EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
XXXXXXXXXXXXXXXX…, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/…. sob nº …………., com escritório à Av. ………………….., em ……, Estado de ……….., com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e Lei nº 1533/51, impetra MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR) em face do DELEGADO DE TRÂNSITO TITULAR DA XXXXXXXXX/ (cidade), que poderá ser notificado a Av. …………………………, em …, Estado de ………….., e do PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE …………. – ………, que poderá ser notificado a Av. ……………., nº ….., em ……….., pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – FATOS
O impetrante é proprietário do veículo marca/modelo Wolkswagen/Santana, ano/modelo 1998/1998, placa …………… de ………./….., cor branco, segundo se verifica do documento do veículo anexado ao presente.
Diante deste fato, chegada a época correta para licenciamento do veículo, verificou-se que contra o suso mencionado veículo recaíam uma série de multas impostas por suposta violação ao Código Nacional de Trânsito vigente à época da infração, segundo se deflui do quadro abaixo:
DATA ÓRGÃO AUTO DE INFRAÇÃO Nº
02.06.99 CET ……………..
12.03.99 CET ……………..
03.05.99 CET ……………..
08.05.99 CET ……………..
O impetrante está sendo impedido de proceder ao licenciamento do veículo por ordem da autoridade coatora que exige para tal procedimento o prévio pagamento das multas, fato que segundo passaremos a demonstrar viola direito líquido e certo do impetrante.
2 – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULA 127- É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.
3 – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA
O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inciso LV, do artº 5º da atual Constituição, como decorrência do devido processo legal (Const. Rep. Artº 5º LIV), que tem origem no “due process of law” do direito anglo-norte-americano.
Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
Anote-se por oportuno que o princípio constitucional da ampla defesa insculpido na Carta Magna abrange não apenas o processo judicial, mas também – e não poderia ser de outra forma – o administrativo, vejamos a jurisprudência:
“AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ENTRELAÇAM-SE E CONSTITUEM POSTULADOS E MANDAMENTOS A SEREM OBRIGATORIAMENTE OBEDECIDOS POR TODOS, E PRINCIPALMENTE O ADMINISTRADOR PÚBLICO, ESCRAVO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO” ( Rel. Min. Garcia Vieira, Revista STJ 23, pág. 395).
Daí a justa observação de Gordilho de que “El princípio constitucional de la defensa em juicio, en el debido processo, es por supuesto aplicable en el procedimento administrativo, y com criterio amplio, no restritivo”. O que coincide com esta advertência de Frederico Marques: “Se o poder administrativo, no exercício de suas atividades, vai criar limitações patrimoniais imediatas ao administrado, inadmissível seria que assim atuasse fora das fronteiras do “due process of law”. Se o contrário fosse permitido, ter-se-ia de concluir que será lícito atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido processo legal”. E remata o mesmo jurista: “Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda que exercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa”.
Calha a fiveleta a lição extraída do escólio de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 15ª Ed. Atualizada pela Constituição de 1988, págs. 581/583 ao explicitar que “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da garantia de defesa”.
Celso Ribeiro Bastos, robustecendo ainda mais aquele ensinamento, nos Comentários à vigente Constituição, 2º vol., ed. 1989, pág. 266, define a ampla defesa como “… o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade…”. Para ele, “O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é contra ele associado (pág. 267) e o contraditório se insere dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na medida em que uma defesa hoje não pode ser então contraditória. O contraditório é pois a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”(pág. 267).
A defesa conforme se verifica pelas definições apresentadas, engloba não apenas a possibilidade de saber o que se imputa, mas também a possibilidade de contrariá-la, de fazer prova e de recorrer da decisão final.
A propósito desse tema, calha a fiveleta a citação feita por Luiz George Navarro, em Trabalho apresentado no Curso de Mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo:
“O contraditório, encarado de forma simplista como a oportunidade dada ao acusado de uma conduta passível de sanção, de qualquer natureza, em ser ouvido e apresentar argumentos defensivos, pode ser identificado em passagens bíblicas. No momento da entrada de Adão e Eva no paraíso, foi estabelecida, por deus, uma única norma proibitiva: Comei, lhes disse elle, do fructo de todas as arvores do paraíso; mas não da arvore da sciência do bem e do mal, que esta no meio do jardim: de outro modo, haveis de morrer. (…) Adão infringiu a norma. Mesmo assim, a aplicação da sanção não foi automática. Adão foi inquirido sobre sua conduta. Tomou conhecimento da imputação feita a ele: Porque, perguntou (Deus) a Adão, comeste do fructo prohibido…”
A citação bíblica demonstra que o principio do contraditório e da ampla defesa não é criação do Legislador Contemporâneo, mas parte do direito natural.
