Imunidade tributária do livro eletrônico – Mandado de Segurança – Revisado em 28/10/2019

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

CDAE 299/012.661-7

ELFEZ EDIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, empresa sediada na Av. Almirante Barroso 63 – sl 2.513 ? Centro – Rio de Janeiro ? RJ, inscrita no Estado do Rio de Janeiro sob o nº 85.726.579, ISF 64.11, e CGC 00.902.931/0001-85, neste ato representada por seus diretores, Félix Soibelman e Léa Hasson Soibelman, brasileiros, o primeiro solteiro, a segunda viúva, ele, advogado, ela, artista plástica, residentes e domiciliados na Praça Eugênio Jardim, 55/401 – Copacabana, vem, por intermédio de seu advogado, infrafirmado, em causa própria e mandato judicial outorgado também pela outra sócia, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
(art, 7° , III, da lei 12.016/2009)

contra ato iminente de autuação fiscal da INSPETORIA DE FAZENDA CENTRO II, IFE 64.11, centro -, sito na Rua Regente Feijó, nº 7, 2º andar, sendo, respectivamente, portanto o respectivo Inspetor a autoridade coatora, mercê dos fundamentos de fato e direito aduzidos a seguir:

————————————

DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade impetrada tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ela compete, por lei, efetivar a fiscalização e eventual autuação fiscal da empresa impetrante. Resta incontroversa dita conclusão, mormente face os julgados colhidos, à ventura, conforme o aresto do STJ, abaixo transcrito:

“A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. Nos mandados de segurança preventivos que visam inibir lançamentos de ofício a propósito de tributos lançados por homologação, essa autoridade é o chefe do órgão em que está lotado o agente fazendário que pratica os atos de fiscalização” (STJ – 2ª Turma, RMS 4987/6 SP – relator: Ministro Ari Pargendler – J. 21/08/95 , negaram provimento, v. u. DJU 9.10.95 p. 33.536).

————————————

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. A empresa-impetrante edita um livro informatizado denominado Enciclopédia do Advogado (a versão impressa em papel ? tradicional ? encontra-se distribuída pela editora THEX, na 3a impressão da 5a edição) que nada mais é do que a transposição do livro homônimo de autoria do Jurista LEIB SOIBELMAN, atualmente denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica com distribuição exclusiva pela Editora Saraiva.

2. Trata-se de edição da obra do finado ente querido dos sócios, motivada em boa parte por fatores emocionais e afetivos.

3. No supramencionado livro informatizado inexiste qualquer outra função operacional que não seja ínsita à consulta na base de dados consistente na obra escrita, diferenciando-se do dicionário impresso apenas por ter recursos mais eficazes de pesquisa. Queremos significar com isto que, distintamente dos chamados programas de computador ou softwares que se aplicam na elaboração de diversas tarefas possíveis somente pelo veículo informático, alcançando-se um resultado personalizado e infinitamente variável, o livro informatizado em questão aplica-se unicamente na consulta da base de dados que é a obra escrita e já impressa, sendo impossível a formulação de um resultado diferente e derivado dele.

4. Assim sendo, em 07/01/1997 a impetrante ingressou com processo administrativo de consulta – proc. adm. n° E-04/244.008/97 – (doc. 3 em anexo) perante a Divisão de Consultas Jurídico Tributárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o dispositivo legal que disciplina dito procedimento, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária com fulcro no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da CF/88, que imuniza os livros jornais e periódicos.

5. Em 16/02/1998 foi a impetrante cientificada do não provimento do pedido pelo referido órgão consultivo. Após, tempestivamente, interpôs recurso da decisão administrativa, o qual possui, segundo a lei, efeito suspensivo.

6. No susodito recurso administrativo juntou a impetrante sentença e acórdão do TJ-RJ (proc. n° . 7280 ? M.S. ? 3ª Vara da Fazenda Pública – do5 5 em anexo – Acórdão da Quarta Câmara Cível – Apelação Cível 1.801/96 – doc. 6 em anexo ), SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTES QUE RECONHECERAM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO DICIONÁRIO AURÉLIO ELETRÔNICO, ATESTANDO A SUA QUALIFICAÇÃO COMO LIVRO!!!

7. Releve-se que o Estado interpôs recurso extraordinário que foi indeferido de plano, desafiada tal decisão por agravo regimental, havendo já um parecer da Procuradoria Geral da República opinando pelo não seguimento do aludido recurso (doc. 7 em anexo).

8. Tão somente para acentuar a identidade das questões, frise-se que os analistas responsáveis pela confecção do Dicionário Aurélio Eletrônico são os mesmos que desenvolveram o CD-ROM da Enciclopédia Jurídica editada pela impetrante.

