MANDADO DE SEGURANÇA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXXXXX brasileira, solteira, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº , domiciliada e Y, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Carteira de Identidade nº ……….., inscrita no CPF sob o nº domiciliada, vêm perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, legalmente constituído com escritório com fulcro no art. 5º, LXIX CF/88 e Lei 1.535/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o Exmo Sr. Advogado Geral da União, sito e Diretor-Geral da (entidade promotora do concurso), (na condição de litisconsórcio passivo necessário), sito na, em virtude de terem essas autoridades proferido ato, que se mantido, causará grave prejuízo às impetrantes, como será demonstrado pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DA COMPETÊNCIA

A competência para análise e julgamento do presente mandamus é de uma das Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vez que o (autoridade impetrada) possui status de Ministro de Estado.

Esse entendimento já se encontra pacificado neste Tribunal conforme voto do Exmo Sr. Ministro JOSÉ DANTAS que assim se manifestou em voto proferido no MS no 3.741-2/DF:

“Mas, ao mesmo tempo, recordo-me da situação do Secretário de Administração: o órgão continua sendo uma Secretaria, enquanto o seu Diretor tem status de Ministro de Estado, segundo a lei que o conferiu. Tanto assim, que nesta Seção já conhecemos de dezenas de mandados de segurança impetrados contra aquela autoridade. A mesma coisa se deu com o Chefe do EMFA, que não tinha tal status, mas o ganhou por Lei Ordinária.

Admito, então, que também por lei ordinária seja possível a situação do Advogado-Geral da União gozar dessas prerrogativas, inclusive a competência de foro devida aos Ministros de Estado.”

Pelo exposto, resta definida a competência originária dessa Egrégia Corte para julgar o presente writ.

2 – DO ATO IMPUGNADO

As impetrantes insurgem-se contra o ato do DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA (entidade realizadora do concurso) que, agindo por delegação do (Autoridade o òrgão para o qual era realizado o concurso), Presidente da Banca Examinadora, nos termos da Portaria indeferiu os recursos administrativos das impetrantes interpostos contra a não aceitação de suas inscrições definitivas no concurso de Assistente Jurídico de 2ª Categoria da respectiva carreira de Advocacia-Geral da União.

O indeferimento das referidas inscrições materializou-se com a publicação do Edital …………………………….., publicado no D.O.U. de …………… – Seção …, que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida na qual não consta o nome das impetrantes, bem como com a publicação do Edital …………………., publicado no D.O.U de ………………. – Seção ………., que divulga a lista dos candidatos com inscrição definitiva deferida – APÓS RECURSO, na qual mais uma vez não constou o nome das impetrantes (conforme documentos anexos).

Cabe ressaltar que as candidatas recorreram administrativamente da decisão de indeferimento de suas inscrições, nos termos previstos no Edital ………………………………, tendo sido tais recursos indeferidos conforme as certidões, acostadas aos autos, do Diretor-Geral Adjunto da ……..(entidade realizadora do concurso)……, sob o fundamento de que “a documentação apresentada, relativa à prática forense, não comprova o período mínimo exigido de 2 (dois) anos” e, ainda, que os recursos interpostos contra o motivo da não-aceitação de suas inscrições não apresentaram argumentos que pudessem alterar a decisão anterior.

Assim, verifica-se que as autoridades não reconheceram, para fins de inscrição definitiva no certame, a prática forense, supervisionada pela OAB-….., efetuada durante o período de faculdade nem tampouco o exercício de atividade das impetrantes como servidoras públicas em órgãos federais diretamente ligados à administração da Justiça, quais sejam, Tribunal ………………… – 1ª Impetrante – e Ministério Público ……….. – 2ª Impetrante.

3 – FATOS

O Edital nº ….., de ……………………., deu caráter de oficialidade ao Concurso Público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos de ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA, da correspondente carreira da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ( in D. O. de …………., Seção ……..).

Entre os requisitos essenciais para inscrição definitiva no referido concurso foi exigida a comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense:

” 12. DA INSCRIÇÃO:

12.1. …

12.2. No momento em que requerer sua inscrição no certame, o candidato deverá atender à exigência, legal, de comprovação de um mínimo de dois anos de prática forense.

