EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
____________, brasileiro, ___________(estado civil), ___________ (profissão), portador da cédula de identidade n.º ___________, inscrito no Ministério da Fazenda sob o CPF n.º _______________, residente e domiciliado nesta cidade na __________________________(endereço), __________ (bairro), pelo(a) Defensor(a) Público (a) que esta subscreve, vem, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e arts. 1º e 7º, ambos da Lei nº 1.533, de 31/12/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX, sediada à Avenida XXXXXXXXXXXX n.º XX, _______, Centro, CEP: XXXXX-XXX, ora apontado como autoridade coatora para os fins do presente writ, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, afirma o(a) impetrante ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, indicando para o patrocínio de sua causa o(a) DEFENSOR(a) PÚBLICO(a) em exercício perante este MM. Juízo.
1 – DA DECISÃO IMPUGNADA
Trata-se de decisão administrativa proferida pelo Presidente da Junta Comercial do Estado do XXXXXXXXXXX, que em ___/__/____, negou o cumprimento do Ofício nº , da lavra do Exmo. Sr. Dr. Defensor Público infra-assinado, que em favor de seu assistido, requisitou certidão referente a _________________________________.
2 – TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS
O Ofício de nº / DPGE foi expedido em / / 2004, sendo que a resposta negativa da Junta Comercial do Estado do XXXXXXXXXXXXX referente a requisição do ato em tela, cuja cópia segue em anexo, foi recebida pelo(a) Defensor(a) Público(a) signatário(a) do presente mandamus em / /2004, dentro, portanto, dos 120 (cento e vinte) dias, previstos pelo artigo 18 da Lei nº 1.533/51.
3 – FATOS
3.1 – DO PARECER DA PROCURADORIA DA XXXXXXXX
A XXXXXXXXXXX vem negando reiteradamente o cumprimento dos ofícios expedidos pelos Defensores Públicos, baseado em parecer da sua Procuradoria Regional, da lavra do Dr. XXXXXXXXXXXXXX, cuja cópia segue em anexo, que, em síntese, esposou os seguintes argumentos:
Alegislação estadual citada pelo Defensor Público em seu ofício de nº 1011/2012, Leis nº 3.347 e 3.350/99, não se aplica às Juntas Comerciais, sendo estas regidas pela Lei Federal nº 8.934/94;
As custas judiciais e emolumentos referidos nas leis estaduais referem-se a espécie tributária “taxa”, enquanto que a cobrança por atos de arquivamento nas juntas é “preço público” e não uma taxa ou emolumento notarial;
A XXXXXXXXX não possui liberalidade em conceder a isenção dos serviços prestados, por se tratar de receita pública, sob pena de responsabilização.
A Defensoria Pública não tem atribuição para representar empresário junto ao Sistema Nacional de Registro de Comércio, por não constar dentre as atribuições descritas na Lei Complementar Estadual nº 06/77.
Ademais, o Sr. Procurador Adjunto da XXXXXXXXX sugeriu fosse oficiado ao Exmo. Sr. Dr. Defensor Público Geral do Estado a fim de “disseminar entre todos os Defensores a orientação no sentido de que se eximam de requerer perante a XXXXXXXXXXX a gratuidade sobre atos de registro do comércio.”, sendo o parecer aceito pelo Sr. Procurador Regional, Dr. XXXXXXXXXXXXXX, o qual remeteu cópia à Presidência, solicitando autorização para que fosse oficiado à Defensoria Pública Geral do Estado.
3.2 – DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
O Exmo. Sr. Defensor Público Geral do Estado do Rio de XXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXXXXX, enviou, em 22/01/2004, o ofício de nº 30/2004/DPGE, ao Exmo. Sr. Presidente da Junta Comercial do XXXXXXXXXXXXX, ora autoridade coatora, cuja cópia segue em anexo, noticiando as inúmeras recusas de atendimento nas solicitações dos ofícios de gratuidade expedidos pelos Defensores Públicos em prol dos seus assistidos, e fazendo ainda menção ao parecer do Exmo. Sr. Procurador Regional da XXXXXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX.
