MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…. (qualificação), residente e domiciliada no Município de …., Comarca de…., Estado do …; …. (qualificação), vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seus advogados (procurações em anexo), com escritório profissional na Rua …. nº …., em …., Estado do …., com base nas disposições do artigo 1º e seguintes da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXIX, 37, 39 todos da Constituição Federal, impetrar o presente  MANDADO DE SEGURANÇA  contra ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …., e ato do Presidente da Câmara Municipal, Sr. …. (qualificação), residentes e domiciliados no Município de …., Comarca de…., Estado do …., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – FATOS

Os Impetrantes são servidores públicos municipais, sob o regime estatutário único, de acordo com a Lei Municipal nº …. de …. de …. de …., em anexo.

“Artigo 1º – O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de …., bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, quando instituídos, é o estatutário, instituído pela Lei …/….”

Os Servidores-Impetrantes dispõem de um Sistema de Previdência e Assistência Social Municipal criado e regulado pela citada Lei …/…

“Artigo 163. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o Servidor e sua família.”

A criação do referido Fundo se deu de acordo com a disposição contida no parágrafo único do artigo 149 da Carta Magna:

“Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para seu custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”

Assim, a Lei Municipal nº …/…. dispôs ainda a respeito da receita e do custeio do Plano de Seguridade Social para o Servidor:

“Artigo 208. São receitas do fundo:

I – A contribuição mensal, obrigatória a que se refere o artigo 209 (sic), parágrafos 1º e 2º.

Artigo 207. O plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos Serviços em atividades e sobre os proventos da aposentadoria dos Servidores Inativos, do Município de São Jorge d’Oeste, Estado do Paraná.

1º A contribuição do Servidor, será em função da remuneração mensal, será obrigatória, descontada mensalmente, em 5% (cinco por cento) nos dois (dois) primeiros anos e de 6% (seis por cento) no terceiro e quarto ano.

2º A contribuição mensal do Município será de valor igual ao somatório às contribuições devidas pelos Servidores Ativos e Inativos, referidas no inciso anterior”.

Os Impetrantes, dessa forma, tem descontado de sua remuneração mensal a parcela legal de 6% e assim também o Município arca com 6%, a fim de custear os benefícios previstos no Título …. da Lei …/…
Assim, todos os valores recolhidos a título de custeio do plano são destinados ao Fundo, que de acordo com a multi citada Lei …/… é administrado por um Conselho.

Os valores desse Fundo são destinados única e exclusivamente, para pagamento dos benefícios para os Servidores e suas famílias, conforme rigorosamente estabelecido pela lei e pela Constituição Federal em seu artigo 201.

Em …. de …. desse ano, o Sr. Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores deste Município de …., Projeto de Lei que recebeu o nº …/… e com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Fica extinto o Fundo de Seguridade Social dos Servidores do Município de …. criado pelo artigo …. da Lei …/… de …/…/…, arcando o Tesouro do Município com todos os benefícios estabelecido na referida Lei.

Artigo 2º – O montante existente no Fundo se Seguridade Social dos Servidores, nesta data, será revertido ao Tesouro do Município.

Artigo 3º – Ficam mantidos os descontos nas remunerações dos servidores públicos estabelecidos na Lei …/…”

Ora Excelência, em evidente manobra inconstitucional o Sr. Prefeito Municipal de …. agredindo direito adquirido dos Servidores tenta extinguir o Fundo de Seguridade Social legalmente constituído e ainda mais grave, tenta reverter todo os valores monetários pertencentes ao Fundo para o Tesouro Municipal.

Ao optar pela instituição do regime estatutário e pela cobrança de contribuição do servidor, o Município está atrelado à Constituição que em seu espírito democrático e de direito resguarda os direitos adquiridos e claramente normatiza sobre a utilização dos fundos.

O gesto do Impetrado é extremamente censurável, posto que historicamente os Municípios contabilizam débitos com a Previdência Social.

Antes do advento da Constituição de 1988, muitas administrações públicas não recolheram suas contribuições, quer a parte patronal quer a parte dos seus servidores.

