Leasing de veículo – Ação declaratória de nulidade de cláusula e sua revisão c/c restituição de valores

José Leandro Junqueira Meireles
Advogado em Minas Gerais
OAB/MG 74604

Exmº Sr. MM. Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de …………………………

Requerente………, vem, por seu procurador, infra assinado, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E SUA REVISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra Requerido, citável em seu Representante Legal, na avenida ……………….., Rio de Janeiro ( RJ ), pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – O Requerente é vendedor autônomo e assim precisa de veículo para se locomover profissionalmente;

II ? Sem outra alternativa e sem oportunidade de discutir-lhe as cláusulas, firmou o anexo contrato de arrendamento mercantil com a
Requerida, em função do Veículo Marca Fiat Fiorino especificado no instrumento;

III ? Pelo contrato, o Requerente se obrigou ao pagamento de 36 parcelas, corrigíveis na forma da avença.

IV – Ocorre que, em diversidade frente ao ordenamento jurídico, a Requerida impingiu ao Requerente a atualização das parcelas
vincendas por meio da variação do dólar norte-americano, em franca ofensa à ordem jurídica, que estabeleceu como índice a INPC.
A alegada irregularidade tem sustento jurisprudencial firme:

Nº do Documento:
26346
Origem:
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Segunda Câmara Cível
Processo:
0295504-4
Recurso:
Agravo de Instrumento (Cv)
Julgamento:
12/14/99
Ramo de Direito:
Cível
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
Não publicado
Ementa Técnica:
Ementa: Agravo de instrumento ? Antecipação de tutela ?
acrodesvalorização da moeda nacional ? Contrato de leasing contendo
láusula de indexação ao dólar norte-americano ? Teoria da
mprevisibilidade ? Requisitos da prova inequívoca e verossimilhança.
atisfeitos, rigorosamente, os requisitos da prova inequívoca e da
erossimilhança, é de se acolher o pedido de antecipação de tutela
urídica. Recurso improvido.
Acórdão/Despacho:
Ementa: Agravo de instrumento ? Antecipação de tutela ?
acrodesvalorização da moeda nacional ? Contrato de leasing contendo
láusula de indexação ao dólar norte-americano ? Teoria da
mprevisibilidade ? Requisitos da prova inequívoca e verossimilhança.
atisfeitos, rigorosamente, os requisitos da prova inequívoca e da
erossimilhança, é de se acolher o pedido de antecipação de tutela
urídica. Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº
295.504-4 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Agravante (s): FIAT
LEASING S/A ? ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado (a) (os)
(as): MARCUS RIBEIRO CUNHA, ACORDA, em Turma, a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGAR
PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Juiz EDIVALDO GEORGE e
dele participaram os Juízes NILSON REIS (Relator), DELMIVAL
ALMEIDA CAMPOS (1º Vogal) e BATISTA FRANCO (2º Vogal). O voto
proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais
omponentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 14 de dezembro de
1999. JUIZ NILSON REIS Relator V O T O O SR. JUIZ NILSON REIS:
Conheço do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Fiat Leasing
S/A ? Arrendamento Mercantil em face da decisão proferida pelo douto
Juiz da 3a Vara Cível da Comarca de Uberlândia (f. 12-14, TA) que, na
ação revisional de cláusula contratual com pedido de antecipação de
tutela que lhe move Marcus Ribeiro Cunha, deferiu o pedido de tutela
antecipada, determinando que o autor, ora agravado, efetue judicialmente
o depósito das prestações mensais atualizadas pelo INPC,
cumulativamente e mês a mês, com base em divulgação oficial,
partindo-se da cotação do dólar norte-americano na base de R$ 1, 21
(um real e vinte e um centavos), tendo autorizado à apelante a proceder
o levantamento da referida quantia. Pelo despacho de f. 34-35, TA,
ndeferi o pedido de efeito suspensivo requerido. O agravante comprova o
umprimento do disposto no art. 526 do CPC às f. 38-39, TA. O agravado
ferece sua contraminuta às f. 41-50, TA. Assim relatados, passo à
ecisão. O agravado celebrou com a agravante, em 10/12/97, o Contrato
de Arrendamento Financeiro (f. 9-10, TA), referente a um automóvel
Fiat/Pálio ED 3P MPI, ano 1997, à gasolina, cor branca, chassi no
9BD178016VO495831. Em 11/12/99, certamente em razão das recentes
alterações na taxa do câmbio, o agravado ajuizou uma ação revisional de
cláusula contratual, objetivando a revisão da cláusula de correção
monetária das parcelas, pactuada no referido contrato de arrendamento,