9. Em 05 de maio de 1999 a impetrante foi cientificada de que o recurso administrativo foi igualmente repelido pelo Departamento de Consultas, asseverando, com indiferença ao precedente judicial, o Ilmo. Sr. Consultor que:

“EM QUE PESE A RESPEITÁVEL DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO “MAXIMA PERMISSA VENIA” NÃO A ACOMPANHAMOS”..

10. Destarte, esgotada a instância administrativa, na conformidade do art. 5° , I da lei 12.016/2009, somente resta à empresa-impetrante exercer o direito constitucional de acesso à  justiça – tutela inibitória – para pôr cobro à lesão de direito líquido e certo de não ser autuada em procedimento fiscal.

11. O procedimento fiscal determina que o pagamento do tributo seja efetivado em até 15 dias após a consulta, devendo o consulente ser intimado por agente fiscal da inspetoria pertinente a apresentar o pagamento, sob pena das devidas sanções legais e administrativas, presente, portanto, o receio de dano irreparável ou de muito difícil reparação justificador da concessão do pedido de liminar.

12. Em vista do exposto, havendo direito líquido e certo do impetrante de não pagar tributo algum face a imunidade tributária capitulada no art. 150, inciso VI, “d” da CRFB/88, que imuniza os livros jornais e periódicos, com o reforço da decisão judicial favorável ao Dicionário Aurélio Eletrônico – hipótese idêntica à presente -, justa é a concessão da segurança, mantendo-se a liminar deferida.

13. Note-se, além das consequências gravosas acima transcritas, que a empresa ainda está sujeita, pela autuação fiscal, a ser impelida a pagar o que não devia pelo caráter auto-executório do qual se reveste o auto de infração, a ser inscrito na dívida ativa do Estado e justificar uma execução indevida, pois, a teor do disposto no art. 784, § 1° ,do CPC, não estará a Fazenda Pública inibida de promover o executivo fiscal, independentemente de qualquer ação ajuizada para se insurgir contra a autuação fiscal; some-se a tudo isto a possibilidade de abalo de crédito, danos morais e, principalmente, o fato de que a Editora Saraiva recusar-se-á a distribuir o livro se houver, sequer em tese, a possibilidade de tributação incidente sobre ele, posto que o mercado livreiro, principal nicho de vendagem, resiste a trabalhar com qualquer produto tributável.

14. Mostra-se linhas acima o flagrante periculum in mora de que se reveste a impetração.

————————————

DO CONCEITO DE LIVRO A TEOR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição da República, no art. 150, VI, d, confere a imunidade tributária ao livro, mas não conceitua o que seja livro, deixando assim a sua dimensão como gênero aberto às forças histórico-evolutivas.

Outra não fora a tese aplicada na sentença mantida pelos Tribunais Superiores concedendo imunidade tributária ao Dicionário Aurélio, em sua versão eletrônica, verbis:

” No caso destes autos, porém, é irrelevante sobre se se deve adotar interpretação extensiva ou não, isto porque a expressão livros contida no alínea d do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, deve ser entendida como gênero , cujas espécies são, por exemplo: a) o livro Strictu senso impresso no papel, isto é, o livro convencional; b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto é, o livro eletrônico. ” ( os grifos são do original )

Como corolário lógico não se pode, sendo a razão ostensiva da imunidade constitucional o incentivo à cultura, negar dito direito ao produto de mesmo teor substancial. A supracitada sentença manifestou de forma inexcedível que o conceito de livro, expresso como gênero pela CR/88, é o núcleo da quaestio juris. Ainda que se quisesse interpretar literalmente, cair-se-ia na mesma discussão, posto que inexistindo definição expressa de livro no texto constitucional o conceito permanece em aberto, como uma norma branca que entrega-se ao socorro do tempo.

Não se poderia esperar a previsão legal na Constituição para as particularidades de uma indústria incipiente, como era a de informática. Com efeito, no momento de atuação da Assembléia Nacional Constituinte era imprevisível a confecção de dicionários eletrônicos, tais como: Enciclopédia Barsa, Michaelis, Dicionário Aurélio, CPC comentado por Theotônio Negrão ou Sérgio Bermudes, CP e CPP comentados por Damásio E. de Jesus, entre outros.

É de comezinho saber, desde lições inapagáveis de hermenêutica do grande Carlos Maximiliano e San Tiago Dantas, que o resultado interpretativo mais eficaz e condizente com a verdade da lei é a interpretação teleológica, não olvidando-se, outrossim, que a norma jurídica ao ser editada ganha vida própria e deve receber do intérprete a atualização por meio de uma interpretação histórica ou evolutiva.

Invocamos a sempre importante lição do eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Aliomar Baleeiro extraída da sentença acima referida, verbis:

” A imunidade do art. 19, III, “d”, da Emenda 1/1969 traz endereço certo à proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim de expressão do pensamento como objetivo precípuo.