12.2.1. A comprovação do mínimo de dois anos de prática forense observará, necessariamente, o que a propósito dispõem o Ato……………………. e este Edital, inclusive quanto à documentação respeitante.

 

12.5. A exigência, legal, de comprovação do período, mínimo, de dois anos de prática forense, deverá ser atendida observando-se, integralmente, as respeitantes disposições do Ato…………………… e deste Edital.

12.5.1. Ter-se-á como prática forense:

a) o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei n° 8.00006, de 10000004, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b) o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito, como de emprego, ou função, na Administração Pública, privativo de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança; ou

c) o exercício da magistratura.

12.5.1.1. Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio.”

No entanto, a Lei Complementar nº 73/0003, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e que, nos termos do item 1.2 do Edital nº ……, de ………., é regedora deste certame, não registra, em momento algum, o conceito de prática forense, como se verifica do art. 21, abaixo transcrito:

“Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União – ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º … omissis …

§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.”

Assim, ante ausência da definição legal de prática forense, não cabe à Banca Examinadora do Concurso, mediante Edital, estabelecer restrições ao preenchimento de tal requisito não previstas em lei e contrárias ao entendimento jurisprudencial pacífico, sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado constitucionalmente.

O não reconhecimento da prática forense comprovada pelas impetrantes, consubstanciada na prática forense, constante do currículo da faculdade – ….(nome da faculdade)…., e na atividade profissional desenvolvida no foro como serventuária da justiça – 1ª Impetrante – bem como na realização de outras atividades funcionais em órgão federal essencial à administração da Justiça – 2ª Impetrante, além de ter afrontado o supracitado princípio da legalidade, violou também o princípio da acessibilidade dos cargos públicos, previstos no art. 37, I, da Constituição Federal.

Vale ressaltar, por oportuno, que o que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Direta, Indireta ou Fundacional. Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados, sem isto ficariam fraudados seus objetivos. Assim, são inválidas disposições capazes de impossibilitar o acesso de candidatos que preenchem a exigência legal de prática forense, consoante o entendimento jurisprudencial, visto que a Lei não a conceitua.

Logo, embora as impetrantes não possuam aquela prática forense estritamente definida nos termos do edital, satisfazem o requisito previsto na Lei que rege o ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União.

O entendimento desse Egrégio Tribunal acerca do tema não se harmoniza com os termos do Edital nº ……, de ………, tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no sentido de que o conceito de prática forense não se deve restringir à atuação de advogado, membro do MP, ou magistrado, abrangendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive a de servidor público em contato com o serviço forense, como se pode constatar no julgamento do MS 5458/0007, publicado no DJ 02.02.0008, tendo como relator o Min. Fernando Gonçalves, cuja ementa passo a transcrever:

“A CONCEITUAÇÃO DE “PRÁTICA FORENSE” INCLUI AS ATIVIDADES TÍPICAS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA QUE ESTÃO EM FREQUENTE CONTATO COM OS PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS DO FORO “

Oportuno é ainda lembrar o entendimento pacífico dessa Corte de que a prática forense, por se traduzir pela idéia de serviços próprios do foro, é também, alcançado através do estágio ministrado pelas Faculdades, como se pode ver no julgamento do mandado de segurança 3.741/0004, cuja ementa passo a trascrever:

“MS – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE

Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro. Compreende tanto o trabalho na 1a instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença nos fóruns. Compreende ainda, assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses.”

Faz-se necessário trazer à lume, também, parte do judicioso voto condutor da ementa, verbis:

“Prática é atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz idéia do serviço do foro. Não só na 1a instância, compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

A prática, ou seja, o convívio, a familiaridade com o dia a dia das lides dos tribunais (sentido amplo do termo), além da presença nas varas, cartórios, contatos com oficiais de justiça, distribuidor, contador, reúne, também, realização em audiências, sustentação oral, redação de petições, arrazoados em geral.

Nesse âmbito, a prática pode ser obtida sem a presença física nos fóruns. Compreende, sem dúvida, a pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses: participar de audiências, frequente seções nos tribunais, com o tempo, essa prática se prolonga, substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público ou da Magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-lá, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador.”

