EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
______________, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua ______________, nº 00000, bairro ______________, CEP: 000000, CIDADE/UF, , por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA com fulcro nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, pelo que passa a expor:
O requerente no dia do ocorrido dirigia seu veículo, CARRO ______________ ANO ______________, quando foi abordado por policiais. O requerente portava uma pistola sem munição e disse que a estava levando para o seu sítio (área afastada e sabidamente perigosa) e a fim de proteger a si e ao seu patrimônio.
Ocorre que o requerente tem direita a liberdade provisória, pois com base no exposto no texto constitucional, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º inciso LXVI, “ninguém poderá ser levado a prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória”, mas preciso ainda foi nosso legislador ao elencar quais são as possibilidades em que os indivíduos não gozariam deste direito.Portanto a luz do inciso XLIII, do mesmo artigo também da CF, somente os que praticarem tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.É notório que o querelante não se enquadra em nenhum destes crimes bárbaros, portanto devendo gozar da liberdade provisória.
Apenas por amor ao debate cabe dizer que com relação a recente lei de desarmamento 10.826/03, o legislador no artigo 21 equivocou-se ao negar a liberdade provisória nos crimes perpetrados nos art. 16, 17 e 18, do referido diploma legal.Não se pode dizer que o porte ilegal é análogo a qualquer um dos crimes que a constituição veda a liberdade provisória.O legislador, na carta magna, foi taxativo e não exemplificativo, portanto se mais algum crime tivesse que figurar naquele rol, lá estaria.
Corroborando o acima exposto assim entendem nossos tribunais:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO NECESSIDADE DO PEDIDO – GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS ASSEGURADA POR NORMA CONSTITUCIONAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE PERMANECEU MAIS DE DOIS ANOS FORAGIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0012364-85.2020.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 20.04.2020)
(TJ-PR – HC: 00123648520208160000 PR 0012364-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020)
Em virtude das considerações acima cabe ressaltar que o querelante, além de ter o direito a liberdade provisória, em virtude do crime cometido, o faz jus por sua conduta e na forma como aconteceu.A arma não estava municiada o que vem a reforçar o fato de que o querelante não tinha nenhum objetivo ilícito com o armamento.Além da falta de potencial lesivo o veículo usado não poderia ser considerado um automóvel de fuga apropriado, em virtude do seu ano e modelo.Como bem entende os tribunais em decisão que segue, devemos não analisar a letra fria da lei mas também a pessoa do transgressor e neste caso cabe analisarmos a idoneidade do querelado.
APELAÇÃO – Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida – Defesa requer a absolvição por insuficiência Probatória – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas – Pena base fixada acima do mínimo pela quantidade de munição – Sentença condenatória mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP – APR: 00034492120178260664 SP 0003449-21.2017.8.26.0664, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2013, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2020)
Seus antecedentes e sua idade avançada só vem corroborar com a tese de que o querelado não tinha o intuito de cometer crime algum e se quer sabia que o estava fazendo.É fato que o desconhecimento não justifica o descumprimento, mas apesar de saber que portar arma era ilegal, o mesmo não entendia estar em curso também neste tipo aquele que portava arma desarmada meramente com o objetivo de proteger seu patrimônio.Já que o Estado, responsável pela segurança pública, não vinha fazendo na área correspondente ao sítio do querelado, que não buscava justiça com as próprias mãos, mas queria apenas sentir-se seguro e poder proteger seu patrimônio.
Corroborando o abaixo exposto, assim entendem os mestres Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua obra Manual de Direito Penal Brasileiro, rt, 2012, pgs. 610/611 onde dizem:
Mesmo no sistema de reprovabilidade, isto é, no sistema de culpabilidade baseada na exigibilidade de conduta diversa, fruto do Direito Penal Clássico e neokantista, ilegítimo em um verdadeiro sistema democrático, os penalistas Zaffaroni e Pierangelli, reconheceram que a desinformação normativa, diante da exclusão social, através da violação do contrato social (pacto social) estabelecido entre o Estado e o povo, mediante a não concretização das políticas sociais previstas nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, atenua a culpabilidade.Deveriam dizer que exclui a culpabilidade, pois cidadão excluído deixa de ser cidadão. No capitalismo, quem perde totalmente a capacidade de produzir e consumir perde a cidadania, bastando olhar os andarilhos, os mendigos e as crianças de rua. Surge o conceito de CO-CULPABILIDADE (atenuante inominada – art. 66 do CPB), reconhecendo-se que há sujeitado que tem um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais (baixa escolaridade, miséria, etc.). Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. A co-culpabilidade faz parte da ordem jurídica de todo Estado social de direito, que reconhece direitos econômicos e sociais.
Por todo o exposto requer o requerente a concessão da liberdade provisória com base nos artigos 5º, LXVII CF e 310 § único do CPP, expedindo o conseqüente alvará de soltura.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;