O impetrado, ao querer exigir do impetrante, o pagamento das multas sem a prévia e devida notificação, fere direito líquido e certo do impetrante à ensejar a impetração do writ.
O exame singelo das pseudos notificações evidencia a toda prova que nem de perto se atende ao comando do artigo 110 do Código Nacional de Trânsito vigente à época do cometimento das infrações, por dois motivos: a um porque é ao mesmo tempo notificação e guia de recolhimento; a dois porque a surpresa da notificação impede o exercício da ampla defesa.
Neste diapasão é lapidar a lição do XXXXXXXXXXXX Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, do Egrégio 1º TAC de São Paulo, extraída de artigo publicado às págs. 261/263 da RT 679, “verbis”:
“É CERTO, PORÉM, QUE, – NÃO OBSTANTE ADMISSÍVEL O CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS EM DÉBITO NA OPORTUNIDADE DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA (ART. 110 E 60, PARS. 1º E 2º DO CNT), – QUANDO NÃO COMPROVADO TENHA HAVIDO PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO, ESSA EXIGÊNCIA CONSUBSTANCIA-SE EM VERDADEIRA COAÇÃO, FLAGRANTE ILEGALIDADE. É QUE ESSAS NOTIFICAÇÕES FÍCTAS, NA ESPÉCIE, RESULTAM INÓCUAS, POIS NÃO SÃO OS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS OBRIGADOS A ASSINAR O DIÁRIO OFICIAL E ACOMPANHAR AS PUBLICAÇÕES.ALIÁS, A INEQUÍVOCA NULIDADE DESSAS NOTIFICAÇÕES FICTAS TEM ENSEJADO, POR OCASIÃO DOS LICENCIAMENTOS, A IMPETRAÇÃO DE INÚMEROS MANDADOS DE SEGURANÇA – EM SÃO PAULO E NOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – TODOS REITERADAMENTE CONCEDIDOS PELOS NOSSOS PRETÓRIOS,NOTADAMENTE PELO STF”.
Assim, demonstrada a ausência de notificação válida à propiciar à impetrante o exercício regular da ampla defesa, torna-se descabido o condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento da multa.
A jurisprudência é uníssona em agasalhar a tese esposada pelo impetrante neste mandado de segurança, veja-se:
“MULTA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PAGAMENTO COMO CONDIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”(REsp 20708-0 SP 2ª T 8.9.93 rel Min. Hélio Mosimann)
“SE NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, NÃO TEVE CURSO O PRAZO DE 30 DIAS PARA PAGAMENTO DA MULTA OU PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ATRS. 103 E 115 DO CNT E ARTS. 198 E 217 DO REGULAMENTO). POR CONSEGUINTE, INADMISSÍVEL A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO QUANTUM DA PENALIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO” (RT 697/78)
4 – ILEGITIMIDADE DA CET PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS
A autoridade coatora está exigindo do impetrante o pagamento de multas pelo suposto cometimento de infrações na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito, impostas pelo Departamento de Operações do Sistema Viário, entidade que não goza de legitimidade para o exercício de tal função, qual seja, a imposição de sanções de trânsito.
A ilegitimidade da entidade paraestatal referida foi unanimemente proclamada em nosso Tribunais, veja-se os julgados transcritos abaixo:
” ILEGÍTIMAS SÃO AS AUTUAÇÕES LAVRADAS PRO FUNCIONÁRIOS DA CET, POIS NA VERDADE SÃO SIMPLES EMPREGADOS DE UMA ENTIDADE PARAESTATAL MUNICIPAL. ENTIDADE PARAESTATAL É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SE CONFUNDE, EM ABSOLUTO, COM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E, MENOS AINDA, COM PODER PÚBLICO, EMBORA A ELE POSSA EMPRESTAR A SUA COLABORAÇÃO OU SERVIÇOS. BEM POR ISSO NÃO PODE LAVRAR AUTUAÇÕES, ISTO É, NÃO PODE AUTUAR VEÍCULOS” (AP. 188716-1/5 1ª C – 16.3.93 REL DES GUIMARÃES DE SOUZA)
“SENDO A POLÍCIA GERAL OU A POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA, ONDE INCLUSIVE O POLICIAMENTO DE TRÂNSITO OU FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ATIVIDADE JURÍDICA TÍPICA DO ESTADO, TORNA-SE ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO CORRESPONDENTE PODER DE POLÍCIA A PARTICULAR OU PARAESTATAL”(AP 228863-1/8 7ªC 2.8.95 REL DES REBOUÇAS DE CARVALHO)
À toda evidência, não há que se ter outro entendimento senão o de reconhecer a ilegitimidade daquela entidade para aplicação das multas, o contrário, seria fazer tabula rasa das disposições constitucionais que determinam a quem compete a execução dos serviços de ordem pública.