de modo a substituir a variação da taxa de dólar prevista pela variação do
INPC. O douto Juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela (f. 12-14,
TA), determinando que o apelado efetue, judicialmente, o depósito das
prestações mensais atualizadas pelo INPC. Insurge-se a agravante
alegando que a tutela antecipatória é uma medida excepcional e que
somente pode ser concedida quando o interessado conseguir
demonstrar, efetivamente, a presença dos pressupostos do periculum in
mora, bem como da verossimilhança de suas alegações, o que, entende
a recorrente, não foi feito pelo agravante. Afirma a agravante que as
contraprestações vinham sendo solvidas pontualmente até que, em
janeiro último, o real sofreu profunda desvalorização perante o dólar
norte-americano. Aduz que, desde o início, tanto a situação quanto a
oposição diziam que o ponto nevrálgico do plano econômico do governo
era a falsa paridade do real com a moeda norte-americana e que, por
isso, tal paridade acabou sendo substituída, gradativamente, primeiro,
pelas chamadas bandas cambiais ¾ no princípio estreitas e depois mais
amplas ¾ e, em janeiro último, pelo sistema de livre flutuação. Alega a
agravante que, pelas medidas que aos poucos o governo tomou para
adequar o câmbio à realidade do mercado, e que eram amplamente
divulgadas pelos noticiários, era previsível que, mais cedo ou mais tarde,
o real sofreria uma profunda desvalorização frente ao dólar americano.
Diz, mais, que, ao celebrar o contrato de leasing, o arrendatário pôde
optar entre pagas as prestações com correção pela variação cambial ou
pré-fixadas. Se o contrato celebrado nesta última modalidade confere ao
arrendatário a segurança de que não haverá nenhum tipo de reajuste até
o final do contrato, a vantagem do contrato corrigido pela variação
cambial reside no fato de que as prestações podem ser corrigidas em
valores inferiores às taxas de juros cobradas pelo mercado, ou seja, se
por um lado é uma modalidade de contrato menos onerosa ao
rrendatário, por outro lado oferece riscos em caso de maxidesvalorização
da moeda nacional. Assim, afirma a agravante, ao optar pela correção do
contrato de leasing pela variação cambial, o arrendatário assume o risco
e ter que arcar com as consequências da desvalorização da moeda, ao
mesmo tempo em que, em contrapartida a esse risco, paga uma
prestação menor em relação aos contratos com prestações pré-fixadas.
Aduz a agravante que não consta que o desequilíbrio que onerou
excessivamente o apelado tenha acarretado o seu enriquecimento.
Alega, também, que equivocou-se o apelado ao estabelecer,
unilateralmente, o índice que substituiria à variação cambial, qual seja, o
INPC. Por sua vez, o agravado, em sua contraminuta de f. 41-50, TA,
afirma que, diante da desabalada carreira em alta da cotação do dólar
americano que se deu a partir do dia 13 de janeiro de 1999, quando o
Governo Federal procedeu à maxidesvalorização do real frente àquela
moeda, aumentando sua faixa de flutuação cambial e posteriormente
liberando o câmbio, o débito de todos quantos celebraram contratos com
base na cotação do dólar, sendo que, ao tempo em que o agravado
pactuou, havia maciça divulgação da estabilidade econômica, e o
ndexador econômico mostrava-se totalmente compatível com a variação
da inflação. Assim, continua o agravado, os fatos supervenientes,
alheios à sua vontade, levando ao desequilíbrio contratual, ao tornarem o
contrato excessivamente oneroso, não eram previsíveis ao tempo do
pacto. E tal era a excessiva propaganda de estabilidade econômica que
o atual Presidente da República foi, devido a ela, eleito, em primeiro
turno, com esmagadora maioria de votos. Colaciona o agravado
jurisprudências em favor de sua tese. Quanto ao periculum in mora,
alega o agravado restar ele consubstanciado na impossibilidade de arcar
ele com a contraprestação contratada, em decorrência da excessiva
onerosidade imposta pela maxidesvalorização do real frente ao dólar
americano, fato totalmente alheio à sua vontade e previsão, o que o
levaria a ficar em mora e, portanto, sujeito às consequências disso, tais
como inclusão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, perda do crédito, privação do uso do veículo, etc. De fato, sem
razão o agravante em seu inconformismo. Os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do CPC, estão
presentes no caso em tela. É a disposição do art. 273 do CPC: “Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II ? fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. (omissis).” Vale transcrever