Conforme demonstrado, o edital extrapolou os termos da jurisprudência dominante acerca do conceito de prática forense, já que por prática forense entende-se toda e qualquer atividade que guarde semelhança com as funções desenvolvidas no campo jurisdicional, na defesa de interesses de terceiros, no acompanhamento de feitos, na busca de informações, elaboração de petições etc…, e ainda criou restrições à participação no concurso, não previstas na Lei Complementar nº 73/0003, regedora deste Concurso, nos termos do item1.2 do Edital nº ….., de ……………………..

4 – DAS IMPETRANTES

As impetrantes são bacharelas em Direito pela Faculdade ………………, tendo a impetrante X…. colado grau em …. de ………….., e a impetrante Y….. em …. de …………. (doc. anexos).

Concluíram o estágio profissional pela Faculdade de Direito …….., supervisionado pela OAB-……, tendo exercido, ao longo dos 05 anos, a militância forense supervisionada no lapso temporal de 02 anos, conforme certificado expedido pela referida instituição de ensino (doc. anexos) .

São igualmente servidoras públicas:

X…….. tomou posse e entrou em exercício em ………………, no Tribunal ………………, no cargo de Técnico Judiciário, conforme demonstrado através de Declaração do Diretor da Secretaria de Pessoal daquela Corte, o que comprova o exercício de atividade na área judiciária daquele Tribunal por mais de 2 (dois) anos, estando em frequente contato com os procedimentos forenses e no manuseio direto de processos que ali tramitam. Entre as atribuições de seu cargo estão: tarefas de apoio judiciário, prestar suporte técnico e administrativo aos magistrados e/ou órgão julgadores, movimentação, guarda e arquivamento de processos, prestar informações ao público sobre a tramitação de processos, entre outras atividades descritas no documento em anexo.

Y……………., por sua vez, exerceu no período de …………… a …………., o cargo de Assistente de Atividade-Fim, do Ministério Público …………, para o qual foi nomeada pela ….., de ………., publicada no DOU de …………., tendo trabalhado sempre em gabinetes de…. (autoridades do MP)……., dando-lhes suporte técnico e administrativo e desempenhando atividades que lhe possibilitavam seu desenvolvimento na área fim do Ministério Público – instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Nesse ponto faz-se necessário frisar trechos da Certidão ……………….. fornecida pela Coordenadora da CCLC/Serviço de Pessoal (cópia anexa) já juntada pela impetrante quando de sua inscrição, a respeito de suas funções no Ministério Público, verbis:

” … – propor aperfeiçoamento e adqueção do arquivamento da legislação e normas específicas, bem como dos métodos e técnicas de trabalho, tendo em vista os objetivos desejados;

– manter-se atualizado sobre a legislação geral e específica e a jurisprudência administrativa e judiciária que se relacionem com o desempenho das atividades desenvolvidas na área-fim do Ministério Público …………….;

– controlar, sob a orientação, a observância das leis, regulamentos e normas internas que auxiliem as atividades que se relacionem com o desempenho de suas atribuições;

– participar de atividades de aperfeiçoamento relacionados com os procedimentos processuais desenvolvidos na sua área de atuação ….”

Como se observa, a situação das Impetrantes encontra-se em plena consonância com o conceito de prática forense ditado pela jurisprudência esse Egrégio Tribunal, eis que ambas exerceram atividades no âmbito forense, bem como realizaram estágio de Faculdade, de modo que, não se pode negar às mesmas a condição de detentoras de prática forense no significado dado por essa Egrégia Corte.

Ademais, preencheram os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 73/0003, regedora do Concurso, tendo em vista que esta não conceitua prática forense, que deve ser entendida em sentido amplo, conforme se posiciona a jurisprudência dessa Corte Superior. Sendo assim, ilegal é a recusa de suas inscrições no concurso público em questão.

5 – DIREITO

Percebe-se, de maneira significativa, que a postura adotada pelas autoridades impetradas, no âmbito de seu poder discricionário, caracteriza-se como um excesso de poder, pois sendo o edital regido pela Lei Complementar nº 73/0003, que instituiu a carreira da Advocacia Geral da União, em nenhum de seus artigos faz alusão à restrição.

