EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………
XXXXXX vem à V. Excia., mui respeitosamente, nos termos exatos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, nos autos em que é autoridade coatora o Meritíssimo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital, irresignada com a decisão que lhe denegou pedido de liminar, apresentar o seu
AGRAVO REGIMENTAL cujas razões seguem em petição anexa, as quais requer sejam analisadas pela Colenda Câmara Julgadora.
1 – FATOS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA
A agravante, ao se ver vitoriosa em ação mandamental movida em face de ,,,,,,,,,,,,,,, e após esta haver depositado o valor da condenação dos autos do processo, e, conjuntamente com a autora, requerer a liberação dos valores em favor da mesma, requereu o levantamento dos valores em seu favor;
Neste ponto, começa o verdadeiro périplo da Agravante, que culmina com o fato de uma petição acostada em Primeira Instância, a qual anexa ao processo todos os documentos necessários para o saque dos valores, no dia 26 de outubro até o presente momento não haver sido despachada (a última conferência fora feita no dia 09 de novembro);
Com efeito, essa omissão viola direito líquido e certo da agravante; qual seja: levantar do processo uma quantia em espécie que lhe pertence e é incontroversa;
Desta feita, impetrou a Agravante o presente Mandado de Segurança junto a este Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo;
Requereu, outrossim, lhe fosse deferida liminar, a fim de que pudesse, imediatamente, através de seu Advogado, levantar os valores depositados;
Ocorre que entendeu o Eminente Vice-Presidente desse Egrégio Tribunal que não se faria necessário ao caso a concessão de liminar.
Citamos abaixo a íntegra do despacho que atacamos neste Agravo Regimental:
Ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida, indefiro a liminar pleiteada pelo impetrante.
Com efeito, da narrativa da situação fática, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, que não possa aguardar decisão final pela Turma Julgadora.
Estando os valores pretendidos pelo impetrante depositados nos autos do processo, não se vislumbra prejuízo irreparável decorrente da espera da tramitação do presente mandado de segurança, que, lembre-se, possui rito abreviado.
Nessa conformidade, afigura-se mais adequado aguardar pronunciamento da Câmara.
Isto posto, indefiro a liminar.
Processe-se, pois, o Mandado de Segurança, solicitando-se as informações à autoridade apontada como coatora.”
Data maxima venia, não podemos concordar com o entendimento exposto;
Em primeiro lugar, já se encontra provado nos autos do presente Mandado de Segurança que o dinheiro depositado é incontroverso e pertence exclusiva e unicamente à agravante. Cabe frisar, que os próprios Advogados da …………….., assinaram, em conjunto com o presente subscritor, petição concordando com a extinção do feito nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil e requerendo o levantamento dos valores em favor da autora-impetrante-agravante;
Em segundo lugar, muito embora entendemos que a liminar no mandado de segurança não ter que se vincular necessariamente ao “periculum in mora” e a “fumus boni juris”. Diferentemente do processo cautelar, o que basta para a concessão da liminar no “writ” é a existência de direito líquido e certo. A nosso ver, o fumus boni juris, sequer é suficiente para a concessão da liminar. Há que se provar, de fato, a existência de direito líquido e certo;
E, voltando ao ponto, o fizemos isso no Mandado de Segurança;
É bom que se frise, que apesar do dinheiro que está depositado em favor da autora não ser uma verba estritamente alimentar, de certo modo, podemos considerá-la como tal;
A uma, porque dos R$ 13.000,00 (treze mil reais) a que fora condenada a ……………… a indenizar a agravante; R$ 3.000,00 (três mil reais) dizem respeito a uma diferença de alugueres que deixou de receber por conta da ……………., sendo certo que o valor desse aluguel, conforme atestam os documentos acostados, incorporam sua renda familiar;
A duas, porque a partir do momento em que há trânsito em julgado sobre valores depositados, a impetrante incorpora esse valor em seu orçamento parao pagamento de contas futuras, não havendo razão plausível para que este valor fique, inadvertidamente, preso em Juízo;
Conforme anotamos nos autos do Mandado de Segurança, é kafkiana uma situação na qual a parte contrária colabore mais com a autora-impetrante-agravante do que o próprio Poder Judiciário;
Assim, por todo o exposto, e, pelo que de mais nos autos do Mandado de Segurança consta, é a presente para requerer seja cassado o respeitável despacho proferido pelo Excelentíssimo Vice-Presidente e aplicado o efeito ativo ao presente Agravo Regimental, a fim de que se determine à Autoridade Coatora o imediato levantamento dos valores ora depositados;
Se, assim não o entender Vossa Excelência, o que se admite, apenas e tão-somente, ad argumentandum tantum, que se determine, a realização do julgamento do presente Mandado de Segurança em caráter de urgência. Tudo como medida da mais lídima e linear
J U S T I T I A!!!
Ita sperator