Em resposta ao referido ofício a autoridade coatora mencionou a existência de um novo parecer, da lavra da Procuradoria Geral do Estado (Parecer RMS nº 26/2012) a fim de corroborar a “inaplicabilidade da gratuidade deferida aos atos praticados pela Defensoria Pública à XXXXXXXXXXXXXX”. (cópia em anexo)
Assim é que, em apertada síntese, entendeu o Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, Procurador do Estado, em seu parecer apontado acima:
– A matéria já foi objeto de exaustiva análise no âmbito da PGE, em parecer da lavra do ilustre Procurador XXXXXXXXXXXXXXXXX (Parecer n.º 04/95 – SLBN), que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2220, de 19 de janeiro de 1994 (cópia em anexo);
– A competência legal para disciplinar o valor dos preços públicos, que já fora exclusiva do Governador do Estado, é, atualmente, do plenário da Junta Comercial, podendo, no entanto, ser subordinada a aprovação do Governador por lei estadual, segundo a Lei n.º 8934/94 e IN n.º 94/2002 do DNRC;
– Destaca o art. 2o, inciso II da IN, nº 94/2002 do DNRC, observando a competência concorrente da União e dos Estados, para legislar sobre preços da Tabela, consagrada constitucionalmente, que confere, todavia, às autoridades estaduais competência para definir preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela, excetuados atos de natureza federal a serem praticados pela Junta Comercial do Distrito Federal;
– Sublinha que o preço público cobrado pelas Juntas Comerciais foi submetido a uma nova disciplina legal, onde a gratuidade dependerá do cumprimento de uma série de requisitos (embora não os mencione);
– Entende que não há que se falar em gratuidade da prática de ato de natureza federal, calcado em legislação local, pois, caberá somente a União legislar sobre o tema;
– Alude à necessidade de lei específica sobre o tema para que se possa conceder a gratuidade dos preços praticados pela XXXXXXXXXXX, devendo a gratuidade ser interpretada restritivamente porque a isenção não se presume;
– Conclui, portanto, pela inaplicabilidade da gratuidade para os atos praticados através da Defensoria Pública, eis que a legislação não é própria para a XXXXXXXXXXXXXXXX, e, ainda que fosse, dependeria de iniciativa do Chefe do executivo e da previsão de fonte de custeio, sob pena de ser considerada inconstitucional.
3 – DIREITO
3.1 – DA PRERROGATIVA DO PODER DE REQUISIÇÃO
Tendo em vista a prerrogativa legal de requisição atribuída aos Defensores Públicos Estaduais através da Lei Complementar Federal nº 80/94, em seu artigo 128, X e na Constituição Estadual, em seu artigo 181 (antigo 178), IV, “a”, e sendo estes agentes políticos do estado no exercício de seu munus público, é que os atos por si praticados são dotados de imperatividade e auto-executoriedade, como bem define Carlos Eduardo Freire Roboredo, ex-defensor público, hoje integrante da magistratura fluminense, em artigo publicado na Revista de Direito da Defensoria Pública nº 06, 1992, in verbis:
“A requisição, disciplinada como prerrogativa da Instituição, é ato oficial, provido de imperatividade e auto-executoriedade, condicionado, apenas, pela estrita legalidade que deve sempre informar a sua manifestação….havendo dúvidas quanto à suficiência de recursos por parte do assistido institucional, tal suspeita não vai ao ponto de autorizar o Titular da Serventia a manifestar pura e simples recusa, pois a isso se opõe, a rigor, o art. 178, IV “a” da CERJ, cuja manifestação em concreto traz, em si, a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade dessa providência.”
3.2 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA
3.2.1 – QUANTO A COMPETÊNCIA
Muito embora a Lei Maior estabeleça em seu artigo 236, § 2o que “Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, o mesmo diploma consagra em seu artigo 24, inciso III, a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre juntas comerciais.
Dispõe o artigo 24, inciso III da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
III – juntas comerciais;” (gn)
Desta forma, entende-se descabida a referência feita pelo Exmo. Procurador Adjunto Regional da XXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX, quanto à inaplicabilidade da legislação estadual específica, qual seja, Leis n.º 3.347 e 3.350/99, às Juntas Comerciais, posto que isto representaria verdadeira afronta à Constituição.
Ressalte-se ainda que, segundo o artigo 6o da Lei Federal n.º 8.934/94, “as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei”, o que reafirma o dever de obediência às normas expedidas pelo Estado em que estão sediadas.
3.2.2 – QUANTO À NATUREZA TRIBUTÁRIA
A diferenciação entre taxa e preço público, conforme Parecer Jurídico DNRC/COJUR N.º 130/97, cuja cópia segue em anexo, mostra-se clara, conforme transcreve-se abaixo:
“9. Com efeito, o que extrema o preço público da taxa é o caráter de facultatividade daquele e a compulsoriedade que espontaneamente requer ao órgão público. A taxa, pelo contrário, visa remunerar serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, que a pagará ainda que efetivamente não usufrua do serviço prestado.”
Nesse sentido, dispõe a súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
“545 – Preços de serviços públicos e taxas não se confundem. Porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem a sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituir”.
No entanto, observamos que, independente da natureza tributária de taxa ou preço público, a lei deixa claro que as isenções obedecerão às previsões legais.
Assim é que rezam os artigos 8o e 55, parágrafo único da Lei n.º 8.934/94 (cópia em anexo):
“Art. 8º. Às Juntas Comerciais incumbe:
(…)
II – elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;” (gn)
“Art. 55. Compete ao DNRC propor a elaboração da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
Parágrafo único. As isenções de preços de serviços restringem-se aos casos previstos em lei.” (gn)
Destaque-se ainda o que dispõe o artigo 7o da Instrução Normativa nº 94/2002 do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, cuja cópia segue em anexo:
Art. 7o. As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.
Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.”
Observa-se, portanto, que inexiste liberalidade por parte da Junta Comercial ao reconhecer isenção do recolhimento de preço de serviço, uma vez que há previsão legal na Lei Federal, Lei n.º 8.934/94, conforme transcrito acima, bem como na Lei Complementar n.º 80/94, lei federal que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública no âmbito nacional e estadual.
A Lei Complementar n.º 80/94 confere ao Defensor Público, em seu artigo 128, a prerrogativa conhecida como poder de requisição. E embora não se refira especificamente às Juntas Comerciais, também as abrange conforme o texto da Instrução Normativa citada.
Dispõe o artigo 128 da Lei Complementar n.º 80/94 in verbis:
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelece:
(…)
X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;” (gn)
A XXXXXXXXXXXXXXXXX, ao conceder a isenção, não estaria, portanto, agindo com liberalidade, mas obedecendo à previsão legal.
Reza ainda o artigo 43, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 3.350/99:
“Art. 43 – São gratuitos:
(…)
IV – quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei desde que justificado.
V – certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e Procuradorias Gerais.” (gn)
E ainda, o artigo 46:
“Art. 46 – É proibido, nos atos cujas custas ou emolumentos foram isentos, ou que foi concedido gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma.”
3.2.3 – DA ASSISTÊNCIA À PESSOA JURÍDICA
A Defensoria Pública tem o mister de patrocinar pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, havendo diversas decisões sobre a matéria, destacando-se o recentíssimo acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo relator o Desembargador Gerson Arraes, divulgado pela internet:
“EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Indenização. Benefício de Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Possibilidade.
A Constituição Federal previu o acesso irrestrito ao Poder Judiciário e assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem estabelecer distinção alguma (artigo 5º, XXXV, LXXIV). Requerimento de dispensa temporária e não de deferimento do benefício da gratuidade de justiça propriamente dito. Inadmissibilidade. Improvimento do recurso.” (Agravo de Instrumento n.º 2002.002.18639, Rel. Des. Gerson Arraes, Décima Sexta Câmara Cível, em 25/03/2012)
Nesse sentido, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por reiteradas decisões vem admitindo a concessão do benefício da justiça às pessoas jurídicas, valendo noticiar a recente decisão unânime proferida pela 1ª Seção, em 27/05/02, RCL 1037/SP; RECLAMAÇÃO 2012/0141539-4, sendo relatora a Ministra Laurita Vaz, do seguinte teor
“1. O benefício pleiteado foi indeferido pelo único argumento de “tratar-se de pessoa jurídica”, o que vai de encontro com o entendimento prevalente desta Corte, segundo o qual é possível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção. Precedentes” (…..)
De igual teor, as decisões proferidas pela 1ª Turma dessa mesma Corte, datadas de 18/06/02 e 24/06/02, sendo relatores os Ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira, respectivamente.
Deste modo, sem querer simplificar a discussão ora proposta, conclui-se que:
I – A legislação estadual é plenamente aplicável às Juntas Comerciais, frente a competência constitucional legislativa concorrente entre União e Estados sobre a matéria;
II – Independente da natureza tributária de taxa ou preço público, a isenção de ato registral será concedida sempre que prevista em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 8.934/94, bem como da Instrução Normativa do DNRC n.º 94/2002;
III – Não há liberalidade quanto à isenção requerida, posto que trata-se de obediência à determinação expressa da Lei Complementar Federal n.º 80/94, que dispõe sobre o poder de requisição do Defensor Público;
IV – À Defensoria Pública é atribuído o patrocínio dos juridicamente necessitados, inclusive pessoas jurídicas, conforme entendimento pacífico do STF.
3.3 – DA IMPROCEDÊNCIA DOS FATOS ALEGADOS PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Parecer de nº 04/95 – PGE, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador do Estado XXXXXXXXXXXXXXXX, cujo entendimento é corroborado pela Parecer RMS nº 26/2012 da PGE, trata de hipótese distinta do caso em tela.
A inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 2.220/94, mencionada pelo Ilustre Procurador do Estado refere-se à redução em 50% de valores previamente estabelecidos pelo Executivo em benefício de micro e pequenas empresas, ou seja, hipótese que em nada se aproxima ao direito de gratuidade conferido aos assistidos da Defensoria Pública, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, posto que gozam de gratuidade total nos atos de natureza judicial e extrajudicial.
Outrossim, descabida é a discussão no que tange à competência legal para disciplinar o valor dos preços públicos a que adentra o ilustre parecerista, uma vez que a competência em nada afasta o direito à gratuidade de justiça.
