LIBERDADE PROVISÓRIA – NOVO PACOTE ANTICRIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_____________, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua _____________, NA CIDADE/UF, indiciado no flagrante em referência, através de seu advogado infra-assinado, instrumento da mandato anexo (DOC. 00), que recebe intimações na Rua _____________, nº 00000, bairro _____________, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem à presença de Vossa Excelência, expor para afinal requerer o seguinte:

1 – DO ENQUADRAMENTO PENAL DA AUTORIDADE POLICIAL:

Conforme se vê da comunicação distribuída a este Juízo, o requerente foi preso em flagrante e indiciado pela Autoridade Policial frente aos artigos 10, § 2º da Lei 000.437/0007, 16 da Lei 6.368/76, e 18 da Lei das Contravenções Penais.

Segundo se vê circunstanciado no APF, o fato que motivou o enquadramento no Art. 10, § 2º, da Lei 000.714/0007, foi a conduta do indiciado de efetuar alguns disparos e arma de fogo dentro da sua própria residência – dois para fora e para o alto, e quatro no interior do imóvel.

Relatou o indiciado que, ao despertar na manhã de anteontem, pressentiu a presença de estranhos na sua residência e, após verificar a ausência da empregada da família, armou-se com uma pistola 000 mm de propriedade de seu pai – militar reformado, efetuando dois disparos para fora e para o alto de seu apartamento, disparos que objetivaram chamar a atenção de populares para que acionassem a polícia, sendo efetuado mais quatro no interior do imóvel, na direção da cozinha e área de serviço onde estariam os invasores. Informou o indiciado que pretendia usar um revólver 38 também de propriedade de seu pai, mas que não o encontrou.

De acordo com o entendimento manifestado pela Autoridade Policial que presidiu o flagrante, o fato se amoldaria ao tipo previsto no Art. 10, § 1º, inc. III – “disparar arma de fogo … em lugar habitado …”, não fosse a arma de uso restrito – uma pistola 000mm. Entendeu a Autoridade Policial que, sem a comprovação da propriedade da arma, a presunção é no sentido de que pertencia ao indiciado, e assim se deu o enquadramento no tipo mais gravoso – Art. 10, § 2º.

Entretanto, todas as armas apreendidas na residência do indiciado, inclusive a pistola utilizada nos disparos, são efetivamente de propriedade de seu pai, o _____________, todas registradas no III COMAR, de acordo com a Lei 6.880/80, conforme comprovam os inclusos registros (DOC. 00/00).

DESSE MODO, não há porque subsistir aquela incriminação ditada pela Autoridade Policial, mesmo porque os disparos foram efetuados para rechaçar invasão à sua residência, circunstância que materializa causa de exclusão da ilicitude.

CORRIGIDA a equivocada imputação, restam três infrações – duas punidas com detenção e uma punida com prisão simples, todas afiançáveis e que não importam na manutenção da custódia do indiciado.

2 – DA LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DE FIANÇA:

CONTUDO, mantido o enquadramento policial e, em conseqüência, incabível a concessão de fiança, afigura-se absolutamente nítida a conclusão de ser desnecessária a manutenção da custódia cautelar do requerente.

Com a presente petição, junta-se os documentos relacionados a seguir que abonam a sua vida pretérita:

É ADVOGADO MILITANTE NESTA COMARCA, devidamente inscrito na OAB/RJ, mantendo escritório profissional na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF – (DOC. 00/00).

É FORMADO, TAMBÉM, EM ADMINISTRAÇÀO – (DOC.00)

É CADASTRADO NO CIC – (DOC. 000)

É ELEITOR – (DOC. 00)

É IDENTIFICADO NO IFP – (DOC .00)

POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, residindo com seus pais (DOC. 00)

É ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO NÃO REGISTRANDO ANTECEDENTES CRIMINAIS, conforme se vê da pesquisa junto ao SIDIS, (DOC. 00), e também consoante resultará positivado através das certidões dos Distribuidores já requeridas.

– DA INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

– DA LEI 000.714/0008

Diante do perfil traçado pela documentação acostada à presente, se conclui pela total ausência dos motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva – Art. 312 CPP, mostrando-se desnecessária a manutenção da prisão do requerente.

Em outras palavras, caso não tivesse sido preso em flagrante, de certo o Órgão do Ministério Público não postularia e prisão preventiva, e de certo Vossa Excelência não decretaria a custódia cautelar do requerente ante a ausência dos motivos ensejadores daquela medida.

Assim, tendo sido preso em flagrante mas não se fazendo presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, é possível a concessão da liberdade provisória independente de fiança, nos moldes do parágrafo único, do Art. 310, da Lei Processual Penal.

Além disso, caso sobrevenha condenação, ante a absoluta primariedade do requerente, a pena eventualmente aplicada deverá se situar nos limites mínimos, não ultrapassando o quantitativo de quatro anos, cabendo, destarte, a substituição por uma pena alternativa, nos moldes da Lei 000.714/0006. Tal conclusão reforça ainda mais a afirmativa da desnecessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

3 – DO PEDIDO 

DESTA FORMA, requer se digne Vossa Excelência, ouvida a Ilustre Representante do Ministério Público, conceder ao requerente a liberdade provisória nos moldes do citado dispositivo processual, como medida de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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