Inconcebível, portanto, o indeferimento da inscrição definitiva, que importa na eliminação das impetrantes no certame (item 12.8 e 12.8.1), negando-lhes o direito de terem corrigidas as provas subjetivas já prestadas, de acordo com o item 13.1 do já referido Edital.

Diante dessa situação, as impetrantes detêm o direito líquido e certo de participar do concurso até o final, acaso aprovadas, mais eventual e exercício do mesmo, já que possuem o prazo de 02 anos exigidos como prática forense para o exercício do cargo em questão.

6 – DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTA CORTE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO DE 2ª CATEGORIA. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE.

1- Prática Forense detém conceito abrangente e nele se inclui tanto o estágio prestado em Faculdade, como a prática adquirida pelas funções exercidas no foro, em contato direto com as lides forenses.

2- Precedentes do STJ.

3 – Segurança concedida.

(MS 6518/000000. Rel . Min. Edson Vidigal, DJ 17/12/000000, pgs. 31000).

“MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL 38/0006. PRÁTICA FORENSE. EXIGÊNCIA LEGAL. CONCEITO AMPLO. LEI COMPLEMENTAR Nº 73/0003. ART. 21, § 2º.

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, para a comprovação de prática forense, além da atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, suficiente se faz o exercício de qualquer atividade judicial em contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de Varas/Turmas ou a gabinete de magistrados, ou ainda mesmo o estágio obrigatório das faculdades.

Concessão da liminar que tornou a participação dos impetrantes no referido concurso para Procurador da Fazenda Nacional (Edital nº 38/0006) fato consumado e irreversível.

Segurança concedida.

(MS 4.63000/0006, decisão proferida em 13/12/000000, Relator Min. Edson Vidigal, publicada no DJ 08/03/2000. (grifos nossos).)

” Prática é a atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz a idéia do serviço no foro. Não só na 1ª instância ; compreende ainda o trabalho nos Tribunais.

O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses; participar de audiências, freqüente sessões de tribunais. Com o tempo, essa prática se prolonga. Substancialmente, entretanto, é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público, ou da magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência.

Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-lá, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende com a profissão. Diga-se o mesmo de assessor de Ministro ou de Desembargador. (

(MS 4.00046-DF/0007 , decisão proferida em 13/08/0007, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 0000/03/0008.)

” ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, ex vi do art. 21 § 2º da Lei Complementar nº 73/0003.

O conceito de prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

Segurança concedida. “

( MS 6200/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28/06/000000)

” MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO.

Conforme inúmeros precedentes deste Tribunal, o conceito de “prática forense”, como delimitado no Edital de tais concursos, é restritivo, limitativo, devendo abranger, também, aquelas outras atividades ligadas ao exercício laboral dos funcionários da Justiça, dos estágios das faculdades, das assessorias etc.

Mandado de segurança conhecido e deferido. (grifos nossos).

(MS 6216/DF, Rel Min. José Arnaldo Fonseca, DJ 14/06/000000)

“SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. REQUISITOS.

1 – Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que para a comprovação de prática forense, além de ter feito estágio ou ter exercido efetivamente a advocacia, serve, também o exercício de atividade judicial, o contato permanente e direto com as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.

2- Segurança concedida.

(MS 610005/000000, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 0000/06/000000, pg. 043)

7 – DO FUMUS BONI IURIS

O fumus boni iuris resta consubstanciado na farta jurisprudência trazida à colação pelas impetrantes, adotando o entendimento de considerar plenamente preenchido o requisito de prática forense através da comprovação de estágio das faculdades ou de comprovação do exercício de atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, inclusive como servidor público em constante contato com o serviço forense.

Ademais, o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, inserto no art. 37, I, da Constituição Federal, está sendo flagrantemente violado, tendo em vista que o ato impugnado, baseado no Edital nº 0001/0008, regulador do concurso, materializou restrições, a respeito da prática forense, não previstas em lei.

Registre-se que o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 73/0003, norma básica para o presente concurso limita-se a estabelecer, verbis:

” § 2º O CANDIDATO, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, HÁ DE COMPROVAR UM MÍNIMO DE DOIS ANOS DE PRÁTICA FORENSE”.

O EDITAL..de nº ………, de ……… de ……….. de …………., regulador do certame para provimento de cargos de assistente jurídico 2ª Categoria, no Item 12.5, definiu como prática forense apenas as seguintes atividades:

o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei 8.00006/0004, bem como as atividades de consultoria, assessoria, e direção jurídicas, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; o exercício de cargo público, emprego ou função na Administração Pública, privativo de Bacharel em Direito; ou o exercício da Magistratura.

Em decorrência dos termos do referido Edital, não foram admitidas as práticas forenses das impetrantes, no caso concreto, comprovadas através de Declaração de conclusão e aprovação em 2 (dois) anos de prática forense supervisionada pelo Centro de Ensino …..(faculdade)…., concluindo, portanto o estágio da faculdade, bem como através de certidões dos Órgãos Públicos ligados diretamente a atividade jurisdicional do Estado, de exercício, por mais de 2 (dois) anos, de atividades diretamente relacionadas às lides forenses (documentos anexos).

Com base naquela norma (Edital …………..), que acabou por se traduzir em ato de efeitos concretos, portanto passível de impugnação pela via do mandamus, o referido Edital, ao aplicar restritivamente o conceito de “prática forense”, indo além dos limites da própria Lei nº 73/0003, afrontou, por consequência, o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Oportuno é lembrar que, diante de tal princípio, o “Administrador” deve fazer apenas o que está na lei, não podendo restringir o que a lei não restringiu.

Daí, caracterizado está o fumus boni iuris em favor das impetrantes, na medida em que as normas editalícias estão em evidente confronto com a jurisprudência dominante, e baseado nelas as autoridades coatoras negaram às impetrantes o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, apesar de as candidatas terem preenchido os requisitos previstos na Lei que o rege.

8 – DO PERICULUM IN MORA

A situação das impetrantes justifica o deferimento da liminar, vez que, tendo suas inscrições indeferidas, suas provas subjetivas não foram corrigidas e, em consequência, o concurso prossegue em todas as etapas posteriores, inclusive com as provas dos outros candidatos já corrigidas e a fluência do prazo para a entrega dos títulos, o que acarreta grave prejuízo para as impetrantes que correm o risco de verem o certame ser concluído tendo sido excluídas do mesmo por ato ilegal e abusivo das autoridades coatoras que indeferiram a inscrição definitiva, bem como o recurso administrativo interposto daquela decisão, fulcrada em exigência editalícia não prevista em lei.

As impetrantes encontram-se impossibilitadas de prosseguir nas demais fases do concurso em razão do aludido abuso de autoridade, o que poderá causar irreparável dano profissional.

É importante registrar que o Edital ……. nº…., de …….. de …………….. de…………, publicado no D.O.U de …….., Seção …. publica a lista de candidatos aprovados nas provas subjetivas e abre prazo de 5 (cinco) dias para entrega de títulos.

9 – PEDIDO

Requerem a concessão da medida liminar para determinar o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes no concurso público para Assistente Jurídico de 2ª Categoria de que trata o Edital nº ….., de …………., suspendendo o prazo já em curso, conforme o Edital ……. N.º ….., de …………, publicado no D.O.U de ………., para a entrega de títulos, bem como determinando às autoridades impetradas a correção das provas subjetivas das candidatas para que possam prosseguir nas demais fases do Concurso Público para Assistente Jurídico da União de 2ª Categoria, até o final, e ainda, a revisão da classificação geral dos candidatos em caso de aprovação;

Intimação do ilustre representante do Ministério Público;

Notificação das autoridades coatoras para prestarem, no prazo legal, as informações de praxe;

No mérito, requerem a confirmação da medida liminar e a concessão de segurança para que os documentos anexados ao presente mandamus pelas impetrantes (comprovando o estágio da Faculdade e o exercício de cargo público em órgãos diretamente ligados à administração da justiça) sejam aceitos pela Comissão Examinadora do concurso como válidos e suficientes para comprovação da prática forense exigida para a inscrição no concurso e, em caso de aprovação, nas respectivas nomeações, posse e exercício no cargo concorrido, e que seja determinado o deferimento da inscrição definitiva das impetrantes;

Dá-se a causa o valor de R$ 10,00 (dez reais) para efeitos legais.

 

Termos que,
Pedem deferimento.

LOCAL, DATA, MÊS E ANO

Adv(a) / OAB


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