5 – NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA
A penalidade administrativa pela não utilização do cinto de segurança tem como sua razão precípua manterem-se íntegras as condições de segurança do condutor. Destarte, faz-se necessária a constatação não apenas do seu não uso, mas também e, principalmente, saber se o veículo dispõe do equipamento e se o mesmo encontra-se em adequadas condições de funcionamento.
Por conseguinte, não foi outro o objetivo da edição da Resolução 18/98 e do próprio Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 167 ao tratarem, respectivamente, da necessidade dos equipamentos obrigatórios em funcionamento e a retenção do veículo até a solução do problema.
Ora, de nada surtiria efeito a tão simples imposição da multa se o veículo permanecesse circulando com o equipamento defeituoso, ou pior, sem o equipamento. A razão primordial da multa não é somente obrigar ao uso do cinto, mas o uso em adequadas condições.
A mera imposição da penalidade pecuniária sem a constatação do adequado funcionamento do equipamento torna o agente de trânsito em algoz do condutor, o que por certo não foi a intenção do legislador que teve sempre em mira a segurança na via pública.
Imperioso concluir, pois, que torna-se necessária e indispensável a abordagem do condutor para aplicação da penalidade pelo não uso do cinto e, em sendo o caso, aplicar a penalidade de retenção do veículo até a solução do defeito eventualmente constatado como forma de garantir a própria segurança do usuário.
Ressalte-se, neste ponto, que outro não foi o posicionamento adotado pelo Diretor do DENATRAN, Sr. ……………. explicitando que “…DE ACORDO COM O PARECER Nº 011/99 EXISTE A NECESSIDADE DA ABORDAGEM DO CONDUTOR DO VEÍCULO PARA QUE SEJA CONSTATADA PELO AGENTE DE TRÂNSITO A UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA, UMA VEZ QUE SE O MESMO NÃO ESTIVER USANDO ESTE EQUIPAMENTO E TAMBÉM NÃO ESTANDO EM CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO LHE DEVERÁ SER APLICADA TANTO A PENALIDADE DE MULTA COMO A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A COLOCAÇÃO DO CINTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO, CONFORME PREVÊ O ART. 167 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB…”.
6 – PERICULUM IN MORA
O veículo do impetrante se constitui em verdadeiro instrumento de trabalho para o exercício de sua profissão, sem o qual fica impedido de prover a subsistência de sua família.
Neste diapasão, é certo que a impossibilidade do licenciamento do veículo da impetrante acarretar-lhe-á dano irreparável, que a demora na prestação jurisdicional servirá para agravá-lo.
Qualquer demora na concessão da prestação jurisdicional contribuirá para agravar a situação financeira do impetrante, motivo pelo qual, objetiva a concessão da medida liminar para determinar o licenciamento do veículo sem o prévio pagamento das multas aplicadas por autoridade incompetente e sem a devida notificação.
7 – DO DEPÓSITO DO VALOR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA AUTORIZAR O LICENCIAMENTO
Caso este d. juízo entenda não ser cabível a concessão da medida liminar por estarem desprovidos seus requisitos, o impetrante requer seja autorizado o depósito judicial do valor dos autos de infração impugnados para efeito de autorizar o licenciamento.
Deveras, não se pode conceber que o requerente consiga fazer prova de um fato negativo, como é o caso da comprovação da não notificação. Assim, a impossibilidade do licenciamento configura medida arbitrária, eis que é notória a demora na repetição do indébito pelos poderes públicos.
8 – PEDIDOS
Diante de todo o exposto, tendo sido demonstrada a ocorrência do binômio fumus boni juris e periculum in mora, o impetrante requer:
a) A distribuição da presente com urgência;
b) A expedição de ofício aos impetrados notificando-os para no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, ofertar as informações que julgarem cabíveis;
c) A concessão de liminar com urgência, tendo em vista a plausibilidade do pedido e o perigo da demora, determinando-se o licenciamento do veículo do impetrante;
d) A autorização para o impetrante depositar o valor dos autos de infração como condição para o licenciamento do veículo, caso este juízo entenda não ser cabível a concessão da liminar;
e) Seja a final, julgado procedente o pedido, proferindo-se sentença definitiva concessiva da ordem e confirmatória da liminar, determinando-se o cancelamento dos autos de infração impugnados no mandamus;
f) A intimação do D.D. Representante do Ministério Público.
Dá para a presente o valor de R$ 00000 (XXXXXXXXXXXXXX).
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado(a)
OAB/UF