EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
FULANO DE TAL já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal que trata por este r. Juízo sob n° 000000 vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve, reiterar seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos motivos que a seguir passa a expor:
O peticionário já havia postulado anteriormente pelo relaxamento de sua prisão, sob os consistentes argumentos de que é portador de bons antecedentes criminais, primário, chefe de família, possuindo dois filhos, residência fixa e meios de sustento próprio, através de uma metalúrgica que lhe proporciona um padrão de vida condigno, não necessitando, por estes motivos, de quaisquer meios ilícitos para auferir rendas.
O petitório daquela oportunidade foi negado pelo MM. Juiz, acatando o parecer do ilustre representante do Ministério Público o qual fundava-se na Lei 8.072/0000 – Lei dos Crimes Hediondos, por se tratar a imputação que ora lhe é feita de tráfego de substância entorpecente.
Ocorre que na ocasião pouco ou nada se sabia a respeito do réu, uma vez que ainda não havia sido interrogado em juízo. Suprido o interrogatório, V. Exa. passou a conhecer a pessoa de Réu; como se viu, trata-se de pessoa tranqüila, de boa apresentação e que tudo respondeu durante a perquirição, procurando elucidar os fatos e narra-lhes tal como ocorreram, demonstrando que a substância apreendida destinava-se ao consumo próprio, o que, tristemente, só causaria prejuízo a ele próprio.
Além do mais, data vênia do Ministério Público, a dita Lei dos Crimes Hediondos não se presa à este caso. Matéria amplamente discutida quer pela doutrina, quer na esfera jurisprudencial, dada sua falta de conteúdo e incorrendo na inconstitucionalidade, ou nas palavras de Damásio E. de Jesus (Livro de Estudos Jurídicos 1, IEJ, 10000001, p. 28), verbais:
“A Lei 8.072, inovando em matéria penal e processual, não procurou amoldar-se ao sistema legislativo criminal brasileiro, como que inexistisse, apresentando contradições, erros e imperfeições técnicas e de conteúdo, trazendo grande inquietação, espanto e perplexidade aos estudiosos dessa matéria, tal o número de confusões e dúvidas.”
Com efeito, a referida Lei é claramente inconstitucional face o disposto pelo inciso LXVI do artigo 5° da Constituição Federal que consagra o direito/garantia individual da liberdade Provisória. Tal garantia de liberdade provisória é aplicável também às infrações inafiançáveis. Consoante correta interpretação de Vicente Greca Filho, “a liberdade provisória sem fiança, conforme prevista no Código de Processo Penal aplica-se a qualquer infração penal, inclusive aos inafiançáveis.
Se o constituinte proibiu a fiança é porque deseja, em relação a essas infrações, maior rigor na repressão e, em princípio, estaria proibindo qualquer liberdade provisória. Todavia, o próprio constituinte, em outro inciso, faz a distribuição entre liberdade provisória com ou sem fiança (inc. LXVI), de modo que, se desejasse abranger as duas hipóteses com a proibição, teria a elas se referido expressamente.”
Mas a inconstitucionalidade da Lei igualmente se apresenta sob outras formas, quer por violação do Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1° da Constituição), quer por violação do princípio de presunção de inocência. Daí, e ainda por força do § 2° do art. 5°, deriva o princípio constitucional da proibição de excesso, cujo conteúdo essencial deve enteder-se como referido não ao direito, mas ao preceito constitucional, sendo que mesmo admitindo-se a anulação do direito subjetivo de certo indivíduo em determinadas circunstâncias, nunca esta restrição poderá ser absoluta, ou seja, a Lei Ordinária pode não admitir a liberdade provisória quando confrontada com o caso concreto, não pode, porém, vedá-la em caráter genérico. Já quanto à presunção de inocência, a inconstitucionalidade se dá quando a norma confere à prisão preventiva funções de defesa social, com fins de exemplaridade, pois estaria, na prática, transferindo o efeito intimatório e repreensivo da pena para a prisão preventiva, o que é absurdo.
Amplo é o repertório jurisprudencial no que concerne as inconstitucionalidade. Conforme jurisprudência:
“Lei 8.072/0000 – Crimes hediondos, prática de tortura, tráfego ilícito de entorpecentes e terrorismo – Insuscetibilidade de indulto e liberdade provisória, pela presumida periculosidade dos agentes, prevista no art. 2°, I e II, “in fine” – Vedação insubsistente, por contrariar os incs. XLII, LXVI, LIV, LV e LVII do art. 5° da cf. (respectivamente: proibição apenas da graça e da anistia; princípio da liberdade provisória; princípio do devido processo legal; princípio do contraditório e da ampla defesa; princípio da presunção de inocência) – Declarações de votos.” (RT 671/323).
Em face de todo o exposto, após ouvido o ilustre Sr. Promotor de Justiça, requer-se se digne Vossa Excelência conceder ao peticionário o benefício da Liberdade Provisória a que tem direito, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;