lições de Cândido Rangel Dinamarco, literalizadas no Agravo de
nstrumento 682837-1, da 8ª Câmara do 1º TACIV-SP, publicado na RT
736, p. 255. “Por isso na lição de Cândido Rangel Dinamarco, ‘a tutela
antecipada, tanto quanto a definitiva, não pode ir extra vel ultra petita,
devendo respeitar os limites subjetivos e objetivos da demanda inicial.
bviamente, não se pode ‘antecipar’ algo que de antemão já se sabe que
erá impossível obter em caráter definitivo. O objeto cujo gozo
ntecipar-se-á não pode ser qualitativamente diferente, nem
uantitativamente maior do que aquele que foi pedido na inicial’ (A
eforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 140). O texto
rocessual condiciona a concessão desta ‘tutela antecipada’,
inicialmente, à existência de ‘prova inequívoca’ e ao convencimento ‘da
verossimilhança da alegação’. A respeito, assim se manifesta o insigne
Prof. Cândido Rangel Dinamarco: ‘Aproximadas as duas locuções
formalmente contraditórias contidas no art. 273 do CPC (prova
inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de
probalidade, portador de maior segurança do que a mera
verossimilhança. Probalidade é a situação decorrente da preponderância
dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição dobre
os motivos divergentes’.” O eminente Juiz Ernane Fidélis dos Santos,
em sua obra “Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro”, 1996, Livraria
Del Rey, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 30, doutrina: “No meu sentir,
entretanto, verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo
apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a
verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se
existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato
será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o
fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum
para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança,
pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente
para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de
juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada
por fundamentação fática, onde presentes estão apenas os motivos
positivos de crença.” Com efeito, há verossimilhança das alegações do
autor-agravado com o quadro econômico que se viu instalado no país a
partir do dia 13 de janeiro último. A propósito do tema, Jorge Pinheiro
Castelo, em sua obra “Tutela Antecipada na Teoria Geral do Processo”,
vol. 1, Editora LTr, São Paulo, 1999, p. 259, doutrina: “O juízo de
verossimilhança é um juízo não sobre o fato, mas sobre a afirmação do
fato, isto é, sobre a alegação do fato proveniente da parte que pretende
prová-lo e que o afirma historicamente já ocorrido. Compete à parte no
processo superar dois momentos, lógica e cronologicamente distintos.
Primeiro, deve alegar os fatos, descrevendo-os nas suas circunstâncias.
Segundo, prová-los, demonstrando ao juiz que a afirmação dos fatos
corresponde à verdade.” E o periculum in mora restou provado uma vez
que, inadimplente, o agravado teria seu nome levado aos órgãos de
roteção ao crédito; teria seu crédito abalado; teria o veículo adquirido por
meio do contrato de leasing tomado, vendo-se privado de seu uso, dentre
outras nefastas consequências de difícil reparação. Ora, não estamos
diante de um mau pagador. O próprio agravante afirma, à f. 4, TA, verbis:
“As contraprestações vinham sendo solvidas pontualmente até que, em
Janeiro último, o real sofreu profunda desvalorização perante o dólar
orte-americano.” O agravado se me afigura, apenas, uma vítima do
onturbado quadro econômico-financeiro vigente em nosso país, que,
diante das alterações já mencionadas no câmbio do dólar
norte-americano, imprevisíveis e alheias à sua vontade, viu-se sem
condições de saldar a dívida contratada, e, não querendo ver-se em
mora, veio socorrer-se do Judiciário, buscando uma prestação
jurisdicional que lhe possibilitasse quitar as contraprestações
pactuadas. A profª. Cláudia Lima Marques, em “Contratos no Código de
Defesa do Consumidor”, 3ª ed., RT, p. 108, 1999, após comentar “a nova
função do direito dos contratos”, buscando o equilíbrio e a justiça
contratual, enfatizando que a sua interpretação deve se fazer sempre
com inarredável princípio da boa-fé, leciona que: “Esta visão dinâmica e
realista do contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes dos
direitos e obrigações, pois permite observar que as relações contratuais
durante toda a sua existência (fase de execução), mais ainda, no seu