A IN nº 94/2002 do DNRC, transcrita pelo ilustre Procurador do Estado, dispõe em seu artigo 7º, in verbis:
“As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral”.
E, ainda, seu parágrafo único:
“As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção”.
Portanto, não há previsões legais mais explícitas do que o direito à gratuidade de justiça previsto na Lei Federal nº 1.060/50, na Constituição Federal artigo 5º, XXXV e LXXIV, na Lei Estadual nº 3.350/95, nos artigos 43, incisos IV e V e 46, bem como o poder de requisição conferido aos Defensores Públicos pela Lei Complementar Federal nº 80/94, artigo 128, inciso X.
Ressalte-se ainda que todas as leis acima mencionadas são hierarquicamente superiores à Instrução Normativa nº 94/2002.
Quanto à alegação de que a gratuidade dependerá do cumprimento de “uma série de requisitos”, mister se faz ressaltar que esta situação é devidamente aferida pelo próprio Defensor Público no momento da primeira consulta com o assistido, baseado na sua autonomia e independência funcional. Portanto, não há que se falar que a isenção é presumida, vez que a gratuidade de justiça somente é conferida após a verificação pelo Defensor Público do preenchimento das condições de hipossuficiência.
Por fim, ao concluir o parecer RMS nº 26/2012, o ilustre Procurador do Estado entende que a gratuidade é inaplicável para os atos praticados através da Defensoria Pública, tendo em vista que a legislação não é própria para a XXXXXXXXXXXXX, e, ainda que fosse, dependeria de iniciativa do Chefe do Executivo e da previsão de fonte de custeio, sob pena de ser considerada inconstitucional.
Ocorre que a Defensoria Pública Geral do Estado do XXXXXXXXXXXX é dotada de autonomia financeira e administrativa nos termos da Emenda Constitucional Estadual nº 24/2002, não se subordinando a nenhum outro requisito ou condição para aferir a condição de hipossuficiência.
Por fim, cumpre notar que a própria XXXXXXXXXXXXXXXX, pelo Parecer nº 02/98 da lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional da XXXXXXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXX, cuja cópia segue em anexo, que analisando pedido de isenção de emolumentos em requerimento de certidões a entidades sindicais, afirmou que a XXXXXXXXXXXXX não poderia negar-se a conceder pedido de certidão com gratuidade de emolumentos, se a parte gozar de QUALQUER ISENÇÃO ESTABELECIDA EM LEI:
“É bem verdade que esta XXXXXXXXXXXXXX não pode negar a qualquer pessoa o pedido de certidão aqui formulado, obviamente desde que o requerente pague os emolumentos anteriormente estabelecidos em tabela própria, salvo se a parte requerente gozar de qualquer isenção estabelecida em lei, o que incorre no presente caso, ao menos para pedido que aqui se formula.” (gn) (anexo cópia do parecer)
4 – DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
O fumus boni iuris está exaustivamente demonstrado no corpo do presente mandamus, mormente pela Lei Complementar federal nº 80/94, em seu artigo 128, inciso X, na Lei Federal nº 1.060/50, na Constituição Federal artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV e na Lei Estadual nº 3.350/95, nos artigos 43, incisos IV e V e 46.
Já o periculum in mora é facilmente vislumbrado pela hipótese do assistido necessitar da certidão negada pela JUCERJA a fim de instrumentalizar ação judicial, seja para o seu ajuizamento, seja para dar continuidade ao processo, acarretando-lhe deste modo, danos irreversíveis, especialmente em se tratando de ações submetidas a prazos decadenciais, ou no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito causado pela inércia da parte.
5 – DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
Conforme expendido, o presente mandamus trata de questões constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual requer desde já a Vossa Excelência que as apreciem expressamente, servindo como requisito para eventuais recursos.
6 – PEDIDOS
Isto posto, e considerando que se acham comprovados de plano todos os fatos alegados, estando manifesto e delimitado o direito à segurança, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão, com fulcro no artigo 7o , inciso II da Lei n.º 1533/51, de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja determinada à autoridade coatora o imediato cumprimento do ofício de nº /DPGE que solicita – o (arquivamento/baixa no registro ou fornecimento) de certidão, de forma gratuita, sendo ao final concedida a segurança a fim de ser assegurado ao impetrante o direito de obter a certidão respectiva;
b) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora, Junta Comercial do XXXXXXXXXXX, na pessoa de seu Presidente, para que preste as informações que entender necessárias, na forma do artigo 4º da Lei n.º 1533/51;
c) a INTIMAÇÃO do ilustre órgão do Ministério Público, na forma do artigo 10 da Lei n.º 1533/51.
Dá-se à causa o valor de R$0.000,00 (XXXXXXXXXXXXX reais).
XXXXXXXXXXXX, de de 2004