Livros, jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e humano da comunidade. Não há regime democrático como o que a Constituição expressamente adota ( arts. 1° e pár. 1° ; 151, I, 152, I, 152, pars. 8° e 36; 154, etc.), se não houver livres debates e amplas informações sobre todos os interesses a respeito dos negócios da coletividade.

Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos.

A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, parece-nos, os outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a T.V., os aparelhos de ampliação de som, a cinematografia, etc., que não têm por veículos o papel.

Mas o papel e o formato convencional não baseiam a caracterizar o livro, o jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim, assuntos do interesse da comunidade ( Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 3a ed. Forense ? Rio, 1974, p. 204/205 ) ? Os destaques são do original . ” , apud Sentença em anexo ) ”

No mesmo sentir a abalizada opinião do prof. Hugo de Brito Machado, ex professo:

” A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão, há de ser entendido no seu sentido finalístico. E o objetivo da imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos meios indispensáveis a produção dos objetos imunes. ”

( in Curso de Direito Tributário, 7a ed., Malheiros, 1993, p. 191 )

A evolução do conceito de livro ao longo do percurso histórico guarda tal ordem de transformação que o advento da informática apresenta-se apenas como mais uma etapa a ser avançada. Assim sendo, o papel somente difundiu-se no período medieval; anteriormente foi empregado o papiro, a pedra, a pele de carneiro, a prancha de madeira xilografada, e outros materiais. Por grande período a cultura esteve relegada aos religiosos, sendo o vulgo excluído dela. Dependia-se dos calígrafos, os quais eram considerados verdadeiros artistas, e bibliotecas inteiras foram escritas à mão e conservadas reservadamente até que o renascimento italiano viesse a reviver a cultura antiga. Justamente quando Gutemberg inventa a imprensa, torna-se possível a propagação do conhecimento a nível universal, pelo que, Lutero proferiu a célebre frase “Imprensa, segunda libertação dos homens!”. Ainda sobre a imprensa, colhe-se do livro da Enciclopédia ora em discussão, editada pela impetrante, o seguinte texto de Leib Soibelman:

“Galáxia de Gutenberg.

Título de um dos mais famosos livros de McLuhan, o engenheiro canadense mestre das comunicações modernas. Segundo ele, a invenção da imprensa importou na substituição do mundo auditivo por um mundo visual. Antes desta invenção, o ouvido é que predominava na comunicação entre os homens, mas depois passou a predominar a comunicação visual.”

Como ilação final, infere-se de forma inconcussa a incessante evolução na comunicação escrita, tendendo cada vez mais ao mundo visual e à dinâmica da informação; ora, a informática não passa de um degrau a mais na comunicação escrita, onde se disponibiliza uma Enciclopédia de 20 volumes num único CD e com meios muito mais ágeis de acessar a mesma informação que se teria no livro, viabilizando-se em muito maior grau a cultura!

No Brasil, cada vez mais pessoas de todos os níveis são atingidas pela computação, de forma que a democratização da informação incrementa-se a cada dia na realidade vigente. Assim sendo, não é possível que o ponto de vista da Divisão de Consultas Jurídico Tributária, de que “o disquete não é livro”, possa prevalecer no momento histórico em que verte tal revolução cibernética na comunicação escrita!

————————————

DO PEDIDO

À Vista do exposto, a impetrante requer a Vossa Excelência o que se segue:

a) Presente a plausibilidade do direito – hipótese idêntica à da tese acolhida na Sentença e Acórdão do TJ-RJ (proc. 7280 – M.S.- 3ª Vara de Fazenda Pública – doc. 5 em anexo – Acórdão da quarta câmara cível – apelação cível 1.801/96 doc. 6 em anexo ) em favor da edição eletrônica do Dicionário Aurélio, face inexistência de definição constitucional do que seja livro estando o conceito como gênero, conforme demonstrado em fls. 5, acima, e interpretação teleológica e histórico-evolutiva do art. 150, VI, d, da CR.F.B. e o receio de dano irreparável ou de muito difícil reparação – possibilidade de autuação fiscal a partir de 15 dias da decisão final do processo de consulta, danos morais, abalo de crédito, execução indevida sem possibilidade de suspender ( art. 784, § 1° , CPC ), a concessão da liminar para o efeito de impedir à autoridade impetrada a efetivação de autuação fiscal até o julgamento final do mandamus;

b) A notificação da autoridade coatora para que se abstenha de qualquer prática tendente a autuar a impetrante e prestar as informações de estilo, no prazo legal;

c) Concessão definitiva da ordem para o fim de reconhecer a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CRFB, do livro informatizado denominado inicialmente Enciclopédia do Advogado Eletrônica, hoje Enciclopédia Jurídica Eletrônica, bem como de seus insumos.

d) Condenação nos ônus sucumbenciais.

Atribui como valor da causa a importância de R$ 1.000.00 (hum mil reais).

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do advogado)

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento