MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

_______________, brasileiro, casado, balconista, nascido aos 08/09/1932 portador da cédula de identidade nº —————–, inscrito no CPF nº ——————————(doc. 01) residente na rua —————————————-, CIDADE/ESTADO, CEP 00.000-000, por intermédio da Defensoria Pública da União, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE  LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

com fulcro art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, bem como do art. 1º da Lei nº 1.533/51, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço na ______________, 000, Centro, CEP 0000000-000, XXXXXXXXXXX/UF, na pessoa do Chefe da Agência da Previdência Social (INSS), Sr. __________________, que indeferiu o pedido de reconhecimento de seu TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ, com supedâneo nos fatos e fundamentos adiante aduzidos.

1 – FATOS

O Impetrante conta atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos e 01 (hum) mês de idade, sendo que em mais de 33 (trinta e três) anos de sua vida prestou serviços a empresas privadas, além do tempo prestado no serviço militar (docs. 02 a 05).

O Impetrante possui Certidão de Tempo – aluno Aprendiz que confirma o exercício como aluno aprendiz durante o período de 1963 a 1966, perfazendo um total de 1.276 dias, ou seja, 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia (doc. 06).

Em 27 de agosto de 2002 o Impetrante dirigiu-se ao INSS tendo por objetivo a análise do documento expedido pela Escola Técnica Federal e seu consequente reconhecimento para que pudesse se aposentar (doc. 07).

Ante a demora de resposta do requerimento administrativo feito ao INSS esta Defensoria, na data de 18 de novembro de 2002, enviou Oficio ao Chefe de Serviços de Benefícios do INSS requisitando providências a respeito de tal requerimento (doc. 08).

Logo após foi enviada cópia da resposta ao requerimento, datada de 15 de outubro de 2002, em que se alega, para indeferir o pleito do Impetrante, que o tempo contido na Certidão se encontra fora do período considerado pelo INSS (doc. 09).

Cabe ressaltar que conforme consta da Certidão de Tempo – Aluno Aprendiz o Impetrante foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, através de alimentação, fardamento e material escolar, apresentando, portanto, direito ao reconhecimento de seu Tempo de Aluno Aprendiz, conforme se demonstrará.

2 – DA LEGITIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora, como é cediço, é aquela responsável pela emanação do ato que afrontar direito líquido e certo do Impetrante.

Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, que, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, leciona:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferirem direito líquido e certo.”

No caso vertente, como se vê, o ato administrativo que vilipendiou o inconteste direito do Impetrante de ter o lapso, acima descrito, reconhecido, foi levado a cabo pelo Sr. DÉCIO ALVES COUTINHO chefe da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT. Desta forma, esclarecidas quaisquer dúvidas porventura existentes quanto à legitimidade passiva do chefe da Agência da Previdência Social que é, sem sobra de dúvida, o responsável pelo ato malversador do direito do Impetrante.

3 – DIREITO

O Impetrante possui direito incontroverso ao reconhecimento de seu tempo de Aluno Aprendiz, bastando para tanto a verificação da legislação abaixo declinada:

Decreto–lei n° 4.073, de 30 /01/42 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, arts. 47, 67 e 69, parágrafo único.

Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial
Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo país, com observância das seguintes prescrições.
(…)
I – O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.
(…)
V – O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregados.
Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observadas, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei.

Lei nº 3.552 de 16/02/1959 – Dispõe sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências – do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura , em seu art. 32.

Art. 32 – As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízos da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Decreto-lei nº 47.038 de 16/10/1959 – Aprova o Regulamento do Ensino Industrial, em seus arts. 122 e 123.

Art. 122 – As escolas, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
§ 1º – A execução dessas encomendas, será feita pelos alunos e ex-alunos que hajam concluído o curso, visando, neste caso, ao seu aperfeiçoamento profissional.

Art. 123 – A execução da encomenda será precedida de autorização da diretoria da escola, mediante orçamento prévio, que discriminará:
a) matéria-prima;
b) mão-de-obra;
c) energia elétrica;
d) combustível consumido;
e) porcentagem relativa às despesas de ordem geral
f) lucro
§ 2º – As importâncias correspondentes ao lucro e ao valor da mão-de-obra, serão destinadas, respectivamente, à Caixa Escolar e aos alunos e ex-alunos que participaram da encomenda.

Decreto nº 611, de 21.07.92, que dispõe sobre o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em seu art. 58.

Art. 58 – São contados como tempo de serviço, entre outros:
(…)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei n° 4.073, de 30 de janeiro de 1942.

Embora o Decreto nº 611/92, em seu art. 58, inciso XXI, faça menção apenas ao “tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942” (limite temporal contido também no Decreto nº 2.172/97), o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que tal restrição não exclui a possibilidade de contagem do tempo de aprendizado profissional ocorrido depois da revogação daquele Decreto-lei, para efeito de aposentadoria, desde que haja retribuição pecuniária por conta dos cofres públicos, sob a forma de alimentação, vestuário, etc.

