JUNTADA ATESTADO MÉDICO DOENÇA ADIAMENTO AUDIÊNCIA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, _______________, já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.

Consoante despacho próximo passado, o qual dormita à fl. 67, fora designada audiência de instrução para o próximo dia 27 do corrente mês.

Urge destacar, de outro importe, que a parte adversa protestou (fl. 56) pelo depoimento do Autor.

Segundo o atestado médico ora trazido à baila (doc. 01), destaca-se que o Promovente encontra-se enfermo e, por tal razão, não poderá comparecer à audiência de instrução em liça.

Registre-se, mais, que este pleito processual é formulado antes da audiência (NCPC, art. 362, § 1º) e, por outro norte, o motivo do pedido se encontra devidamente justificado pela prova ora acostada (NCPC, art. 362, inc. II).

No tocante ao tema em relevo, vejamos as lições de Fredie Didier Júnior:

“ O art. 362, CPC, prevê, contudo, a possibilidade de adiamento da audiência, em três hipóteses: i) por convenção das partes; ii) pela ausência de sujeitos do processo que necessariamente deveriam fazer parte da ausência – nesse caso, é preciso que haja motivo justificado para o adiamento, comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º, CPC) … “. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 02, Reescrito com base no NOVO CPC. 10ª Ed. Salvador: JusPodvm, 2015)

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Demonstração satisfatória da existência de motivo justificado para a impossibilidade de comparecimento da única advogada de uma das partes à solenidade. Audiência de instrução previamente designada em processo no qual a causídica é, também, a única advogada de uma das partes. Recurso provido por decisão monocrática do relator. (TJRS; AI 0076445-30.2015.8.21.7000; Arvorezinha; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 18/03/2015; DJERS 23/03/2015)

CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos. Decisão que indeferiu o pedido de reaprazamento de audiência de instrução. Policial militar. Alegação de impossibilidade de comparecer ao ato judicial por se encontrar em serviço no dia e hora da audiência. Justificativa intempestiva. A audiência poderá ser adiada se a ela não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Inteligência do art. 453, II, do CPC. O parágrafo 1º do art. 453 determina que incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 2014.021525-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 18/03/2015)

Em arremate, o Autor pede seja designada data para a realização de audiência de instrução, com as comunicações de estilo.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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