PEDIDO”, da inicial.

O artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999, e suas atualizações, quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelece:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (…).    I
– Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF. III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo    Regimental desprovido.” (STJ – AgRegAI n° 863.051/PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – Unânime – DJU do dia 06/08/2007 )

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do decênio anterior à propositura da ação, sendo inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação decenal, quando da propositura da presente ação.

2 –  QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN

Alega a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente.
Sem procedência a alegação da Ré.

A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, na verdade, deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN.

Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a edição da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região, cujo enunciado é o seguinte:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime procedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

Assim, os argumentos da Autarquia não merecem acolhida, devendo ser condenada na forma do pedido inicial.

3 – QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989, NO VALOR DO PROVENTO DO MÊS DE DEZEMBRO, DEPENDIA DE NORMA REGULAMENTAR INFRACONSTITUCIONAL:

A Autarquia-Ré argumenta que estava desobrigada de efetuar o pagamento da gratificação natalina relativa aos exercícios de 1988 e 1989, na sistemática dos trabalhadores ativos, já que, na sua ótica (da Ré), os dispositivos constitucionais que asseguravam tal benefício, à época, necessitavam de regulamentação.

Conforme demonstraremos adiante, as alegações da autarquia não merecem prosperar.

A atual Carta Magna, recentemente promulgada, que traça as vigas mestras de nosso ordenamento jurídico, definiu o 13º salário devido aos trabalhadores/segurados urbanos e rurais como pertencente à categoria de direito fundamental, consoante se vê do inciso VIII do artigo 7º.

Com a inclusão dos Direitos Sociais – Capítulo II – no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o Constituinte de 1988 determinou, consequentemente, sua aplicabilidade imediata, ao prescrever no parágrafo 1º do artigo 5º:

Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se…
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Portanto, o direito ao 13º salário, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 201 da Lei    Maior, deve ser fixado com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, uma vez que erigido à condição de garantia fundamental.

Nem mesmo há que se cogitar da necessidade da prévia fonte de custeio para conceder tal benefício, pois não seria lógico, muito menos traduziria a finalidade do legislador constitucional, a elaboração de regras que conflitassem entre si, ou seja, aplicabilidade imediata ou não de determinada matéria, especialmente quanto aos benefícios previdenciários que há anos recebem tratamento injusto pela Previdência.

A presente questão, aliás, consoante demonstram as decisões transcritas na inicial, ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria.

4 – PEDIDO

A presente ação envolve matéria exclusivamente de direito; por consequência, não existem outras provas a serem produzidas. Assim, requerem os Autores o julgamento antecipado da lide, de acordo com o que dispõe o artigo 355 e seus incisos, do NCPC, condenando-se a Ré na forma requerida na inicial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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