EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
COOPERATIVA, CNPJ 000000/0000-00, sediada na rua dos a, 000, cj. 00, na pessoa de seu representante legal, _____________, brasileiro, casado, gerente de manutenção, RG.0000, CPF 000.000.000/68, residente na rua C, 00, nesta Capital vem, propor contra r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, com fulcro no art.5.º, inciso LXIX e demais cabíveis da Lex Maxima, e nos moldes do estatuído na Lei n.º 1553/51, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:
1 – FATOS
A impetrante, na qualidade de cooperativa, dedicada a prestação de serviços multiprofissionais foi alvo de pleito trabalhista de parte de uma de suas sócias-cooperadas, por nome ________________, feito este (tombado sob n° 000/03), e, conquanto julgado definitivamente procedente, tem seu normal seguimento, em execução de sentença, pelo r. Juízo da 00ª Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXXXXX.
No curso da demanda, foram excutidos bens da ora impetrante no valor total do débito, devidamente atualizado (anexo 01) e, mesmo assim, entendeu S.Exa. determinar, conquanto, a seu ilustre concluir, os bens penhorados não despertariam interesse em hasta pública e nem obedeceriam a gradação legal…determinar a penhora dos valores existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da reclamada… e, dessa maneira, sem embargo o débito apontado em R$ X.XXX,XX, determinar, outrossim, o valor a ser bloqueado em cada conta no total de R$ X.000,00 (anexo 02)
De efeito. Cumprida a ordem em data de 00/00/00(anexo 03), restou bloqueado o saldo da conta bancária da executada, j. ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 000000-0), no valor de R$ 00000, quantia essa remetida à disposição do r. Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho.
De feito. Uma vez o numerário insuficiente para o cobrir o valor determinado (de R$ 0.000,00), criou-se situação sui generis, posto que, conquanto instrução de procedimento passada ao banco Itaú pelo BACEN (qual informes passados pela gerência do banco – sic), a conta da impetrante RESTOU TOTALMENTE BLOQUEADA, ou seja, TOTALMENTE IMPEDIDA DE MOVIMENTAÇÃO; ou, ainda, na prática, como se não existisse mais.
Deveras. Dedicada a empresa ao ramo de prestação de serviços (e mesmo que assim não fosse), não há como a postulante manter suas atividades profissionais sem a liberação de sua conta bancária, sob pena de inviabilizar – como dito, e não é demais repisar – suas atividades profissionais.
Note-se, por útil, que não está a impetrante a questionar o valor bloqueado e remetido à disposição do r.Juízo. Tanto assim é que tentou, por diversas vezes se acertar com a credora, (na pessoa de seus ilustre patronos), em ordem a honrar o saldo remanescente e, magradas as cansadas tentativas, já com minuta de composição devidamente elaborada (anexo 04), não se dignou dar-lhe qualquer resposta.
Bem verdade que o crédito da reclamante necessita ser honrado; tanto assim é que a ora requerente entregou bens suficientes para a garantia do Juízo; porém não pode, dada vênia, o direito da credora vir em prejuízo – gratuito – da devedora, cujo desnecessário e inexorável perecimento só trará, como intuitivo, inevitável prejuízo à própria credora.
Nesse sentido, por sinal, útil transcrever entendimento de nossa mais Alta Corte de Justiça Laboral, em parecer de S.Exa., o Ministro Dr. RONALDO LOPES LEAL , quando indagado acerca de caso análogo, id est, in expressis verbis:
O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, reagiu hoje (18/6) às críticas ao sistema de “penhora on line” na Justiça do Trabalho por parte dos advogados trabalhistas ligados ao meio empresarial. Há o receio de que o sistema informatizado inviabilize o funcionamento de empresas, caso a penhora de valores depositados em contas-correntes impeça o pagamento de salários, impostos ou tenha reflexos negativos sobre o capital de giro. Segundo o ministro, não há possibilidade de a penhora “on line” inviabilizar uma empresa. Lopes Leal lembrou que os Tribunais Regionais do Trabalho têm concedido mandados de segurança a favor de empresas quando há esse risco e o TST tem confirmado as decisões. “Se houver comprovação de que aquela é a única conta da empresa, de onde se sacou todo o dinheiro e que, por isso, não será possível pagar empregados, fornecedores, o Fisco, qual será o sentido de uma penhora como esta ?“, indagou Lopes Leal. O ministro acrescentou que as decisões já proferidas referem-se às penhoras convencionais. (Fonte TST – in “Expresso da Notícia”, em 22/01/04 -http://www.expressodanoticia.com.br/conteudo.asp?Codigo=828)
2 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DEFERIMENTO LIMINAR INITIO LITIS
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (ut, art.5°da Constituição Federal)
Como se sabe, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
A partir da conhecida definição de Hely Lopes Meirelles, pode-se perceber a presença do direito líquido e certo no caso em tela.
Deveras. Impedida, qual suso demonstrado, de praticar suas atividades profissionais – violado, assim, direito líquido e certo – não há como prosperar referido bloqueio da conta bancária da postulante, visto que, redobrando a vênia, flagrante a contrariedade da fórmula alvitrada pelo ordenamento judicial no confronto com o dispositivo encartado na Lei Maior ; de sorte que, presentes o fumo boni iuri et periculum in mora, imediata e inadiável providência se faz mister.
3 – PEDIDO
Ex positis et ipso facti, demonstrado, assim, o periculum in mora e o fumus boni iure, e, para que possa a impetrante continuar a exercer suas normais atividades profissionais, PLEITEA-SE:
a) Seja concedido o liminar deferimento de desbloqueio da conta bancária da postulante, Cooperativa, com pronta expedição de ofício ao Banco S.A. (agência 0000, c/c 00000-0), sediado na rua X, 171, dando notícia, se caso, ao Banco Central do Brasil-BACEN;
b) Venham informações da mui digna autoridade coatora, id est, S.Exa. o MM.Juízo da 00ª Vara da Justiça do Trabalho e, para, a final,
c) Seja julgado procedente o writ nos termos do pedido liminar retro gizado, para, a final, julgada totalmente procedente o presente reclamo, seja tornada definitiva a inafastável concessão da segurança, como espera e como de direito.
Com o valor dado a causa de R$ 6.271,09 e anexados ( ) documentos,
Termos em que,
Do Deferimento,
E. R. M.