Tão grave era a questão que mereceu a preocupação do Legislador Constituinte, que visando sanar o problema, previu o parcelamento dos débitos no artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo o seu “caput” a seguinte redação:

“Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em 120 parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de 180 dias a contar da promulgação da Constituição.”

Com a promulgação da Lei Superior os Municípios passaram a adotar o Regime Único e, em consequência, criaram o sistema previdenciário próprio.

Os Municípios passaram a descontar 5% de seus cofres para custear o sistema de Seguridade de seus servidores, em contrapartida aos 22% que descontavam no Regime Previdenciário mantido pela União.

Tal medida deveria trazer benefícios ao Tesouro Municipal, que diminuiria sua contribuição, para os Servidores que teriam a certeza de ver efetivamente depositados no Fundo os valores por eles e pela Municipalidades custeados.

O Fundo administrado pelo Conselho legalmente constituído pela Lei …/… traz em seu espírito o controle próximo do contribuinte dos valores a ele pertencentes. A monstruosa Previdência Social da União estaria combatida, uma vez que o Servidor teria representatividade no próprio Fundo, podendo controlar de perto o gerenciamento dos valores e dos benefícios.

Com o projeto de Lei nº …/… tentando a extinção do Fundo e principalmente, com o repasse do montante existente no Fundo de Seguridade Social dos Servidores ao Tesouro Municipal, toda a tentativa de solução do problema social vai por terra, uma vez que os valores irão indiscriminadamente para os cofres públicos.

Não há previsão de conta autônoma, no Projeto de Lei, para os valores pertencentes ao Servidores.

Não há, no mínimo, acompanhando o Projeto de Lei …/…, demonstrativo dos valores depositados no referido Fundo.

Não bastasse, a própria Constituição Federal em seu artigo 201, em previsão “numerus clausus”, explicita todos os casos de utilização dos planos de previdência social. O que implica em dizer da preocupação do Constituinte com o rigorismo da aplicação das verbas, ou seja, dos valores que pertencem ao Servidores.

Entretanto, prevendo o Projeto de Lei nº …/… a incorporação dos valores ao Tesouro Municipal, como se dará o controle das contribuições?

Claramente arbitrário tal Projeto, e claramente ofensivo aos direitos dos Servidores.

O inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal prevê a concessão do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Os servidores públicos, ora impetrantes, estão tendo seus direitos claramente ameaçados com a iniciativa de Lei do Sr. Prefeito Municipal.

A Constituição demonstra, sem deixar dúvidas, os direitos ameaçados:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à via, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

O Projeto de Lei …/… não poderá ser apreciado pelo Legislativo, sob pena de, em sendo aprovado, ferir de morte o direito adquirido pelos Servidores com o artigo …. da Lei …/… por ver seus descontos para o custeio serem depositados no Fundo, especialmente, criado para este fim.

Saliente-se que o maior agravante da questão é o fato do Projeto de Lei não prever uma contabilidade específica para os valores pertencentes aos Servidores.

De forma simplista e arbitrária, o ato do Sr. Prefeito Municipal pretende tomar posse de valores que não lhe pertence, apropriando-se, literalmente, de considerável quantia de propriedade dos Servidores Públicos Municipais.

Em recente parecer, o Tribunal de Contas censura a extinção do Fundo, alertando para os critérios a serem adotados:

“Quanto à hipótese de extinção do Fundo, embora se entenda tratar de um ato de gestão censurável à luz do Princípio da Razoabilidade delineado pelo artigo 37, “caput” da Constituição Federal de 1988, é possível, desde que seja efetuado mediante processo legislativo regular e que o numerário depositado em conta bancária do Fundo, por constituir-se em patrimônio dos servidores públicos municipais, seja contabilizado em separado, não podendo se lhe dar destinação diversa daquela constitucionalmente definida.” (Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nº 118, p. 192)

É evidente que o projeto é inconstitucional, por dar destinação diversa àquela prevista na Carta Magna para os valores das contribuições previdenciárias, não prevendo a real destinação das verbas, mas simplesmente incorporando os valores ao Tesouro Municipal.

Necessário considerar as razões de tal iniciativa.

Há cerca de um mês atrás, portanto, antes das eleições municipais, em projeto de nº …/… o Sr. Prefeito Municipal encaminhou Projeto de Lei dispondo sobre o Orçamento Geral do Fundo de Seguridade Social dos Servidores, estimando a receita em R$ …. (….) (documentos em anexo).

Inexplicavelmente, menos de um mês depois e, portanto, após as eleições municipais a mesma autoridade pública encaminha projeto de lei extinguindo o referido Fundo e revertendo ao Tesouro do Município os valores ali depositados.

Pretendem os Impetrantes a devida proteção de seus direitos em vias de lesão iminente com aprovação do referido Projeto pela Câmara Municipal de Vereadores.

O encaminhamento deverá ser barrado, a fim de se determinar ao Presidente da Câmara que suspenda a votação do referido projeto.

A inconstitucionalidade do Projeto de Lei antes mencionado ficou claramente demonstrada, impondo-se, a final, sua declaração.

Preventivamente, a concessão de liminar impedirá a apreciação pela Câmara de Vereadores do Projeto de Lei nº …/…, propiciando, no mérito, o julgamento da inconstitucionalidade do projeto e evitando dano de difícil reparação. Os valores uma vez integrados ao Tesouro Público sem o menor critério, conforme depreende-se do referido projeto, serão utilizados aleatoriamente pela gestão Municipal, sem que os reais proprietários dos numerários tenham como controlar sua destinação.

Os danos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei e a consequente incorporação dos valores ao Tesouro Municipal serão certamente irreparáveis, uma vez que são quantias elevadas e irão incorporar valores pré existentes no Tesouro.

A aprovação do projeto, entre outros prejuízos, causará um sem número de medidas judiciais isoladas, no sentido do Município declarar os valores transferidos para o Tesouro de cada servidor.

A urgência da concessão da medida, se deve ao fato de que a Câmara de Vereadores Municipais realiza na data de hoje sessão e está prevista nesta sessão a votação do projeto.

Ademais, é importante salientar, que o Sr. Prefeito Municipal conta com a maioria na Câmara, sendo certo, portanto, a aprovação do projeto caso entre em votação.

“Dessa forma, estão presentes o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum em mora’, requisitos para a concessão liminar da segurança, devendo prevalecer a posição majoritária dos doutrinadores que vêem na medida liminar medida acauteladora de direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos … o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento”. (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, p. 56).

O brilhante Professor Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória (ed. RT, p. 14) ao citar Donaldo Armelin traduz a importância do deferimento liminar da medida pleiteada:

“Se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel; não somente porque como diz Carnelutti, Processo é vida, mas também, porquanto tendendo o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, máxime quando se cuida de evitar empeços à sua própria eficácia na atuação do direito objetivo.”
Diante de todo o exposto, respeitosamente, requerem a Vossa Excelência, que se digne em receber e regularmente processar o presente Mandado de Segurança, com o deferimento liminar do pedido, objetivando suspender a votação do Projeto de Lei nº …/… previsto para a sessão legislativa do dia …. de …. do presente ano.

Requerem, ainda, sejam notificados os Impetrados Exmo. Sr. Prefeito Municipal de …. e Presidente da Câmara de Vereadores de …., já qualificados, para que, prestem as informações, querendo, no prazo de 10 dias.

Requerem, mais, seja intimado o Representante do Ministério Público para se manifestar.

Finalmente, os Suplicantes requerem a Vossa Excelência, que seja deferida a segurança pleiteada no presente “mandamus”, a fim de declarar a inconstitucionalidade do projeto de Lei de nº …/…, por flagrante ofensa ao direito adquirido constitucionalmente pelos Servidores, com a condenação dos Impetrados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá a causa o valor de R$ …. para os fins de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

ADVOGADO / OAB


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