momento de elaboração (de tratativas) e no seu momento posterior (de
pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres outros que os resultantes
da obrigação principal. Em outras palavras o contrato não envolve só a
obrigação de prestar, mas envolve também uma obrigação de conduta!”
E acrescenta que se faz necessária uma nova visão do direito civil
brasileiro, numa latente opinião de sua publicização, contrariando a sua
concepção tradicional, ou melhor adaptando-se a moderna dinâmica do
ato social, lição doutrinária que encontra ressonância na jurisprudência e
doutrina nacionais. Marcus Cláudio Acquaviva, em sua obra
“Vademecum do código do consumidor: doutrina, legislação,
jurisprudência e procedimentos práticos”, São Paulo, Ed. Jurídica
Brasileira, p. 14, 1998, leciona: “Ao conceituar consumidor, a norma
enfatiza ser este o destinatário final da aquisição ou utilização de um
bem.” O agravado, pessoa física que é, enquadra-se na definição de
consumidor final, podendo, assim, ser amparado pela Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor,
que em seu art. 6o dispõe: “Art. 6o – São direitos do consumidor: (…) V –
a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas; (…).” Ora, salientou a ilustre Juíza
primeva em sua decisão de f. 12-14, TA: “O Código de Defesa do
Consumidor trouxe para o sistema jurídico brasileiro uma série de
normas e princípios que buscam tutelar os direitos do consumidor em
detrimento do interesse do mais forte. Tais fundamentos se coadunam
com o princípio constitucional da igualdade presente no artigo 5, caput,
da Constituição Federal, princípio o qual foi caracterizado por Ruy
arbosa não como sendo a plena liberdade de todos perante a lei, mas
sim como sendo o tratamento desigual aos desiguais. Destaca-se que o
Código de Defesa do Consumidor, como preceitua o seu artigo 1, versa
sobre assunto de ordem pública e interesse social, prevalecendo assim
sobre outras normas jurídicas. (…) Desta forma o sistema de proteção
ao consumidor rompeu com a tradição do direito privado a qual baseia-se
no liberalismo, tendo como uma de suas expressões o princípio do
pacta sunt servanda. Assim, criou-se um micro sistema jurídico o qual
trouxe várias inovações como a inversão do ônus da prova, a tutela dos
direitos difusos e coletivos, bem como instituiu em nosso ordenamento
jurídico a Teoria da Imprevisão, representada pelo brocardo latino rebus
sic stantibus. A respeito da Teoria da Imprevisão, vale lembrar a lição do
professor Arnaldo Medeiros da Fonseca em Caso Fortuito e Teoria da
Imprevisão, 3ª ed., Revista Forense, 1958, p. 308-309: “Finalmente,
EDUARDO ESPÍNOLA assim conclui o estudo especial que publicou
sobre a matéria: ‘Há, portanto, casos especiais em que as nossas leis
repelem a teoria da imprevisão; outros se encontram em que essa teoria
é reconhecida. Fica aberto ao exame e à interpretação dos tribunais se
dos princípios gerais de direito, em que se inspira a nossa legislação
comum, resulta que se deve reconhecer a teoria da imprevisão e
amparar a parte obrigada, com fundamento na cláusula rebus sic
stantibus, em casos imprevistos de excepcional gravidade, em que o
cumprimento de sua prestação se transforme em insuportável sacrifício e
fragorosa injustiça’.” Ainda a respeito da teoria da imprevisão, colhemos
a obra de Arnaldo Medeiros da Fonseca, Caso Fortuito e Teoria da
Imprevisão, 3a ed., Revista Forense, 1958, p. 244: “Tratar-se-ia,
entretanto, de norma absolutamente excepcional, que somente estaria
destinada a operar em benefício do devedor e quando concorressem
sses três elementos: a) alteração radical no ambiente objetivo existente
o tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias
imprevista e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e
não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda
esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e
injusto para o credor, como consequência direta da superveniência
imprevista.” Ora, no presente caso, há que ser acolhida a teoria da
imprevisão, pois presentes os três elementos acima. Cumpre ressalvar
que a concessão da tutela antecipada, in casu, não levará a prejuízo
irreversível ou de difícil reparação, caso venha a ser revogada quando do
julgamento final. Assim sendo, nego provimento ao agravo e mantenho,
na íntegra, a decisão hostilizada. Custas, pela agravante. JUIZ NILSON
REIS SCSO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 295.504-4 – 14.12.99
UBERLÂNDIA ?13- 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº «agravo_num» –
«data» «comarca» -1-