Cumpre trazer à colação decisões jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema.

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 58, XXI, DO DECRETO Nº 611/92. PRECEDENTES DO STJ.
I- “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
II- No caso em tela, como comprovou o apelante o período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Federal de Mato Grosso (01.01.1963 a 31.12.1965) bem como a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União através de alimentação, fardamento e material escolar, faz o mesmo jus à contagem do referido período como tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que desenvolvidas as atividades de aprendizagem após a revogação do Decreto-lei nº 4.073/42 pela Lei nº 3.552/59, nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92. Precedentes do STJ.
III- Apelação provida.
(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 01000450330 Processo: 201201000450330 UF: MT Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 27/11/2012 Documento: TRF100131358DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.
1. É cabível a contagem de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, sob as expensas do Poder Público, com a finalidade de obter benefício previdenciário. Decreto n. 611/92.
2. O Plenário desta Corte já se posicionou no sentido de que “A remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros)”.
3. Certidão de tempo de serviço lavrada em observância às disposições contidas na legislação que trata da matéria, inclusive a Súmula 96 do TCU.
4. Apelação e remessa, tida por interposta, não providas.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –01000303504 Processo: 201201000303504 UF: MT Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/11/2002 Documento: TRF100142592.

PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA – REMUNERAÇÃO INDIRETA.
1. A contagem do tempo de serviço prestado em escola agrotécnica profissional pode ser computado como tempo de serviço desde que comprovadamente remunerado à conta dos cofres da União.
2. Considera-se remuneração tanto a parcela salarial recebida em espécie, como também a alimentação, vestuário, material escolar e fardamento.
3.Entendimento pacificado em votação unânime pelo Plenário desta Corte (MS 2012.01.00.064282-1/DF).
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.
Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01990294683 Processo: 201201990294683 UF: GO Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: TRF100141081.

Na esteira do entendimento acima esposado o TCU sumulou:

SÚMULA Nº 96 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No mesmo sentido o entendimento do Egrégio STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. – Súmula 96 do TCU.” (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido.
Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 433144 Processo: 200201227306 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 27/08/2002 Documento: STJ000451751

Pelos entendimentos jurisprudenciais que vêm figurando nos tribunais com certa frequência pode-se observar que a tendência é pelo reconhecimento do direito ao tempo de aluno aprendiz, pois não poderia ser outro o melhor entendimento, se for levado em consideração – e deve ser levado – que de uma forma ou de outra, existe, sim, remuneração pecuniária à conta do Orçamento da União, sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar etc. Contudo em se admitindo este ato coator, estar-se-ia colocando em risco toda a segurança jurídica procurada em nosso ordenamento jurídico, tão cara à atual sociedade, abrindo as portas para o caos nas relações sociais.

4 – DA CONCEÇÃO DA MEDIDA LIMINAR

Os requisitos para a concessão de liminares que antecipam os efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança são dois: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a que se refere o art. 7º. , II, da lei nº. 1.533/51.

Quanto à efetivação da contagem do tempo de serviço, possibilita ao Impetrante aposentar-se, uma vez que contará, por força disso, com todos os elementos a tanto necessários e, notadamente, o Impetrante, necessita do benefício previdenciário para a manutenção própria e também de sua família.

No que pertine ao perigo da demora, este ressai cristalino, dado que, o Impetrante está comprometido com dividas de moradia, alimentação, vestuário, além de outras despesas rotineiras, mas, de cunho essencial à sobrevivência. O não reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS agravou a situação de penúria familiar, trazendo riscos à sua própria sobrevivência, haja vista a nítida natureza alimentar da pretensão.

5 – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência.

a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o Impetrante pobre na forma da lei, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50; (doc. 10).

b) A intimação pessoal da Defensoria Pública da União de todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, em respeito ao disposto no inc. i do art. 44 da LC 80/94.
A concessão da liminar, inaudita altera pars, no sentido de compelir a Autarquia impetrada a reconhecer o tempo de aluno-aprendiz do Impetrante, constantes da Certidão da Escola Técnica Federal de _____________, nos moldes desta inicial alinhados.

c) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.

d) Após, vistas dos autos ao representante do Parquet Federal.

e) A concessão do presente writ, confirmando a liminar porventura concedida, na senda de que o INSS reconheça seu tempo de aluno aprendiz, ratificando-se, por força disso, o direito do Impetrante quanto à aposentadoria por tempo de serviço, a qual deve a Previdência Social ser compelida a implementar.

f) A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser depositados em conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União a ser posteriormente informada.

Dá ao presente mandamus o valor de R$ 0.000,00, apenas para efeitos fiscais.

Nestes termos
Pede deferimento.

CIDADE, DATA, MÊS E ANO

Advogado OAB


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