V ? Em consequência, a fórmula resultou ao Requerente franca sobrecarga, que é defesa frente ao ordenamento e
lesiva ao consumidor, na forma do CDC, e enseja revisão. Disto se ocupa o art. 6º, V, da Lei n. 8078/90, “Código de
Defesa do Consumidor:

“São direitos básicos do consumidor:

– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de
fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Mais: a afrontosa conduta da Requerida impingiu ao Requerente ilegítimo déficit no pagamento e pode produzir ao
Requerente triplo prejuízo: a inscrição do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito, a perda do veículo
e o abalo do conceito comercial do Requerente. Presentes encontram-se assim elementos de risco de lesão
irreparável ao Requerente e de verossimilhança do que se alega, o que enseja o provimento jurisdicional antecipado.

VI – Ora, nossos tribunais têm decidido pela ilegalidade da ancoragem pelo dólar e pela aplicação da INPC como
efetivo fator de atualização. Assim é que evidencia-se necessária a revisão da cláusula contratual indexadora do
contrato ao dólar norte-americano e que se permita ao consumidor perfazer os pagamentos tendo em vista o índice
legalmente reconhecido ( INPC ). Mais: submeter o Requerente a um contrato confessadamente ancorado no dólar
norte-americano é além de tudo submetê-lo às imprevisíveis variações da moeda alienígena, o que não concede o
ordenamento, quando fixa a necessidade inderrogável de os contratos da espécie se darem vinculadamente ao INPC.
Tal deferimento desonerará o Requerente de insuportável e defeso ônus financeiro.

Nº do Documento:
21745
Origem:
Pesquisas Realizadas
Tipo de Documento:
Ficha de Pesquisa
Ementa Técnica:
TUTELA ANTECIPADA ? CONTRATO DE LEASING TENDO COMO
NDEXADOR O DÓLAR AMERICANO- PLANO REAL ? MUDANÇA EM
SUA ANCORA CAMBIAL ? DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ?
CONCESSÃO DA TUTELA MEDIANTE A EXISTENCIA DO DANO
IRREPARÁVEL E DETERMINAÇÃO DE OUTRO INDEXADOR,O INPC.
REFERENCIA: AG.INST. 277423-6 7A.C.CIVEL REL.JUIZ Q.DO PRADO
06.05.99

Nº do Documento:
3232
Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Quarta Turma ? STJ
Processo:
23707900
Recurso:
Recurso Especial (Cv)
Julgamento:
6/22/93
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
DJU 02.08.92 PAG. 14250
Ementa Técnica:
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PREÇO FIXADO E
INDEXADO EM DÓLARES, PARA PAGAMENTO EM CRUZEIROS ?
NULIDADE DA CLAUSULA ? DECRETO-LEI 857/69 – E
TAXATIVAMENTE VEDADA A ESTIPULAÇÃO, EM CONTRATOS
XEQUÍVEIS NO BRASIL, DE PAGAMENTO EM MOEDA
ESTRANGEIRA, A TANTO EQUIVALENDO CAL- CULAR A DIVIDA
COM INDEXAÇÃO AO DÓLAR NORTE-AMERICANO, E NÃO A ÍNDICE
OFICIAL OU OFICIOSO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, LICITO
SEGUNDO AS LEIS NA- CIONAIS. ? ACOES DE COBRANÇA DA
VARIAÇÃO CAMBIAL, PROPOSTA PELA VENDEDORA. NU- LIDADE
DE PLENO DIREITO DA CLAUSULA OFENSIVA A NORMA
MPERATIVA E DE ORDEM PUBLICA. ? RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. (TAMG: AP.CIVEL 52675-0)
Assuntos:
COMPRA E VENDA, CONTRATO, MOEDA ESTRANGEIRA.

Nº do Documento:
4525
Origem:
Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tipo de Documento:
Acórdão
Órgão Julgador:
Quarta Câmara Cível
Processo:
0148231-1
Recurso:
Apelação (Cv)
Julgamento:
2/10/93
Decisão:
Unânime
Dados da Publicação:
NÃO PUBLICADO
Ementa Técnica:
CORREÇÃO MONETÁRIA ? MOEDA ESTRANGEIRA ? ART. 1 DO
DECRETO-LEI 857/69 ? INADMISSÍVEL A CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTIPULADA COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR, POR
INFRINGIR O DISPOSTO NO ART. 1 DO DECRETO-LEI 857/69,
DEVENDO PROCEDER-SE CONSOANTE OS CRITÉRIOS ADOTADOS
PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.

VII – Mais: reconhecendo a ilegalidade do contrato proposto e a que foi levado o Requerente a anuir, a Requerida
modificou a obrigação, extirpando, sem anuência do Requerente, a indexação dolarizada e passando a cobrar
parcelas mensais expressas em moeda nacional e bem assim o juro moratório . Ora, prova não parece necessária
quanto à ilegalidade do contrato primeiramente ajustado, vez que a Requerida por si mesma cuidou de procurar
regularizar a avença, abandonando a partir de outubro/99 a indexação dolarizada e admitindo como moeda e unidade
de juro moratório o padrão corrente nacional. Inobstante, nem assim manejou-se regularmente a Requerida, vez que
alterou o contrato sem anuência do Requerente, inobservando o art. 51, XIII, da referida lei de proteção ao consumidor.

“Art. 51, XIII, CDC: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:

Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”

Trata-se, pelo ocorrido, de alteração unilateral de contrato comutativo, defesa pelo CDC, pelo que se expendeu, e o
que não admite o ordenamento, em vista da teoria da vontade aplicável a todos os contratos!

É assim nula a disposição alteradora e inexistentes suas consequências em desfavor do Requerente.

VIII ? De tudo resta o direito de o Requerente ver declarada nula de pleno direito a cláusula dolarizante, restituir-se do
pago a mais por terem que ser os pagamentos atualizados pelo INPC e por este índice estribados os futuros
pagamentos e o dever de o Requerido restituir o que recebeu a mais em qualquer das fases do contrato, mormente
após a alteração desautorizada e sem anuência do Requerente, e resignar-se a receber os pagamentos recalculados
desde o primeiro, ante a variação do INPC.

IX ? Registre-se: perfeitamente cumuláveis os pedidos feitos, ex vis art. 292, I a III, CPC, consoante decidiu o Eg TFR
? 5ª Turma, AC 107.184 ? DF, EDcl, rel. Min. Pedro Aciolly, j. 4.6.86:

“Nada impede a cumulação de pretensão condenatória com declaratória, desde que preenchidos os requisitos exigido
pelo art. 292 CPC”

Perfeitamente compatíveis os pedidos, competente o mesmo juízo e adequado para todos os pedidos o procedimento
ordinário, é de se reconhecer.

Requer:

a.seja concedida antecipadamente a tutela jurisdicional ao pleito da Requerente, proporcionando-lhe consignar as prestações
em aberto, na forma da correção pelo índice oficial ( INPC );

b.após seja citada, por via postal, a Requerida, para, querendo-o, contestar a presente, sob as penas da lei;

c.seja deferido ao Requerente provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito para o fim de se declarar
procedente o pedido para reconhecer-se nula a cláusula atacada, estabelecer-se como real indexador do contrato o INPC e
restituir-se ao Requerente o pagamento a maior, a ser apurado em fase própria, e condenar-se a Requerida na sucumbência
e honorários.

Dá à causa valor de R$1.000,00.

Pede deferimento.

Local……, ….. de ………. de 2000.

Pp. José Leandro Junqueira Meireles

OAB/MG 74604

Advogado em Itaúna e Região

Fonte: Escritório Online

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